terça-feira, 4 de janeiro de 2011

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 93, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a concessão de visto permanente ou permanência no Brasil a
estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de
agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de
1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que esteja no Brasil em situação de vulnerabilidade,
vítima do crime de tráfico de pessoas, poderá ser concedido visto
permanente ou permanência, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, que será condicionado ao prazo de um ano.
§ 1º. A partir da concessão do visto a que se refere o caput, o estrangeiro
estará autorizado a permanecer no Brasil e poderá decidir se
voluntariamente colaborará com eventual investigação ou processo criminal
em curso.
§ 2º. A concessão do visto permanente ou permanência poderá ser estendida
ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que
tenham comprovada convivência habitual com a vítima.
Art. 2º Para fins desta Resolução, será considerado tráfico de pessoas,
conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças: "O
recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento
de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de
coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação
de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios
para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra
para fins de exploração".
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o termo "exploração"
incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras
formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura
ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
Art. 3º O pedido, objeto desta Resolução, oriundo das autoridades policial
ou judicial ou do Ministério Público que tenham a seu cargo uma persecução
criminal em que o estrangeiro seja vítima, será encaminhado ao Ministério
da Justiça que poderá autorizar, de imediato, a permanência dos que estejam
em situação migratória regular no País.
Parágrafo único. Na hipótese de o estrangeiro encontrar-se em situação
migratória irregular, o Ministério da Justiça diligenciará junto ao
Ministério das Relações Exteriores para a concessão do respectivo visto no
Brasil, nos termos da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997.
Art. 4º Até trinta dias antes do término do prazo de estada autorizado na
forma do art. 1º, o estrangeiro deverá manifestar, a uma das autoridades
públicas envolvidas na persecução criminal, a intenção de permanecer no
Brasil e se está disposto a colaborar voluntária e efetivamente com
eventual investigação ou processo criminal em curso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a respectiva
autoridade informará a manifesta vontade do estrangeiro ao Ministério da
Justiça, que decidirá pela prorrogação, no limite do art. 18 da Lei nº
6.815, de 1980.
Art. 5º Os órgãos públicos envolvidos no atendimento às vítimas de tráfico
de pessoas poderão encaminhar parecer técnico ao Ministério da Justiça
recomendando a concessão de visto permanente ou permanência nos termos
desta Resolução.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, serão aceitos os pareceres técnicos
encaminhados por meio dos órgãos relacionados abaixo, de acordo com sua
competência:
I - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
II - Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - Postos Avançados de serviços de recepção a brasileiros(as) deportados
(as) e não admitidos(as) nos principais pontos de entrada e saída do País;
IV- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
V - Serviços que prestem atendimento a vítimas de violência e de tráfico de
pessoas.
§ 2º. O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo deverá estar
fundamentado à luz da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006,
especificando os indícios de que o estrangeiro se enquadra na situação de
vítima de tráfico de pessoas.
Art. 6º O pedido a que alude o art. 5º será encaminhado com brevidade ao
Conselho Nacional de Imigração, que decidirá sobre a concessão de
permanência ou visto permanente na forma do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput será analisado à luz dos
seguintes requisitos:
I - que o estrangeiro esteja numa situação de vulnerabilidade social ou
econômica ou psicológica, dentre outras, que, no seu país de origem,
possibilite uma revitimização, independentemente de colaborar com a
investigação ou processo criminal; ou
II - que o estrangeiro, na condição de vítima do crime de tráfico de
pessoas, esteja coagido ou exposto a grave ameaça em razão de colaborar com
a investigação ou processo criminal no Brasil ou em outro país; ou
III - que, em virtude da violência sofrida, necessita de assistência de um
dos serviços prestados no Brasil, independentemente de colaborar com a
investigação ou processo criminal.
Art. 7º Para instrução do pedido na forma desta Resolução, deverão ser
juntados os seguintes documentos, além de outros que possam ser necessários
à análise do pleito:
I - passaporte ou documento de viagem válido, podendo ser substituído por
documento constante da Decisão CMC 18/08, se nacional de qualquer dos
Estados Parte ou Associados do MERCOSUL;
II - declaração sob as penas da lei de que não responde a processo nem
possui condenação penal no Brasil nem no exterior; e
III - declaração de dependentes.
Art. 8º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
DOU

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