sexta-feira, 12 de setembro de 2014

DOCUMENTO ESTRANGEIRO DEVE SER VALIDADO POR AUTORIDADE CONSULAR

Documentos estrangeiros precisam ser validados por autoridade consular brasileira para ter efeito no país, segundo prevê o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso da União e negou pedido da viúva de um português para que o nome dele fosse retificado no Registro Nacional de Estrangeiro e na certidão de óbito.

As alterações seriam necessárias para que a mulher conseguisse, junto ao INSS, o beneficio da pensão por morte, que havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do morto que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.

Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.

No TRF-3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.

Cedenho afirmou, no entanto, que o documento apresentado pela mulher pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0003300-27.2013.4.03.6100

Fonte: conjur.com.br

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