terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Polícia Federal deve emitir carteira de identidade para menor estrangeiro só com autorização da mãe

Uma decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu liminar para regularização migratória de um adolescente peruano no Brasil e determinou que, com autorização somente da mãe, a Polícia Federal emita carteira de identidade do estrangeiro e o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE). O jovem de idade de 16 anos é natural de Puno, no Peru, e atualmente reside em São Paulo com a mãe e um irmão. Seu pai mora no país andino e é separado extrajudicialmente da mãe.

A ação foi ajuizada depois que o pedido de regularização da situação migratória do filho da autora foi negado em um Posto de Atendimento da Polícia Federal em São Paulo. Apesar de apresentar todos os documentos necessários para o procedimento, o pedido foi recusado por parte do órgão, ao argumento de que haveria necessidade de autorização de ambos os genitores ou de documento do Poder Judiciário.

Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou entendimento do Ministério da Justiça segundo o qual é dispensável a autorização judicial para fins de requerimento de residência temporária ou permanente de crianças e adolescentes provenientes dos Estados partes do Mercado Comum do Sul, uma vez que o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº6.975/2009, explicitamente estabelece que será concedida aos membros da família autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam sempre que não possuam impedimentos.

Na decisão, o magistrado salientou que a prova documental demonstra que, quando se separou, o casal peruano acordou expressamente que o menor ficaria sob a guarda da mãe no Brasil, para onde ela se mudou. “Por aí se vê que a aceitação da permanência do menor em nosso país, de parte do genitor do rapaz, é mais do que apenas implícita, o que esvazia o temor dos policiais federais de que a situação tenha contornos de sequestro internacional de criança”, afirmou.

A União havia interposto agravo de instrumento alegando não ser possível a regularização da situação jurídica do menor que conte apenas com a autorização de um dos genitores, tendo em vista os riscos dos menores virem a ingressar irregularmente no país caso haja desacordo entre seus genitores, levando ao descumprimento da Convenção de Haia sobre o sequestro internacional de crianças.

Para o desembargador federal o posicionamento adotado pela Polícia Federal vai de encontro ao interesse do menor e de seus pais. Na decisão, ele afirma que a exigência de autorização de ambos os genitores ou documento do Poder Judiciário para a regularização da criança ou adolescente filho de estrangeiros deixa o jovem em situação de indefinição, não lhe sendo permitido gozar do direito fundamental de acesso à educação, aos serviços públicos, etc.
Com base nos argumentos apresentados, a Sexta Turma do TRF3 deferiu a tutela antecipada para a regularização migratória do jovem peruando no país com a emissão da carteira de identidade do estrangeiro e o RNE ou documento de identificação equivalente, sem a exigência da autorização de ambos os genitores, mas tão somente da autorização materna.

Agravo de Instrumento 0023341-79.2013.4.03.0000/SP


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