A imigração
atualmente é uma realidade planetária. O fenômeno migratório
apresenta-se
como contraditório e complexo. Indesejados e necessários, nós imigrantes
fazemos parte da lógica da mobilidade forçada, imposta pelo capital que exclui,
descarta, atrai, inclui precariamente, explora, massifica e reprime.
O fenômeno
migratório contemporâneo, por sua intensidade e diversificação,
torna-se
cada vez mais complexo, principalmente no que se refere às causas que
originam.
Entre elas, destacam-se as transformações ocasionadas pela economia
globalizada,
as quais levam a exclusão crescente dos povos, países e regiões e sua luta pela sobrevivência e o aumento das
desigualdades entre norte e sul no mundo. Esta rápida reflexão revela a
complexidade do fenômeno imigratório e a inconsistência da estigmatização como
responsáveis pelas crises sociais dos países de chegada. De forma específica,
encobrem as graves responsabilidades da crise da globalização neoliberal sustentada
pelos países do norte no acirramento do fenômeno migratório contemporâneo.
A partir da
ampla mobilização de suas bases, a atuação do serviço pastoral
entende que
além de uma nova lei de imigração, norteada pelos direitos humanos ,são
necessárias medidas que apontem para uma política, que inclua um tratamento
humanitário aos imigrantes em situação irregular no Brasil, com políticas
públicas universalizadas. A legislação brasileira pode ser um parâmetro de
política imigratória na América Latina
Ratificação
da Convenção da ONU sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes
e seus
Familiares, aprovada em 18 de dezembro de 1990, depois de uma década
de debates
no âmbito da ONU - a convenção entrou em vigor em 2003 e em 1996
o Brasil já
havia incluído em seu plano de direitos humanos o compromisso
com a
ratificação, mas ainda é o único país do MERCOSUL que não ratificou o
compromisso.
O direito a
voto aos imigrantes com 3 anos de residência permanente no Brasil
através de
emenda a Constituição Federal, com a possibilidade de participação nas eleições
e nas decisões da administração em âmbito local
ou federal.
Lei dos Estrangeiros
O artigo 2º
do Estatuto dos Estrangeiros de 1980, Lei 6815, coloca como
Prioridade a segurança nacional . Estes princípios,
contrários aos da Carta Magna
deveriam ser algo do passado autoritário do País. A Lei
6815 continua regendo a
permanência dos
estrangeiros no Brasil, numa flagrante contradição com a defesa dos direitos da
pessoa humana, direitos estes garantidos em várias conferências
internacionais
e também pelo Plano Nacional de Direitos
Humanos do governo brasileiro
.
A nova lei
se faz necessária e urgente para que se reconheça aos imigrantes os
Direitos sociais, civis e políticos que são indissociáveis
entre si; direito a igualdade de
Tratamento como os nacionais, não importando sua situação
jurídica. Uma lei que garanta a proteção e não criminalização dos imigrantes.
E para
terminar, queremos contribuir na construção de uma sociedade baseada
não na competitividade, mas na solidariedade; não
na concentração, mas na repartição,não no fechamento das fronteiras
Miguel Ahumada
Pastoral do migrante
Nenhum comentário:
Postar um comentário