quarta-feira, 31 de julho de 2019

Número de brasileiros que morrem na fronteira dos EUA pode ser maior

O índice de fatalidades pode ser muito mais alto que os divulgados pelas autoridades
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Em 2018, aproximadamente 283 imigrantes de várias nacionalidades perderam a vida quando tentavam cruzar clandestinamente a fronteira entre os EUA e México, entre eles vários brasileiros. No início de julho desse ano, uma menina, nascida no Brasil e filha de uma haitiana, desapareceu durante a travessia no Rio Grande. O corpo da criança ainda não foi encontrado.
Segundo o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), o número de brasileiros que morrem tentando entrar clandestinamente nos EUA, seja pela fronteira terrestre ou marítima, não representa a realidade. Muitos casos não são contabilizados pelas autoridades, pois os registros têm como base as informações dadas por parentes e amigos dos brasileiros desaparecidos.
O aumento da segurança na fronteira sul dos EUA fez com que os traficantes de seres humanos (coiotes) busquem rotas cada vez mais remotas para fugir dos agentes da Patrulha da Fronteira (CBP). Essa estratégia pode resultar em mais mortes, porque os coiotes optam cada vez mais por caminhos mais ermos e inóspitos, ou seja, expondo os imigrantes a perigos maiores. Em 2016, 19 pessoas, incluindo brasileiros, desapareceram quando tentavam chegar clandestinamente na Flórida saindo das Bahamas. Até hoje, o paradeiro da embarcação delas é desconhecido.
O número de migrantes que morreram ao tentar atravessar a fronteira entre o México e os EUA em 2017 permaneceu alto apesar da forte queda do número de prisões, disse a agência de migrações das Nações Unidas (ONU), em fevereiro de 2018.
Em comunicado, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) afirmou que os números da Patrulha de Fronteiras norte-americana indicam que 341.084 migrantes foram presos na fronteira sul do país em 2017, contra 611.689 em 2016; uma queda de cerca de 44%. No entanto, o ano de 2017 registrou 412 mortes, comparadas a 398 em 2016.
“O aumento das mortes é especialmente preocupante, já que os dados disponíveis indicam que bem menos migrantes entraram nos EUA via fronteira com o México no ano passado”, disse Frank Laczko, diretor do centro global de análises de dados sobre migração da OIM.
De acordo com a agência da ONU, a exposição prolongada a ambientes extremos na região fronteiriça, onde as temperaturas frequentemente atingem de 40º Celsius, combinada com a dificuldade de levar assistência àqueles em necessidade em áreas remotas, foram repetidamente citadas como as principais causas de mortes.
O estado do Texas, onde 191 mortes de migrantes foram registradas no ano passado, é uma área de particular preocupação, e o total de mortes no ano passado representa um aumento de 26% frente às 151 mortes registradas no estado em 2016, acrescentou o comunicado da OIM.
Ao mesmo tempo, apesar de os dados sobre mortes de migrantes na fronteira com o México estarem mais acessíveis do que em muitas outras regiões do mundo, eles permanecem incompletos, e o número de mortes registradas pela Patrulha de Fronteiras inclui apenas aqueles com os quais os agentes lidam diretamente.
“Isso significa que os dados reportados nacionalmente podem seriamente subestimar o número real de mortes”, disse Julia Black, coordenadora de dados do projeto sobre migrantes desaparecidos da OIM.
A OIM também informou que a maioria das mortes de migrantes registradas pelo projeto ocorreu no lado norte-americano da fronteira — no entanto, uma razão para isso pode ser o fato de que coronéis, médicos e xerifes dos estados norte-americanos são mais propensos a reportar regularmente dados sobre mortes de migrantes ao pessoal da agência da ONU.
Informações sobre mortes do lado sul da fronteira frequentemente são divulgadas localmente por estações de rádio e pequenos jornais, ou nas mídias sociais, disse a agência, afirmando que a informação sobre mortes pode surgir semanas ou até meses depois de ocorrerem.
Desde o início do projeto da OIM sobre migrantes desaparecidos, a agência da ONU registrou 1.468 mortes na fronteira entre EUA e México, incluindo 14 mortes em janeiro de 2018.
Brasilian Voice
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Mais de 900 crianças migrantes continuam separadas das famílias na fronteira dos EUA

Imigrantes ilegais nos EUA
Mais de 900 crianças continuam separadas das famílias na fronteira entre os Estados Unidos e o México apesar de a Casa Branca ter garantido o fim da medida. A denúncia foi feita esta quarta-feira pela organização de direitos humanos União Americana pelas Liberdades Civis (ACLU, na sigla em inglês).
A organização forneceu documentação ao Tribunal Federal de San Diego, Califórnia, indicando que a administração Trump acusou vários migrantes de delitos menores para manter os filhos separados dos pais.
A ACLU denuncia em concreto 911 casos de crianças separadas dos pais, indicando que 20% são bebés ou crianças com idades inferiores aos cinco anos.
Entre vários exemplos, a ACLU menciona a situação de um pai separado de um filho por não ter respondido às questões das autoridades fronteiriças devido a um problema na fala e o caso de um pai que sofre de HIV.
Na primavera, a administração Trump decretou a “política de tolerância zero” sobre a “imigração ilegal” que incrementou a separação de famílias na fronteira.
A medida foi anunciada pela Casa Branca apesar de em junho de 2018 um juiz norte-americano ter ordenado a reunião das famílias separadas, exceto nas circunstâncias em que os pais constituem um perigo real para as crianças.
É chocante saber que a administração Trump continua a separar bebés dos pais”, disse Lee Galernt, advogado da ACLU, acrescentando que se trata de uma política “cruel e ilegal”.
De acordo com a organização de defesa de direitos humanos, apenas uma pequena parte das 900 crianças está realmente em perigo por causa dos pais.
Visto que a situação se prolonga há quase um ano, a organização pediu ao tribunal da Califórnia para clarificar os critérios que estão a ser utilizados para manter um número tão elevado de separações familiares.

Mais de 390 mil famílias foram intercetadas na fronteira sul dos Estados Unidos depois do mês de outubro do ano passado, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades fronteiriças norte-americanas.

TVI24
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terça-feira, 30 de julho de 2019

Armagedon climático: América Latina pode estar com dias contados

As anomalias climáticas registradas ultimamente levantaram preocupações sobre o aquecimento global e a ameaça que isso representa para todo o nosso planeta.
Caravana de migrantes da América Central (foto de arquivo)
Em meados deste mês, os termômetros de vastas áreas da Europa Ocidental registraram temperaturas que atingiram quase 45 graus Celsius – fator que causou grande preocupação tanto para a população quanto para os cientistas.
Uma das consequências do aumento das temperaturas médias é a mudança das condições em algumas áreas, particularmente na zona intertropical - entre os Trópicos de Câncer e Capricórnio - que inclui a maior parte da América Latina, centro e sul do México, e partes do norte da Argentina e do Chile.

Migrantes climáticos

A intensificação dos fenômenos extremos, junto com a alteração das condições climáticas, está provocando a migração de pessoas dos seus países de origem para lugares onde encontram condições melhores.
Em alguns casos, a migração pode ser interna, mas em outros os cidadãos de países relativamente pequenos não têm outra opção senão deixar seus países de origem, disse à Sputnik Mundo o membro do Grupo de Mudança Climática e Radiação Solar da Universidade Nacional Autônoma do México, Dr. Carlos Gay García.
"Se os meios de produção e a terra não te alimentam, então tens de ir embora. De fato, na América do Sul e Central já existem pesquisas que indicam que há muita migração para os Estados Unidos através do México" por causa disso, enfatizou o analista.
De acordo com García, no caso da América Latina os migrantes climáticos podem migrar para o sul do continente americano, para áreas da Argentina e do Chile, particularmente para regiões como a Patagônia.
A migração será para latitudes onde as temperaturas permanecem relativamente mais baixas, destacou o especialista.

Risco potencial

Para García, os países mais afetados pelo aquecimento global são aqueles em desenvolvimento ou que estão localizados próximos dos trópicos, pois estes Estados não dispõem dos recursos necessários para enfrentar os impactos do fenômeno climático.
"Quando não temos os recursos necessários, tornamo-nos mais sensíveis às alterações climáticas. Então, é verdade que as zonas intertropicais, nas quais está localizada a maior parte das Américas, seriam muito afetadas pela mudança climática", disse Gay.
Em caso de aumento das temperaturas, a face da América Latina mudaria em termos de dificuldade em lidar, por exemplo, com a potencial escassez de alimentos. A segurança alimentar e a gestão da água ficariam comprometidas pelo aquecimento global e pelas alterações climáticas, além do efeito sobre as questões de saúde.
Outro fator da consequência das alterações climáticas são os deslizamentos de terras, causados pelas chuvas torrenciais, que são propensos a atingir com mais frequência áreas nas latitudes da América tropical, complementa o especialista. A questão é que o risco de mais mortes por esses fenômenos em países intertropicais é maior do que o risco em outros países.
Nasa divulga aumento das temperaturas do planeta em 2017
© NASA . NASA’S SCIENTIFIC VISUALIZATION STUDIO
Nasa divulga aumento das temperaturas do planeta em 2017
Aqui a diferença entre o tipo de riscos que as pessoas enfrentam em zonas intertropicais e aqueles que enfrentam em latitudes mais elevadas tem a ver com uma maior exposição em termos de perda de vidas humanas, explicou Gay.
"Não medimos o risco em termos de quantos edifícios vão cair ou ser destruídos. Medimos em termos de quantas pessoas serão afetadas e isso é diferente no norte e no sul", salientou.

Frequência e intensidade dos fenômenos

Na opinião do professor do Departamento de Geografia da Universidade Nacional da Colômbia, José Daniel Pabón Caicedo, a situação não é tão grave, especialmente em comparação com outras áreas do planeta.
Inicialmente, as alterações climáticas provocariam um aumento da frequência e da intensidade dos eventos extremos, mas estes não aumentam necessariamente em todos os lugares.
"Se olharmos para as temperaturas médias, o aquecimento não é tão severo na zona tropical ou equatorial em comparação com as latitudes médias, por exemplo, na Rússia, a parte da Sibéria. Ali, o aquecimento seria maior, segundo vários modelos e cenários", afirmou o especialista.
Caicedo esclarece que para os países das Américas localizados entre os trópicos (cujo aumento de temperatura média está estimado entre dois e quatro graus no final do século), há alguns cenários que assumem que o aquecimento não será tão forte quanto na América do Norte ou no Norte da Europa.
A situação é semelhante no caso de fenômenos extremos, como tempestades intensas: em algumas áreas elas aumentarão e em outras diminuirão. Não vão necessariamente aumentar em todo o lado.
Mapa da América Latina
Mapa da América Latina
Segundo Pabón, se falamos do aumento das zonas áridas e semiáridas, então poderia haver um aumento de migrações dessas zonas para as outras em busca de melhores condições. Da mesma forma, uma das maiores e mais claras manifestações das migrações não se deve tanto ao aquecimento, mas sim ao aumento do nível da água dos rios e do mar.
"Olhando aqui na América Latina, seria necessário olhar para quais regiões, vamos supor, se houvesse inundações mais frequentes, as pessoas tenderiam a abandoná-las. No entanto, tanto quanto sei, não temos um grau estabelecido de certeza se há áreas com esse grau de problema", concluiu.
Sputnik
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NOTA PÚBLICA: DIREITO DE MIGRANTES E REFUGIADOS COLOCADOS EM RISCO PELA ILEGALIDADE DA PORTARIA 666 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

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Na última sexta-feira, 26 de julho, a publicação da Portaria nº 666/19 do Ministério da Justiça e Segurança Pública despertou grande preocupação das entidades que assinam esta nota conjunta.
A Portaria contraria o espírito da vigente Lei de Migração (13.445/17): construída com profundo e maduro diálogo com sociedade civil e concebida conforme os parâmetros de direitos humanos oriundos da Constituição Federal e do direito internacional.

A Portaria nº 666 pretende regular hipóteses para impedimento de ingresso em território nacional, a repatriação e a deportação sumária de imigrantes e visitantes. Para tanto e buscando dar legitimidade a seu texto, utilizou-se de instrumentos previstos na Lei de Migração, ignorando, no entanto, seus princípios e diretrizes pautados no respeito aos direitos humanos, na não criminalização da imigração, e na garantia de respeito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de retirada compulsória.

A referida Portaria ignora a presunção de inocência ao impedir o ingresso no país – inclusive para fins de solicitação de refúgio- e ao determinar a repatriação e mesmo a deportação sumária com base em mera suspeita de envolvimento em crimes, pautando-se em informações ainda não comprovadas. Vale-se, ainda, de termo vago e inexistente no ordenamento jurídico interno de “pessoa perigosa” para implementar tais medidas e coloca sob o manto do sigilo os processos nesse contexto, inviabilizando o controle social. 

A Portaria se vale da deportação, medida de retirada compulsória já existente no ordenamento jurídico brasileiro (Lei nº 13.445/17, artigo 50), para aparentar legitimidade e legalidade ao tratar da “deportação sumária”, porém, desfigura tal medida a ponto de criar uma nova. 

A deportação tal qual prevista na Lei de Migração é instrumento jurídico de âmbito administrativo para retirada compulsória do território nacional apenas de pessoa que se encontre em situação migratória irregular. No entanto, a portaria a utiliza para tratar da retirada compulsória de qualquer pessoa suspeita dos crimes listados em seu artigo 2º, ainda que tenha condição migratória regular, em clara violação à previsão legal.

Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei de Migração, para medida de retirada compulsória de imigrante que já se encontre em território nacional nos moldes apresentados pela Portaria, tratando-se, portanto, de inovação normativa.


Ainda, a portaria ignora o artigo 51 da Lei de Migração que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de deportação ao permitir a retirada compulsória do país sem o respeito ao devido processo legal, pois reduz o prazo para a apresentação de defesa - que, na Lei, é de 60 dias prorrogáveis - para meras 48 horas. Na prática, esse direito fundamental a qualquer cidadão (brasileiro ou não) tem seu exercício impedido, já que não haverá tempo hábil para reunião e produção de provas e, em muitos casos, sequer para que se constitua advogado.


É inadmissível, também, que a portaria impeça o ingresso no país de qualquer migrante diante de mera suspeita do cometimento ou de envolvimento com atividades ilícitas. Afinal, a Constituição não autoriza que um cidadão - brasileiro, ou não - seja considerado culpado antes de formada sua culpa, isto é, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII da CF).

É importante lembrar que o Ministro da Justiça não está autorizado a regulamentar as hipóteses para fins de refúgio já que o art. 12, V da Lei Federal nº 9.474/97, reserva ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) essa atribuição.

Ainda, no direito brasileiro não há possibilidade de que mera portaria venha a contrariar o texto de normas superiores, como são as Leis, Decretos, Tratados e, obviamente, a Constituição Federal. É por essa razão que a norma em comento extrapola formal e materialmente suas possibilidades criando insegurança jurídica aos migrantes no País.

O Ministro da Justiça e Segurança Pública age ao arrepio do que determina a Constituição Federal e ignora seu dever de defender a ordem jurídica (inciso I do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019) e resolve baixar espécie normativa que deve, tão somente, instruir a execução de leis e decretos, sem jamais alterar seu conteúdo (art. 87, parágrafo único, II da Constituição Federal).
Assim, o Ministro faz com que o Brasil venha a violar compromissos internacionais assumidos e inclusive podendo prejudicar os brasileiros residentes no exterior que poderão vir a receber tratamento equivalente em razão do princípio da reciprocidade.

Para que maiores repercussões não venham atingir brasileiros e não brasileiros é que se conclama a imediata revogação da Portaria nº 666/19 do MJSP.

1. África do Coração - Federação das Comunidades dos Imigrantes e Refugiados
2. Articulação para o Monitoramento dos DH no Brasil
3. Associação Americana de Juristas - Núcleo Brasil
4. Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude – ASBRAD 
5. Associação Católica de Comunicação – SIGNIS Brasil 
6. Base Warmis - Convergência das Culturas (Coletivo de Mulheres Imigrantes em
São Paulo)
7. BibliAspa
8. Câmara de Direitos Humanos da Universidade Católica de Pernambuco –
UNICAP 
9. Caritas Arquidiocesana de São Paulo
10. Cáritas Brasileira 
11. Centro de Apoio ao Imigrante – CAMI 
12. Centro de Atendimento ao Migrante – CAM 
13. Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante - CDHIC 
14. Centro de Estudos Bíblicos de Santa Catarina – CEBI-SC
15. Centro de Estudos Migratórios – CEM   
16. Centro de Pastoral para Migrantes 
17. Centro de Proteção a Refugiados e Imigrantes – CEPRI 
18. Centro Scalabriniano de Estudos Migratórios – CSEM
19. Clínica de Direitos Humanos da Universidade Estadual do Sudeste da Bahia
20. Coletivo Conviva Diferente
21. Coletivo LESBIBAHIA - Coletivo de Lésbicas e Bissexuais do Estado da Bahia
22. Coletivo NegraSô - Coletivo de estudantes negros da PUC-SP
23. Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da OAB RJ
24. Comissão dos Direitos do Refugiado, Asilado e Pessoa sob Proteção
Internacional da OAB/SP
25. Conectas Direitos Humanos 
26. Conselho Indigenista Missionário – CIMI
27. Conselho Municipal de Imigrantes de São Paulo
28. Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação – FNDC 
29. Fundación Avina Brasil
30. Grupo de Estudo e Trabalhos Psicodramáticos – GETEP 
31. Grupo de Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro – GTNM-RJ
32. Instituto das Irmãs de Santa Dorothea
33. Instituto de Culturas e Justiça da América Latina e Caribe – ICUJAL 
34. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Baiano - IDSB
35. Instituto de Reintegração do Refugiado – ADUS 
36. Instituto Igarapé 
37. Instituto Migrações e Direitos Humanos – IMDH 
38. Instituto Terra Trabalho e Cidadania – ITTC
39. Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ 
40. Miredes Internacional (Rede formada por pesquisadores, pensadores e
políticos)
41. Missão Paz
42. Movimento Nacional Fé e Política
43. Observatório das Migrações em São Paulo
44. Paróquia Santa Cecília e São Pio X 
45. Pastoral dos Migrantes de Botafogo
46. Pastoral Indigenista
47. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
48. PPG em Direito - UNISINOS
49. Presença América Latina – PAL
50. Projeto de pesquisa Relação de Trabalho e Imigração da Faculdade de
Administração de Administração e ciências contábeis – FACC , UFMT
51. Projeto Ponte Sedes 
52. ProMigra - Projeto de Promoção dos Direitos de Migrantes
53. Scalabrinianas Província Maria, Mãe dos Migrantes
54. Serviço Franciscano de Solidariedade – Sefras 
55. Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados Brasil 
56. Serviço Pastoral do Migrante – SPM
57. Serviço Pastoral dos Migrantes da Arquidiocese de Manaus
58. Serviço Pastoral dos Migrantes de Santa Catarina - SPM-SC
59. Serviço Pastoral dos Migrantes do Nordeste 
60. União Nacional de Lésbicas Gays Bissexuais, Trans e Travestis QI – UNALGBT 

Missão Paz
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segunda-feira, 29 de julho de 2019

Grupo de Parlamentares se movimenta para derrubar a portaria editada por Sergio Moro que prevê a deportação sumária de estrangeiros considerados perigosos

[Ala do Congresso quer derrubar portaria que prevê expulsão de estrangeiro ‘perigoso’]
Às vésperas da retomada dos trabalhos no Congresso Nacional, um grupo de parlamentares se articula para derrubar, por meio de um decreto legislativo, a portaria editada pelo ministro da Justiça Sergio Moro que prevê a deportação sumária de estrangeiros considerados “perigosos”.
De acordo com a coluna Painel, da Folha, aliados do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que estão na linha de frente da articulação, classificam a medida como autoritária e sintomática de falta de sensibilidade política do ministro da Justiça.
Na avaliação desses parlamentares, Moro usurpou da competência de ministro ao estabelecer rito sumário de deportação alterando a Lei de Migração. Hoje, o deportando tem prazo de até 60 dias para regularizar a situação migratória. Eles afirmam que essa mudança só pode ser feita pelo Legislativo.
Ainda segundo a coluna, líderes de partidos de centro e centro-direita também apontam inconstitucionalidades na portaria. Dizem, em tom de ironia, que a medida abre brecha para a expulsão de um estrangeiro só pelo fato de Moro não gostar dele.
A derrubada da portaria é articulada em meio ao crescimento da pressão por uma resposta do Congresso à atuação de Moro no caso dos hackers.
Metro 1
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OIM Brasil promove mobilização para semana de enfrentamento ao tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas é um crime que atinge homens, mulheres e crianças que são explorados para diversos fins, como trabalho escravo e exploração sexual. Para enfrentar esse delito, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) implementa e apoia diversos projetos e ações com o intuito de fortalecer políticas e atividades. Na semana de 30 de julho, dia mundial e nacional de enfrentamento a esse crime, a agência da ONU estará mobilizada em diversas cidades do Brasil.
Na terça-feira (30), a OIM apoiará a Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes, do Ministério de Justiça e Segurança Pública (MJSS), na realização da cerimônia de Comemoração do Dia Mundial e Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Brasília (DF). Na ocasião, haverá a assinatura de Acordo de Cooperação Técnica entre MJSS e Ministério Público do Trabalho.
Em Boa Vista (RR), durante toda a semana, além da distribuição de material informativo em lugares públicos de grande movimentação, serão realizadas sessões de cinema seguidas de debate com refugiados e migrantes.
Em Manaus, a OIM apoia o Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas na realização da programação que inclui rodas de conversa, palestras, peça de teatro estudantil e videoconferência, além de uma exposição de produtos confeccionados por mulheres venezuelanas e exibição de filme junto à abertura da campanha Coração Azul. Foram ainda confeccionadas camisetas que serão usadas durante a distribuição do material informativo, de modo a dar mais visibilidade à campanha.
Em todo o país, a agência da ONU movimenta suas redes sociais em uma parceria inédita com o Conselho Nacional de Justiça. As instituições se uniram na campanha #TráficoDePessoasNão, veiculada entre 22 e 30 de julho, que esclarece dez mitos sobre o tema. O intuito é informar a população sobre o crime e dissipar equívocos sobreo tráfico de pessoas.
Junto ao sistema ONU, a OIM ainda apoia a difusão e participa da campanha #GenteNãoÉMercadoria do Ministério Público do Trabalho. A ação terá oficinas, roda de conversa e divulgação de informação nos veículos nacionais de comunicação.
Atuação da OIM no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil e no mundo
Desde meados da década de 1990, a OIM e seus parceiros no mundo proporcionaram proteção e assistência a cerca de 100 mil pessoas: homens, mulheres e crianças, vítimas de tráfico para fins de exploração sexual e laboral, escravidão ou práticas semelhantes à escravidão, servidão, remoção de órgãos, adoção ilegal, entre outras formas de exploração.
A OIM fornece proteção e assistência às vítimas de tráfico, por meio de apoio social ou financeiro, orientação sobre direitos e encaminhamento aos serviços adequados. Ações de capacitação sobre identificação, proteção e assistência de vítimas, produção de cartilhas, coordenação do grupo de trabalho de tráfico de pessoas direcionado aos venezuelanos estão entre as atividades desenvolvidas no Brasil. A OIM apoia ainda o retorno voluntário assistido e reintegração de vítimas de tráfico, tendo atendido nove brasileiros entre 2017 e 2019.
O fortalecimento da base de dados sobre tráfico de pessoas é outro ponto contemplado pela ação da OIM. Em 2017, a agência lançou o Data Collaborative Counter-Trafficking, que é o primeiro hub de dados de acesso aberto global sobre tráfico de seres humanos. Além dos dados próprios, a plataforma hospeda informações de casos de vítimas de outras organizações. Atualmente, inclui registros de episódios de mais de 80 mil pessoas traficadas de 171 países que foram exploradas em 170 países.
ONU
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sábado, 27 de julho de 2019

Enésima tragédia com migrantes no Mediterrâneo. Até quando?

O que se tem visto – de um lado e do outro do Atlântico – é um falimento da gestão da crise migratória: a contínua adoção de medidas restritivas por parte dos governos em questão respondendo ao fenômeno com a criação de muros e barreiras físicas e legislativas, a negação daquela solidariedade que ao longo dos séculos caracterizou o humanismo da Europa e a política migratória dos EUA, nação formada por cidadãos oriundos de todas as partes do mundo
Contínuos naufrágios têm transformado o Mediterrâneo num cemitério para muitos migrantes e refugiados uma vez encontramo-nos diante da fatídica situação de contar os mortos no enésimo naufrágio nas águas do Mar Mediterrâneo. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur), trata-se do mais trágico de 2019.
Com um balanço ainda não oficial, mais de 150 pessoas poderão ter perecido na noite desta quinta para sexta-feira (26/07) no naufrágio de duas embarcações ao largo de Al Khoms, cidade situada a 120Km ao leste de Trípoli, capital da Líbia.
Segundo a organização humanitária internacional “Médicos Sem Fronteiras” (MSF), das cerca de 300 pessoas envolvidas no naufrágio, os sobreviventes seriam 135, salvos por embarcações de pescadores, depois entregues à guarda costeira da Líbia, país em guerra com contínuos combates entre vários grupos beligerantes e, por conseguinte, não seguro.
Diante da contínua deterioração das condições de segurança na Líbia, Save the Childrenressalta a urgência de a comunidade internacional, em primeiro lugar a Europa, multiplicar os esforços para criar vias de acesso seguras das áreas de crise ou de trânsito.
A organização internacional que há um século luta para salvar as crianças e garantir-lhes um futuro chama a Europa à sua responsabilidade considerando absolutamente inaceitável que o Velho Continente permaneça inerte diante da tragédia que continua se verificando às suas portas e afirma que a morte de centenas de homens, mulheres e crianças é o reflexo da incapacidade de gerir o fenômeno migratório.
Segundo dados disponíveis, no último ano a taxa de mortalidade na rota do Mediterrâneo central triplicou: o risco de morrer ao longo deste trecho da travessia do norte da África em direção à Europa passou de 2-2,4% do período 2014-maio de 2018 para 6,2% do período junho de 2018-junho de 2019.
Para se ter uma ideia melhor do que isso significa, trazemos aqui esse percentual em números concretos: até maio de 2018 morria uma pessoa entre cada 45 que partia, de lá para cá neste último ano morre uma pessoa entre cada 14 que se aventura nessa travessia. Ademais, 60% dos que partem são reconduzidos à Líbia, país do norte da África que por sua posição geográfica constitui território de passagem para migrantes e refugiados de várias partes do continente que, dali, tentam chegar à Europa via-maris.
As razões porque se aventuram já nos são conhecidas, homens, mulheres, jovens e adolescentes, por vezes pouco mais que crianças – muitas vezes desacompanhadas, que fogem de situações de conflito, de guerra, de perseguições, da fome e da miséria, em busca de melhores condições de vida.
Trata-se daquela mesma busca de melhores condições de vida e perspectiva de um futuro que leva nossos irmãos latino-americanos, particularmente da América Central – mas não só, a deixar seus países em direção ao norte do continente.
Tanto na Europa como na América, a migração tem como princípio a fome, a pobreza, a violência e a falta de perspectivas.
Deste lado do Atlântico, o país de passagem para os EUA é o México, que diante do fenômeno migratório dos últimos tempo vive uma realidade sem precedentes. Segundo o Instituto Nacional da Migração (INM) do México, estima-se que nos primeiros seis meses deste ano o fluxo de migrantes já tenha superado em 232% o registrado em 2018, e cerca de 360 mil sem documentos encontram-se espalhados no território nacional mexicano ou já entraram nos EUA.
Diante do fenômeno do maior movimento migratório registrado em nossos dias após a Segunda Guerra Mundial, o que se tem visto – de um lado e do outro do Atlântico – é um falimento da gestão desta crise: a contínua adoção de medidas restritivas por parte dos governos em questão respondendo ao fenômeno com a criação de muros e barreiras físicas e legislativas, a negação daquela solidariedade que ao longo dos séculos caracterizou o humanismo da Europa e a política migratória dos EUA, nação formada por cidadãos oriundos de todas as partes do mundo.
A esse propósito, os bispos mexicanos, na mensagem divulgada esta semana intitulada “A dignidade dos migrantes”, recordam a exortação do Papa Francisco a acolher, proteger, promover e integrar. Os prelados ressaltam que responder ao fenômeno migratório construindo muros “significa deixar-nos levar pelo temor e pela incerteza”.
Um muro “não vai às raízes e às verdadeiras causas do fenômeno migratório. No México e na América Central o combate à pobreza e à desigualdade parece ser substituído pelo medo do outro, que é nosso irmão”, afirmam evidenciando que a Igreja e a sociedade civil sempre propugnaram a ‘não criminalização’ dos migrantes e dos defensores dos direitos humanos, que lutam pela dignidade humana, contracorrente e com grandes riscos para a própria segurança e suas vidas.
Recentemente, evidenciaram que a única barreira que poderia deter o fluxo de migrantes é o desenvolvimento econômico, político, cultural e social nos países de origem dos mesmos.
A falta de um desenvolvimento ao alcance de todos, povos e nações, é geradora de desigualdades, de conflitos, da ausência de paz. A propósito, o Papa Paulo VI já ressaltava na Populorum Progressio – encíclica social de 1967 – que a paz é fruto do desenvolvimento integral de todo homem e do homem todo, de todas as pessoas.
Enquanto isso, não teremos paz, e haveremos de deparar-nos como estas horas, a contar os mortos no Mediterrâneo, e não só, histórias tragicamente concluídas de pessoas – nossos irmãos e irmãs – que, spes contra spem, esperavam contra toda esperança: vidas ceifadas, sonhos despedaçados, humanidade continuamente humilhada. Até quando?
Radio Vaticano
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Portaria sobre deportação é ilegal e afronta direitos, dizem especialistas


A portaria do Ministério da Justiça que autoriza a deportação sumária de pessoas "perigosas para a segurança do Brasil" ou que tenham "praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal", publicada nesta sexta-feira (26/7), é ilegal e afronta direitos e é um "retorno ditatorial", segundo especialistas ouvidos pela ConJur
O texto foi publicado dias depois de Moro ter retirado de três paraguaios o status de refugiados no Brasil. O país também vive crise na fronteira com a Venezuela.
José Cruz/Agência Brasil
O texto foi publicado dias depois de Moro ter retirado de três paraguaios o status de refugiados no Brasil. O país também vive crise na fronteira com a Venezuela.
De acordo com a especialista em direito migratório Karina Quintanilha, a nova norma apresenta muitos ataques a direitos básicos. "Essa portaria pode ser classificada como uma medida anti-imigrante que viola a presunção de inocência e o devido processo legal ao tratar o migrante como 'suspeito', e não sujeito de direitos como já previsto na Lei de Migração de 2017", afirmou.
Segundo a especialista, a portaria, ao classificar pessoas como "suspeitas de envolvimento" cria uma punição que não existe na lei. "Um suspeito, mesmo sem ter sido condenado por um crime, poderá ser punido com deportação sumária ou impedido de entrar em território nacional". 
Quintanilha afirma que a Lei de Migração é pautada no repúdio à discriminação e na não-criminalização de migrantes que estão de modo irregular no país. "A lei se baseia na igualdade de direitos, incluindo a liberdade de associação sindical e política, e na impossibilidade de expulsão ou deportação coletivas. Essa portaria viola esses direitos e também as normas que se aplicam à deportação e expulsão nessa lei", afirma.
A especialista lembra que a criação de um discurso do imigrante como uma ameaça também foi utilizada como arma política durante as ditaduras no Brasil e na América Latina como um todo, e tem sido uma estratégia de campanhas anti-imigrantes em governos de extrema direita, nos Estados Unidos e na Europa. Principalmente depois do 11 de setembro de 2001 e a crise econômica de 2008,
Ilegalidades
Para o defensor público da União João Chaves, especialista no assunto, o objetivo declarado da portaria é ampliar as possibilidades de deportação, mas, para isso, incorre em ilegalidades. 
"É inconstitucional  porque afronta a presunção de inocência, além de estipular um conceito de 'pessoa perigosa' que não existe no ordenamento jurídico", diz. 
O defensor atribuiu à norma caráter político que concede poderes à Polícia Federal. Além disso, para Chaves, o prazo dado à "pessoa suspeita" para se justificar, de apenas 48 horas, é incompatível com o direito à ampla defesa.
"O prazo regular garante que a pessoa tenha 60 dias de processo e ampla defesa. No caso, ninguém pode dizer que o prazo de apenas 48 horas garanta o devido processo legal", afirma João Chaves.
Mensagem errada
Para Pablo Ceriani, advogado, membro e ex-vice-presidente da Comissão de Proteção aos Trabalhadores Imigrantes da ONU, a portaria passa a mensagem de que estrangeiros são perigoso para o Brasil por se envolverem em crimes e não se integrarem, o que é equivocado.
"Esse procedimento de deportação tem um problema sério se a pessoa é apenas suspeita e não foi acusada de delitos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos é bem claro nessa matéria. Entretanto, na maioria dos casos isso ocorre sem sequer as mínimas garantias substantivas, como o princípio da legalidade, por exemplo, e formais, como as garantias de devido processo legal", diz. 
Classificação
Segundo a nova portaria, podem ser classificadas como "perigosas ou que tenham praticado ato contrário à Constituição Federal" pessoas suspeitas de terrorismo, de envolvimento com grupo criminoso, de tráfico de drogas, pessoas ou arma de fogo, de pornografia e exploração infanto-juvenil ou com histórico de violência em estádios.
Além disso, a deportação sumária poderá ser determinada com base em "informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira" e em "investigação criminal em curso".
A portaria de número 666 também trata do impedimento de ingresso, da repatriação e do cancelamento do prazo de estada de indivíduos que se enquadrarem nessas condições.
Clique aqui para ler a portaria.
Portaria 666
Conjur
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Governo do AM cede imóveis para operação de reordenação de refugiados

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Dois imóveis do patrimônio do Estado que não eram utilizados por órgãos e entidades foram cedidos pelo Governo do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão (Sead), para serem utilizados pela Operação Acolhida na reordenação de refugiados venezuelanos, no entorno da rodoviária de Manaus.
Os termos de afetação dos imóveis foram assinados nesta semana pela titular da Sead, Inês Carolina Simonetti, e pela secretária de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc), Caroline Braz. Pelo documento, fica acertado que os imóveis devem ser usados apenas para o destino especificado no termo.
Segundo a secretária da Sead, Inês Carolina Simonetti, um dos imóveis é um galpão que faz parte do complexo do Terminal Rodoviário e o outro é o espaço onde funcionava a extinta Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), na avenida Mario Ypiranga, Parque Dez, zona centro-sul.
“São dois imóveis que fizemos a afetação e, dessa forma, o Governo contribui com esse projeto que trará benefícios para essa população que muito necessita”, afirma a titular da pasta de Administração e Gestão. “O galpão será usado como unidade de recebimento e cadastro dos venezuelanos, enquanto o segundo espaço será a unidade administrativa da Operação Acolhida”.
Articulação
De acordo com a secretária da Sejusc, Caroline Braz, por meio da Operação Acolhida, os venezuelanos em situação de vulnerabilidade serão interiorizados para o restante do Brasil, com o objetivo de garantir melhores condições de emprego e moradia.
“A proposta é realizar um trabalho integrado com diversas instituições, estaduais e municipais assim como agências internacionais, no intuito de atender com eficácia às demandas de imigrantes venezuelanos no Estado”, comenta a titular da pasta de Justiça. “Essa integração vem para oferecer um atendimento social com uma resposta humanizada”.
Operação Acolhida
Desde junho, por meio da articulação da Sejusc, representantes da Operação Acolhida estão no Amazonas para atuar na reordenação de refugiados venezuelanos no entorno da Rodoviária de Manaus.
A Operação é liderada pelo Ministério da Defesa, com a colaboração de órgãos estaduais e municipais, que entram com o apoio às ações, com fornecimento de refeições, prestação de serviços de saúde, expedição de documentos e encaminhamento para os abrigos aos refugiados que queiram se fixar no Brasil.
Também integram a operação as secretarias de Assistência Social (Seas), da Casa Militar e agências internacionais, como Organização Internacional para as Migrações (OIM), Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Acnur), Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).
*Com informações de assessoria de imprensa
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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Salvini não permite desembarque de 150 migrantes em Itália


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O ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, anunciou esta sexta-feira que vai impedir o desembarque de 140 migrantes que estão em embarcações da Guarda Costeira italiana até que haja um acordo para a sua distribuição pelos países europeus.

A Guarda Costeira resgatou na quinta-feira migrantes e refugiados que estavam em várias embarcações à deriva no Mediterrâneo e recebeu cerca de cinquenta pessoas que haviam sido resgatadas pelo barco de pesca italiano Accursio Giarratano quando estavam em águas internacionais ao largo de Malta, país que recusou recebê-los.

O pesqueiro pediu ajuda e a Guarda Costeira Italiana recebeu as cinquenta pessoas e está à espera que o desembarque seja autorizado.

“Dei ordens para que nenhum porto fosse designado, antes da distribuição por toda a Europa dos 140 migrantes”, disse Salvini.

A 23 de Julho, 14 países da União Europeia chegaram a um “acordo de princípio” sobre uma iniciativa franco-alemã para o arranque de um mecanismo temporário que permita o desembarque de migrantes resgatados no Mediterrâneo central e a sua distribuição entre os Estados. O anúncio foi feito pelo Presidente francês, Emmanuel Macron, após uma reunião em Paris.

Publico 
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Ministro Moro dispõe portaria sobre sobre o impedimento de ingresso, a repatriação

O Ministério da Justiça publicou, no Diário Oficial de hoje, portaria No. 666, de 25 de julho de 2019, que  “Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”. Fica nítido o propósito de intimidar  o jornalista norte-americano Glenn Greenwald.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2019 Edição: 143 Seção: 1 Página: 166
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 666, DE 25 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso V do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com base no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no inciso IX do art. 45 e § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no parágrafo único do art. 191 e art. 207 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, para aplicação do § 2º do art. 7º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, do inciso IX do art. 45 e do § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do parágrafo único do art. 191 e do art. 207, ambos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
I - terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II - grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III - tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV - pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
V - torcida com histórico de violência em estádios.
§ 1º As hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de:
I - difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
II - lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
III - informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
IV - investigação criminal em curso; e
V - sentença penal condenatória.
§ 2º O inciso V do caput aplica-se somente durante a realização de evento esportivo que possa ser colocado em risco.
§ 3º A pessoa incursa neste artigo não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997, considera-se perigosa para a segurança do Brasil a pessoa que se enquadre no rol do caput deste artigo.
§ 5º A publicidade dos motivos da imposição das medidas previstas neste artigo está sujeita às restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso de Informação, à necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras ou à preservação de informações sigilosas providenciadas por autoridade estrangeira.
§ 6º Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
§ 7º Não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.
Art. 3º A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação.
§ 1º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.
§ 2º Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 4º Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor.
Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.
Art. 5º A autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta Portaria, observado, no que couber, o disposto no Título IX do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu País de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 6º As medidas disciplinadas nesta Portaria não serão efetivadas de forma coletiva.
Art. 7º O prazo de estada do visitante que se enquadre no disposto do art. 2º desta Portaria poderá ser reduzido ou cancelado.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de prazo previsto no caput, será instaurado, de imediato, o procedimento de deportação descrito no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º Os procedimentos de que esta Portaria trata serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


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