sábado, 30 de janeiro de 2021

SES e OIM lançam cartilha para facilitar comunicação com migrantes internacionais nos serviços de saúde


A Secretaria da Saúde (SES) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) lançaram nesta quinta-feira (28) a Cartilha para Acolhimento de Migrantes Internacionais em Unidades de Saúde. O documento reúne frases básicas e específicas usadas nos serviços de saúde, traduzidas para os idiomas crioulo haitiano, espanhol, francês e wolof. O objetivo é facilitar a comunicação e o acolhimento de pacientes que não falam português, em especial para os migrantes haitianos, senegaleses e venezuelanos que vivem no território gaúcho.

Entre as frases traduzidas pela cartilha, estão questões básicas do acolhimento em postos de saúde e agrega as mais variadas reclamações que podem levar alguém a buscar assistência, tais como dores de cabeça, dores abdominais, vômitos, síndromes gripais e outros. A versão impressa será distribuída para todas as regiões do Estado.

De acordo com a coordenadora do projeto da SES de inserção e acompanhamento de imigrantes e refugiados nos serviços de Atenção Primária em Saúde, Rarianne Peruhype, “a publicação de materiais educativos dessa natureza constitui passo importante na busca de qualificação do acolhimento, interação entre profissionais e usuários e do acompanhamento dos migrantes internacionais nos serviços de saúde nos contextos multilíngues desafiadores que vivenciamos”.

Uma das responsáveis pela elaboração da cartilha, servidora da ESP e docente da Unisinos, Vania Dezoti Micheletti ressalta que “este trabalho esboça questões cotidianas de acolhimento e atendimento de usuários nos serviços de saúde. A possibilidade de traduzi-la para outros idiomas a torna uma ferramenta importante no processo comunicativo e inclusivo dos usuários migrantes internacionais”. A primeira versão da cartilha foi distribuída no município de Venâncio Aires, com tradução apenas para o francês.

“O Brasil é um país de destaque, pois garante acesso universal ao Sistema Único de Saúde, incluindo assistência para os migrantes. Porém, barreiras linguísticas podem impedir essas pessoas de acessarem de fato seu direito à saúde. A cartilha, realizada por meio de parceiras com o governo estadual, sociedade civil, universidades e os próprios migrantes, é uma iniciativa que vem no sentido de minimizar essa barreira”, ressalta a coordenadora de projetos da OIM, Isadora Steffens.

Conforme os dados do Serviço Único de Saúde (SUS), o número de imigrantes no RS chega a 50.156 pessoas, espalhadas por 464 municípios do Estado. São pessoas vindas de países como Haiti, Uruguai, Argentina, Senegal e Venezuela, com idade, majoritariamente, entre 18 e 39 anos.

Essa cartilha foi desenvolvida pela Escola de Saúde Pública (ESP/RS) em parceria com o Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde (Dapps), da SES, a OIM, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), Universidade de Caxias do Sul (UCS), a Faculdade São Francisco de Assis e o Centro de Atendimento ao Migrante (CAM), mantido pela Associação Educadora São Carlos.

Veja aqui a cartilha.

saude.rs.gov.br

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Acre pede Força Nacional para restringir a entrada de estrangeiros na fronteira

 


O vice-governador Major Rocha encaminhou um ofício nesta quinta-feira, 28, ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com cópia à Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Presidência da República, pedindo apoio para garantir o cumprimento da restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no país via Acre, como forma de evitar maior contágio da Covid-19.

O documento destaca que a regional do Alto Acre, que engloba os municípios de Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia e Xapuri, encontra-se atualmente em nível de Risco Emergencial, com aumento de 38% no índice de novas internações por SRAG, aumento de 24% nos índices de síndrome gripal Covid-19, e aumento de 50% no índice de óbitos por coronavírus.

“Para efetivação dessa medida, o Governo solicitou apoio do Programa de Cooperação de Segurança Pública Brasileiro (Força Nacional de Segurança) para fazer cumprir o que já impõe a portaria ministerial nº 652 de 25 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a citada restrição”, informou a porta-voz do governo, jornalista Mirla Miranda.

 

Nesta semana, por telefone, o governador conversou com o Ministro de Relações Exteriores, Ernesto Araújo, solicitando apoio da união para o fechamento das fronteiras. O ac24horas apurou que centenas de estrangeiros atravessam a fronteira diariamente em busca de atendimento médico contra covid-19, o que vem sobrecarregando o sistema de saúde. Caso o governo não obtenha apoio da União, o Grupo Especial de Fronteira (Gefron) poderá fechar a por conta própria. O governo aguarda uma manifestação oficial do Itamaraty a respeito.

ac24horas.com

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Séries Originais vai à fronteira com a Venezuela mostrar a vida de imigrantes

 

Foto CNN

O segundo episódio da série que percorre as fronteiras do Brasil para investigar os desafios enfrentados pelas autoridades nas regiões mais remotas do país, o CNN Séries Originais chega os limites do país com a Venezuela. Com a entrada proibida por causa da pandemia do novo coronavírus, cerca de mil venezuelanos pisam em solo brasileiro irregularmente. A rota da imigração passa por montanhas, rios, florestas e aldeias indígenas e o objetivo de todos é o mesmo: começar uma vida melhor no Brasil.

O episódio mostra a situação dos venezuelanos nas cidades de Pacaraima, em Roraima, e na capital Boa Vista. Além de pagar os atravessadores, os venezuelanos, muitas vezes, também são obrigados a pagar propina a soldados do exército do país vizinho. “A travessia custa, tem um valor aproximado de 200 a 250 dólares por pessoa. Se vem de carro. se vem de ônibus, o valor é de 100 dólares", relata.

A produção do Séries Originais mostra o trabalho da Acnur, a Agência da ONU para refugiados, que acolhe os venezuelanos em abrigos. “São situações que vão muito além da falta de comida, falta acesso a medicamentos, a serviços básicos, estamos falando de uma grave e generalizada violação de direitos humanos, que infelizmente compreende um grande leque de situações muito difíceis”, diz a coordenação da agência.

CNN

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quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

ACNUR, Folha de S.Paulo e Museu da Imigração lançam exposição sobre jornalistas refugiados no Brasil

 

Carlos é um dos jornalistas que integram a inédita exposição “Jornalistas Refugiados” do ACNUR, Folha de S.Paulo e Museu da Imigração. Foto: Bruno Santos/Folhapress

 Por meio de uma iniciativa conjunta inédita, a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), o jornal Folha de S.Paulo e o Museu da Imigração lançam no dia 3 de fevereiro a exposição fotográfica “Quem conta essa história: jornalistas refugiados ou refugiados jornalistas?”.

Composta por fotos, textos e recursos audiovisuais produzidos pela Folha e pelo ACNUR, a exposição relata os motivos do deslocamento forçado, a trajetória e o processo de integração de quatro jornalistas. Conforme contam os repórteres da Folha de S.Paulo, Carlos, Claudine, Kamil e Victorios tiveram que deixar respectivamente a Venezuela, República Democrática do Congo, Turquia e Síria em busca de proteção internacional no Brasil. Eles buscam reconstruir suas vidas com dignidade, sem deixar para trás os profissionais que são.

“Os relatos destes jornalistas conferem materialidade, rosto e sentimentos aos dados dos rankings de liberdade de imprensa e nos ajudam a entender como se dá, na prática, a intimidação de governos contra meios de comunicação e seus profissionais”, relata Flávia Mantovani, jornalista da Folha e uma das coordenadoras do projeto.

“Para nós, jornalistas que os entrevistamos, escutá-los foi uma experiência intensa, de identificação imediata, porque eles falam de um universo que nos é totalmente familiar. Ao ouvi-los contar o que passaram, era impossível não pensar que poderia ter acontecido o mesmo conosco e com outros colegas”, complementa.

No dia anterior à abertura oficial, ACNUR, Folha e Museu da Imigração promoverão um diálogo sobre a construção de pautas humanitárias no jornalismo, voltado para jornalistas e estudantes de comunicação de todo o Brasil. Na ocasião, será lançado o “Guia de Cobertura Jornalística Humanitária do ACNUR”, uma publicação que orienta profissionais e estudantes sobre a produção responsável de conteúdos sobre o tema do deslocamento forçado. Um dos jornalistas retratados na exposição também estará presente no evento.

“A contínua formação de profissionais de comunicação no Brasil e no mundo é um elemento fundamental para assegurar que as pessoas refugiadas, que buscam proteção por conta de guerras, perseguições e violações de direitos humanos, sejam compreendidas pela população dos países de acolhida. Os jornalistas retratados na exposição evidenciam as dificuldades de quem teve que abandonar seus países em razão de opiniões políticas, afirma Jose Egas, Representante do ACNUR no Brasil.

A exposição integra as celebrações de dois marcos temporais relevantes: os 70 anos do ACNUR (completados no dia 14 de dezembro de 2020) e os 100 anos da Folha de S.Paulo (em 19 de fevereiro de 2021).

A exposição estará no Museu da Imigração entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio, podendo ser visitada de quarta a domingo, das 11h às 17h – de acordo com as condições de visitação em decorrência da vigente pandemia da Covid-19, que incluem o fechamento da instituição nos dias 6 e 7 de fevereiro.

“Além de preservar as histórias das famílias que passaram pela Hospedaria do Brás, a proposta do Museu da Imigração abarca também reflexões acerca dos fluxos migratórios contemporâneos. Diante disso, a temática do refúgio é inerente às nossas programações, aproximando o público da realidade nos países de origem e da importância do acolhimento e respeito no destino. Para garantir uma visitação segura, o Museu implantou diferentes medidas preventivas, como aferição de temperatura e estação de higienização na entrada, obrigatoriedade do uso de máscara e disponibilização de álcool em gel nos espaços”, comenta Alessandra Almeida, diretora executiva do Museu da Imigração.

Links de referência da exposição:

. Visite a página do ACNUR da exposição em www.acnur.org/portugues/jornalistasrefugiados

. Saiba mais sobre as histórias dos jornalistas refugiados em folha.com/jornalistasrefugiados

. Conheça os projetos do centenário da Folha de S.Paulo em folha.com/folha100anos

. Visite a página do Museu da Imigração: museudaimigracao.org.br

Serviços:

Diálogo sobre a construção de pautas humanitárias no jornalismo

Dia 2 de fevereiro, das 17h às 18h30

Público: profissionais de jornalismo e estudantes de comunicação

Inscrições: https://forms.gle/5rGAHBvTiqGXq159A

Abertura da Exposição “Quem conta essa história: jornalistas refugiados ou refugiados jornalistas?”

Dia 3 de fevereiro, a partir das 11h (até o dia 30 de maio)

Local: R. Visconde de Parnaíba, 1316 – Mooca, São Paulo/SP

Público: qualquer pessoa interessada no tema (classificação indicativa: 16 anos)

Ingressos online: https://museudaimigracao.org.br/visite-o-museu

Informações para a imprensa:

ACNUR: Miguel Pachioni l pachioni@unhcr.org l (11) 98875-3256

Museu da Imigração: Joanna Flora | j.flora@museudaimigracao.org.br | (13) 98112-8691

Onu

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Fiscais fazem semana contra trabalho escravo e lembram 17 anos da chacina de Unaí

 

José Cruz/Agência Brasil

A chamada chacina de Unaí, prestes a completar 17 anos, será lembrada durante a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, que começou dia  (25). O Sinait, sindicato nacional dos fiscais do Trabalho, organizador dos eventos, lembra que a semana foi criada pela Lei 12.064, de 2009, que homenageia os três auditores-fiscais e o motorista assassinados durante inspeção de fazendas no município mineiro, no entorno de Brasília, em 28 de janeiro de 2004.

Os apontados como assassinos foram julgados, condenados e presos. Mas os mandantes e intermediários, mesmo condenados (em 2015), continuam em liberdade. No caso do ex-prefeito Antério Mânica, em 2018 o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Regiao anulou o julgamento, que ainda não tem data para ocorrer novamente. Já Norberto Mânica (mandante), Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro (intermediários) tiveram as penas reduzidas e recorrem em liberdade. Norberto assumiu ser o único mandante e inocentou o irmão.

Chacina de Unaí e a chaga da impunidade

Hoje  quinta-feira (28), o Sinait promove uma live sobre a Chacina de Unaí, com o slogan “a chaga da impunidade”. O evento substitui o ato público sempre realizado nessa data. Participam representantes dos trabalhadores e familiares das vítimas. O 28 de janeiro também tornou-se o Dia do Auditor-Fiscal do Trabalho (Lei 11.905, de 2009).

Criado em 1995, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel resgatou mais de 55 mil pessoas da condição de trabalho análogo à escravidão. Segundo dados parciais, no ano passado 240 trabalhadores foram resgatados. A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) também participa da organização das atividades, que vão até sexta (29).

Ontem , a delegacia do Sinait em São Paulo debateu a história da fiscalização rural no estado. Foi lançado o livro Trabalho escravo na indústria da moda em São Paulo. Na manhã desta quarta, a delegacia do Pará vai divulgou dados sobre trabalho escravo. 

Fiscalização e pandemia

De acordo com o Sinait, a programação inclui ainda mais duas transmissões, quinta e sexta pela manhã. A primeira será sobre a fiscalização no contexto da pandemia, e a última vai abordar trabalho escravo infantil, herança escravagista e discriminação.

A Conatrae, por sua vez, está promovendo o seminário “Trabaho escravo em tempos de pandemia: este vírus, ainda?”. Ainda há duas mesas previstas,hoje  e sexta, das 17h às 18h30. O evento será transmitido pelo canal da AMB no Youtube, e é preciso se inscrever previamente.

Rede Brasil Atual

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Acesse o livro aqui: https://sinait.org.br/arqu.../publicacoes/Publicacao_112.pdf

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Peru mobiliza militares até a fronteira com o Equador para impedir entrada de migrantes

 O Peru iniciou nesta terça-feira (26) a mobilização de cinquenta unidades blindadas e motorizadas do exército ao longo da fronteira com o Equador, na tentativa de controlar a entrada de migrantes sem documentos, principalmente venezuelanos.


Foto Wikipidea

O Comando Conjunto das Forças Armadas do Peru indicou em mensagem em seu Twitter que, após reunião com o alto comando militar equatoriano, decidiu-se "reforçar as medidas de controle", que "continuará nos próximos dias com as respectivas medidas de bloqueio à entrada de migrantes ilegais".

Em Tumbes, região da fronteira norte, a 1.280 quilômetros de Lima, foi possível observar uma fileira de veículos blindados circulando pelas ruas, segundo imagens da imprensa local.

O Comando Conjunto detalhou que a operação compreende "mais de 50 veículos entre blindados, caminhões e patrulheiros, e mais de 1.200 efetivos militares" que "se deslocaram até 30 passos ilegais detectados na zona limítrofe".

A ministra peruana da Defesa, Nuria Esparch, informou na fronteira que a operação tem sido conjunta entre Peru e Equador, e será mantida "até que seja necessário".

Também apontou que "as fronteiras estão fechadas por motivos sanitários e temos que controlar que qualquer passo tenha todas as garantias".

Mas acrescentou que "há pessoas aqui, não só é contrabando, e temos que garantir que os direitos e a vida de todos sejm cuidada".

A imprensa também noticiou que alguns grupos de migrantes atacaram a polícia peruana atirando pedras.

Tumbes é o principal ponto de passagem no Peru para as centenas de migrantes venezuelanos que diariamente cruzam o Equador para tentar permanecer neste país ou chegar ao Chile ou mesmo à Argentina.

O embaixador venezuelano nomeado pelo líder da oposição Juan Guaidó no Peru, Carlos Scull, solicitou em mensagem no Twitter às autoridades peruanas que "zelem pelos direitos humanos dos venezuelanos na fronteira com o Equador".

"Concordamos com a migração segura, mas uma abordagem humanitária que considere casos como reunificação familiar e refúgio deve prevalecer", disse.

A passagem legal da fronteira entre os dois países continua fechada, como medida para conter as infecções por coronavírus.

No início de janeiro, porém, as forças armadas do Peru e do Equador detectaram e destruíram 11 rotas ilegais de pessoas e veículos com contrabando.

O Peru enfrenta uma segunda onda de covid-19 desde o início deste ano. Depois dos feriados de Natal e Ano Novo, as infecções diárias aumentaram e passaram de mil para mais de cinco mil, enquanto as mortes dispararam de uma média de 40 por dia para mais de cem, apesar da persistência de medidas e os pedidos para que se respeite o distanciamento social.

O Peru, com 33 milhões de habitantes, registrou cerca de 1,1 milhão de infecções e quase 40.000 mortes até o último final de semana.

Estado de Minas

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PANDEMIA E REPRESSÃO À MIGRAÇÃO NA AMÉRICA LATINA

 A pandemia de covid-19 exigiu da maioria dos países do mundo restrições ao trânsito internacional. O lado perverso dessas medidas de segurança sanitária são o recuo da hospitalidade e as hostilidades territoriais com os migrantes vulneráveis. Na contramão da livre circulação presente nas narrativas da globalização, países da América Latina fecharam suas fronteiras terrestres e aéreas, ignorando as milhares de pessoas que ficaram em situação de insegurança social, sem o apoio dos governos e dependendo da ajuda de ONGs ou caridade. Os episódios lembram o Rio de Janeiro do fim do século 19, em que imigrantes europeus foram isolados longe do centro da cidade em decorrência da febre amarela.

Crédito imagens: Foto Adobe Stock


O nal do século 19 assistiu a um signicativo uxo de migrantes vindos da Europa em direção ao Brasil. A livre circulação dessa mão de obra, em substituição ao trabalho dos escravizados, defrontouse com um conjunto de variáveis endógenas: a alta mortalidade causada pela epidemia da febre amarela colocava em risco o projeto migratório nacional. Na década de 1880, a cidade do Rio de Janeiro destacava-se como o principal ponto de conexão e distribuição dos migrantes europeus na América do Sul. Em maio de 1883, no auge da epidemia, foi fundada a Hospedaria Ilha das Flores, na entrada da baía que dá acesso à cidade – onde hoje se localiza o município de São Gonçalo. A edicação se justicou, em parte, como método de isolamento preventivo para os migrantes europeus recém-chegados e para mantê-los espacialmente distanciados dos moradores e frequentadores das áreas centrais da cidade, especicamente, dos cortiços. Só para contextualizar, em 1893, a estalagem carioca ‘Cabeça de porco’, no centro da cidade, foi destruída com a justicativa de zelar pela higiene urbana, como conta Sidney Challoub no livro Cidade febril: cortiços e epidemias na corte imperial (Companhia das Letras, 1996).

Nesse cenário, a modernidade urbana carioca – criada de forma autoritária – somente foi possível porque a livre circulação de migrantes na cidade esteve acompanhada de um rigoroso controle da população, em defesa da saúde pública. Daí os prolongados dias de quarentena e isolamento dos recém-chegados da Europa na Ilha das Flores.

Apesar da distância temporal, há algo em comum entre a epidemia de febre amarela do século 19 e a pandemia da covid-19. No Brasil de 2020, de março a outubro, mais de 160 mil pessoas morreram acometidas pela doença. Em ambas as situações, a estrita relação entre migração e saúde pública está presente. No contexto da febre amarela, o discurso e as ações políticas favoráveis à migração internacional – das pessoas vindas da Europa – justicaram um conjunto de medidas para uma reforma urbana autoritária. Com vistas a assegurar o livre trânsito dos migrantes para o trabalho, foram implementadas políticas públicas como as derrubadas dos cortiços e a edicação da hospedaria dos migrantes em Ilha das Flores, por exemplo. Naquele período, o cerne era o uso e a distribuição da população europeia nas lavouras cafeeiras e na incipiente atividade industrial no estado do Rio de Janeiro. Já em 2020, uma época em que a circulação entre países é uma das características da globalização e em que há cerca de 272 milhões de migrantes internacionais e 25,4 milhões de refugiados, é preciso muito mais atenção para reconhecer as ações de controle e cerceamento das pessoas no espaço internacional.

O geógrafo brasileiro Milton Santos (1926-2001) desvelou, em seus últimos trabalhos, como a fábula da globalização inventa as narrativas da livre circulação de pessoas e uidez das fronteiras internacionais. E a atual experiência mundial face à disseminação do novo coronavírus fornece material suciente para que se descone desses discursos otimistas da globalização. A seguir, apresentamos um panorama de algumas das restrições ao trânsito de pessoas nos pontos de passagem fronteiriços entre os países latino-americanos.

O fechamento das fronteiras terrestres

Na América Latina e no Caribe, entre os dias 14 e 30 de março de 2020, 20 países fecharam suas fronteiras terrestres, impedindo o movimento e deslocamento entre eles. Em Equador, Chile e Honduras, além do fechamento das fronteiras, foi decretado o estado de exceção, com medidas de restrição interna à circulação da população e toque de recolher. No Brasil, entre os meses de março e agosto de 2020, 18 portarias ministeriais e interministeriais referentes a medidas sanitárias de restrição à entrada e saída de pessoas pelas fronteiras internacionais foram editadas, conforme dados levantados por Augusto Veloso Leão e Duval Fernandes na pesquisa ‘Políticas de imigração no contexto da pandemia de covid-19’.

A portaria interministerial n. 120, publicada pelo governo brasileiro em 17 de março de 2020, inaugurou essa série de normativas. Ela proíbe a entrada da população vinda da Venezuela por vias terrestres e justica-se pela incapacidade de o Sistema Único de Saúde (SUS) assegurar tratamento aos migrantes contaminados com a covid-19, pelos impactos dessa situação e pelo possível colapso do sistema de saúde brasileiro. Entre os grupos estrangeiros no país, as restrições à circulação da população venezuelana foram as mais rigorosas: foi proibido, sem aviso prévio, até mesmo o deslocamento pendular – trânsito comum entre os habitantes das cidades fronteiriças para o trabalho e/ou estudo e outras necessidades diárias. Essas restrições, adotadas em um contexto de emergência sanitária, alteram bruscamente a organização e o modo de vida de um conjunto de pessoas e precisam ser problematizadas como uma das questões fundamentais da relação entre migração, território e soberania nas atuais políticas de Estado na América do Sul.

Chama a atenção que, diante da situação emergencial, tenham sido os migrantes venezuelanos os primeiros alvos de políticas rigorosas de retaliação e suspensão do direito de ir e vir. Tem-se observado, desde 2016, um incremento no uxo migratório dos venezuelanos ao Brasil. Em 2018, o Conselho Nacional dos Refugiados (Conare) passou a reconhecer como “grave e generalizada a violação dos direitos humanos na Venezuela” em suas decisões de pedidos de asilo e, com isso, foram concedidos 61.681 reconhecimentos de refúgio. No ano seguinte, o país registrou cerca de 75 mil residências ativas de venezuelanos – concentrados sobretudo no estado de Roraima. Entretanto, apesar desse reconhecimento e do fato de o Brasil ter acordado o recebimento de migrantes e refugiados vindos da Venezuela, a fragilidade dessas ações governamentais e das organizações internacionais são expostas diante da pandemia do novo coronavírus. Em trabalho recente, Rickson Rios Figueira, da Universidade Federal de Roraima, destaca a situação de vulnerabilidade desses migrantes no estado – indígenas pertencentes a grupos originários da Venezuela, crianças e adolescentes sozinhos ou acompanhados, mulheres atingidas diretamente pelo desemprego – frente à pandemia de covid-19. 

Discriminação contra crianças venezuelanas 

Mulheres e crianças são as mais recentes integrantes dos uxos migratórios internacionais. Desde 2014, os mais hostis tratamentos reservados às crianças migrantes têm sido observados no continente americano. Nos Estados Unidos, em nome da regularização migratória, crianças são separadas dos seus pais e têm como destino os centros de detenção e connamento. No Brasil, nesses tempos pandêmicos, é comum que crianças venezuelanas, como aponta Rios, tenham sofrido atos de discriminação e vivenciado situações de desamparo ao longo do seu cruzamento na fronteira entre o Brasil e a Venezuela. 

Se as primeiras restrições institucionais deram conta do cerco da fronteira norte, no limite entre Venezuela e Brasil, a Portaria n. 152, de 27 de março de 2020, avança sobre a entrada por vias aéreas de estrangeiros de todas as nacionalidades. Assim, em uma escalada de normativas ministeriais e interministeriais, o fechamento das fronteiras geográcas para os não nacionais passa a ocupar um lugar de destaque como medida sanitária para mitigar a expansão da covid-19.

O fechamento da fronteira não foi uma estratégia exclusiva do Brasil. Argentina e Paraguai, ao reconhecerem a precariedade das medidas sanitárias adotadas pelo Brasil, implantaram de pronto ações emergenciais para o fechamento dos pontos de passagem fronteiriços com o vizinho. Essas ações provocaram impactos tanto para a população transfronteiriça quanto para aqueles migrantes paraguaios e argentinos que, estando no Brasil, pretendiam retornar aos seus países de origem.

O fechamento da Ponte da Amizade 

Essas restrições fronteiriças entre países, incluindo-se também a Venezuela, não acontecem em um espaço vazio de interações sociais. Ao contrário, são lugares marcados por uma dinâmica de trânsito e mobilidades populacionais historicamente constituídas entre esses países. O uxo migratório do Brasil para o Paraguai ocorre desde a década de 1950, com a chegada dos brasileiros por lá. É interessante também observar que, ao longo dos 1.365 km de extensão da fronteira entre os dois países, localiza-se uma das maiores aglomerações fronteiriças do Cone Sul: as cidades de Foz do Iguaçu (Brasil) e Cidade do Leste (Paraguai). Desde 1964, a Ponte da Amizade interliga essas cidades e faz circular regularmente pessoas, bens, mercadorias e informações. Apesar da frequente migração pendular – são quase 70 mil pessoas se deslocando diariamente entre aquelas cidades –, o governo do Paraguai anunciou, no dia 17 de março de 2020, o fechamento da ponte.

As ações de “saúde pública” que se destacam nessa fronteira são de ordem militar e de controle da área: embarcações ao longo do curso médio do Rio Paraná, uso de aeronaves e presença da polícia civil nacional paraguaia na Ponte da Amizade. A medida também alcançou os paraguaios que se encontravam na Argentina, com restrições ao retorno e repatriamento. Organizações e coletivos sociais se uniram aos migrantes – que, nas redes sociais, disparavam hashtags como #MigrarEsunDerechoRegresarTambién (em português, ‘migrar é um direito, regressar também’) e #ParaguayTambíenEsNuestraCasa (em português, ‘Paraguai também é nossa casa’) – em manifestações públicas diante da situação complexa e tensa envolvendo o Paraguai e a Argentina e da falta de uma política em comum que atendesse aos migrantes. Circulou também nas redes sociais a imagem desses migrantes na Argentina portando cartazes com os dizeres: “estamos presos, nossas lhas estão nos esperando, estamos dormindo no chão, não temos comida desde 26 de abril, portanto, pedimos, por favor, para regressar ao Paraguai”

Desde o nal da década de 1940, a Argentina se apresenta como o principal destino para os migrantes paraguaios. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em 2008, cerca de 323 mil pessoas nascidas no Paraguai residiam na Argentina. A maior parte dessa população vem dos Departamentos de Itapúa, Caaguazú e São Pedro e, na Argentina, se concentra nos centros urbanos, como Buenos Aires. Esses migrantes assumem, em geral, trabalhos precários, em setores como construção civil ou serviços domésticos. Trata-se, segundo o PNUD, de uma migração irregular, o que implica na perda de direitos de acesso à saúde e ao seguro social. Diante das restrições ao retorno dos migrantes impostas pelo governo do Paraguai, aliadas à ausência de política de acolhimento a essa população na Argentina, criou-se um cenário de tensão entre governos, a população migrante e a não migrante e as organizações sociais.

O Brasil fecha a fronteira. A Argentina fecha a fronteira. O Paraguai fecha a fronteira. Apesar dos inúmeros atos celebrados no interior do acordo do Mercosul, estes de nada valeram para garantir os direitos dos migrantes em tempos pandêmicos. Eles foram assistidos e acolhidos pelas escassas organizações humanitárias e coletivos migratórios. Enquanto os órgãos ociais de comunicação do governo brasileiro alardeavam sobre as portarias restritivas à circulação e o fechamento das fronteiras internacionais, nas redes sociais as organizações se esforçavam para dar visibilidade à falta de ações de apoio aos migrantes, como buscar estratégias para que retornassem aos seus países de origem ou fossem acolhidos com dignidade nos países de destino. 

Ainda que os Estados-membros da Organização das Nações Unidas (ONU) tenham acordado, em 2018, o Pacto Global para a Migração Segura, Ordenada e Regular, dois anos depois, no contexto da pandemia de covid-19, as medidas sanitárias restritivas à circulação justicaram uma escalada de ações contrárias aos direitos de migrar. As instituições não se orientaram para a gestão da mobilidade internacional da população em situações de emergência de saúde. Muitos dos migrantes foram deixados à própria sorte, vagando pelas fronteiras e assistidos pela caridade local.

Fala-se muito atualmente da velocidade das tecnologias de informação e do transporte, do encurtamento das distâncias geográcas e da uidez do território. No entanto, durante a pandemia, o que se vê é o recuo da hospitalidade e o excesso de hostilidades territoriais (fechamento das fronteiras terrestres, vigilância e militarização nos pontos de passagens) com os migrantes vulneráveis, justamente os mais ilustrativos das narrativas da globalização. Isso mostra aos cientistas sociais que será necessário, no plano teórico e empírico, rever o signicado da migração internacional e transfronteiriça, assim como reconhecer, mais uma vez, a presença do velho Estadonação e seus mecanismos disciplinares, de vigilância e de controle sobre a população. No século 19, na cidade do Rio de Janeiro, esses dispositivos andaram juntos para a manutenção de um uxo de trabalhadores estrangeiros. No século 21, eles voltam a ser acionados, mas, desta vez, para conter o movimento de uma população migrante e estrangeira não desejável, em prol da emergência sanitária internacional.

Gislene Santos Núcleo Interdisciplinar dos Estudos Migratórios, Programa de Pós-Graduação em Geograa, Universidade Federal do Rio de Janeiro 

Ciências Hoje

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terça-feira, 26 de janeiro de 2021

SJMR inaugura novo centro de atendimento para refugiados e migrantes em Porto Alegre

 Com o apoio da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), novo centro de atendimento do Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados amplia os serviços de assistência humanitária gratuita às pessoas de outras nacionalidades.


Entrada do novo centro de atendimento para refugiados e migrantes do SJMR, parceira do ACNUR, em Porto Alegre (RS). Foto: SJMR/Janaina Santos

Um novo centro de atendimento para refugiados e migrantes foi lançado na última sexta-feira (22) pelo Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados (SJMR Brasil) em Porto Alegre (RS). Com o apoio e financiamento da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), o novo centro conta a prestação de diversos serviços e atendimentos gratuitos a refugiados e migrantes. Dessa forma, amplia-se na região sul as ações de acolhida, proteção e integração dessa população.

Para o diretor nacional do SJMR Brasil, Padre Agnaldo Júnior, “além de ampliar o atendimento direto a refugiados e migrantes em Porto Alegre e região metropolitana, continuaremos desenvolvendo os projetos que já há muitos anos estamos conduzindo nessa região. Também seguiremos nosso trabalho em parceria com outras organizações, assim como a atuação firme nas instâncias de incidência sobre a temática do refúgio e da migração”, enfatizou.

Além do apoio do ACNUR, o novo centro de atendimento do SJMR Porto Alegre conta com a parceria do Fundación Panamericana para el Desarrollo (Fupad). Com a abertura deste novo espaço, será possível aumentar a capacidade de atendimento em diferentes áreas de intervenção: acolhimento e proteção, atenção psicossocial, assessoria jurídica, incidência política e integração socioeconômica e comunitária.

“A inauguração do centro de atendimento do SJMR em Porto Alegre é um passo extremamente importante para a garantia do acesso a direitos para a população refugiada e migrante, tornando-se uma referência no atendimento e prestação de serviços não apenas na capital gaúcha, mas também no Rio Grande do Sul – o terceiro estado que mais recebeu venezuelanos pela estratégia de interiorização do Governo Federal”, afirma Gisele Netto, assistente sênior de campo do ACNUR.

O coordenador do SJMR Porto Alegre, Lucas do Nascimento, destaca ainda os atendimentos presenciais aos refugiados e migrantes, por meio de agendamento prévio.




“Nosso atendimento será realizado de portas abertas para acolher os refugiados e migrantes do estado que precisem de apoio, proteção e integração local. Com esse novo formato e com uma equipe especializada, ampliamos nossos atendimentos e assistência humanitária no Rio Grande do Sul”, ressalta Nascimento.

Apesar da pandemia da Covid-19, os atendimentos serão presenciais, respeitando todas as medidas de distanciamento social e uso de máscara e álcool gel, sendo implementados mediante agendamento prévio.

O SJMR NO BRASIL

O Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados (SJMR) é uma instituição internacional da Companhia de Jesus especializada em migração, deslocamento forçado e refúgio, presente em 56 países.

Com a prestação de serviços gratuitos, milhares de pessoas já foram beneficiadas pelas intervenções emergenciais, nas áreas de proteção social, documental e jurídica, inserção laboral, cursos de língua portuguesa e de qualificação profissional, além de apoio psicossocial e pastoral.

No Brasil, o SJMR possui o escritório nacional localizado em Brasília (DF) e quatro centros de atendimento: Belo Horizonte (MG), Boa Vista (RR), Manaus (AM) e agora em Porto Alegre (RS).

O novo centro de atendimento do SJMR em Porto Alegre está localizado na rua Rua General Caldwell, 651, no bairro Menino Deus. O horário de atendimento se dá das 9h às 17h e informações adicionais podem ser adquiridas pelo email atendimentopoa@sjmrbrasil.org

Onu

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PORTARIA Nº 652, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade

 PORTARIA Nº 652, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia daSARS-CoV-2(covid-19)previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País; e

Considerando o impacto epidemiológico que a nova variante do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19), identificada no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e na República da África do Sul, pode causar no cenário atual vivenciado no País; resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorrência de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do coronavírusSARS-CoV-2(covid-19).

Art. 2º Fica restringida a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Art. 3º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

V - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório; e

VI - transporte de cargas.

§ 1º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o ingresso, por via aérea ou aquaviária, de tripulação marítima para exercício de funções específicas a bordo de embarcação ou plataforma em operação em águas jurisdicionais, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

§ 2º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

§ 3º A autorização a que se refere o § 2º fica condicionada a termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo, com anuência prévia das autoridades sanitárias locais, e à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

§ 4º Nas hipóteses de entrada no País por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário, as exceções de que tratam o inciso II e as alíneas "a" e "c" do inciso V docaputnão se aplicam a estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:

I - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

II - o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e

III - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputnão se aplica à fronteira com a República Bolivariana da Venezuela.

Art. 5º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput:

I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;

II - deverá haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do país de residência; e

III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

Art. 6º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via terrestre entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 7º As restrições de que trata esta Portaria não impedem a entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, o viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

I - documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCR, para rastreio da infeção pelo coronavírusSARS-CoV-2(covid-19), com resultado negativo ou não reagente, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os seguintes critérios:

a) o documento deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;

b) o teste deverá ser realizado em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país do embarque;

c) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

d) o viajante que realizar migração que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do testeRT-PCRdeverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2(covid-19)nocheck-inpara o embarque à República Federativa do Brasil;

e) as crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCRdesde que todos os acompanhantes apresentem documentos comprobatórios de realização de teste laboratorial com resultado do testeRT-PCRnegativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2(covid-19), realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

f) as crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas deverão apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCRcom resultado negativo ou não reagente para o coronavírusSARS-CoV-2(covid-19), realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

g) as crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCRpara viagem à República Federativa do Brasil;

h) os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorialRT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:

1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino;

2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento - a tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";

3. cuidados com a saúde e auto monitoramento - a tripulação deverá:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírusSARS-CoV-2(covid-19);

3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

3.5. usar máscara; e

3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírusSARS-CoV-2(covid-19) no território brasileiro, deverá:

4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pelaSARS-CoV-2(covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:

5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição àSARS-CoV-2(covid-19); e

5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento àSARS-CoV-2(covid-19);

6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:

6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação àSARS-CoV-2(covid-19);

6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação daSARS-CoV-2(covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes; e

II - comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV nas setenta e duas horas que antecederem o embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.

§ 2º O viajante de que trata este artigo estará isento do cumprimento das medidas estabelecidas no § 1º na hipótese de paradas técnicas, no território brasileiro, de aeronaves procedentes do exterior, desde que não ocorra desembarque de viajantes sem autorização prévia da autoridade sanitária.

§ 3º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela República da África do Sul.

§ 4º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela República da África do Sul nos últimos quatorze dias.

§ 5º A autoridade migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada no território brasileiro de pessoas não elencadas no art. 3º que não cumprirem os requisitos previstos no § 1º ou que descumprirem o disposto no § 4º.

§ 6º O viajante que se enquadre no disposto no art. 3º, com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela República da África do Sul nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 9º Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.

§ 1º Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações.

§ 2º As orientações técnicas editadas pelos Ministérios e pelos órgãos reguladores antes da entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas.

Art. 10. Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

§ 1º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:

I - da Anvisa;

II - de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e

III - dos Ministérios signatários deste normativo.

§ 2º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 651, de 8 de janeiro de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

da Presidência da República

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

EDUARDO PAZUELLO

Ministro de Estado da Saúde


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