O princípio da unidade
familiar diz que o Estado e a sociedade têm de empreender todos os esforços
necessários para que os membros da família permaneçam unidos, impedindo que,
por motivos alheios à sua vontade, sejam separados uns dos outros. O
fundamento levou a 2ª Vara Federal de Canoas a conceder liminar garantindo à esposa e ao filho de um
haitiano residente neste município da Região Metropolitana de Porto Alegre
ingressar no país sem necessidade de visto. A família não se vê há mais de um
ano, depois do pai migrar para o Brasil em companhia de outros refugiados.
De acordo com o
processo, o homem deixou o Haiti em função da difícil situação econômica e social
que sobreveio após após um terremoto, no ano de 2010. Como milhares, ele entrou
no país pelo Acre em maio de 2014, após ter passado pela República Dominicana,
pelo Equador e pelo Peru, em um trajeto que durou nove dias.
Ele entrou na Justiça
pedindo autorização para que sua família se desloque do Haiti até Porto Alegre,
por meio aéreo, independentemente da obtenção de visto junto ao consulado
brasileiro. O pedido foi embasado no princípio da proteção à unidade familiar,
previsto constitucionalmente, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, e na aplicabilidade dos tratados internacionais de direitos humanos.
Proteção à família
Ao analisar do caso, o juiz Felipe Veit Leal entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Lembrou que a Constituição assegura o exercício de direitos e garantias a todos que se encontram em território pátrio, sejam eles estrangeiros ou nacionais. Leal também explicou que a lei prevê a extensão da proteção estatal aos familiares do estrangeiro solicitante, desde que esteja em território brasileiro.
Ao analisar do caso, o juiz Felipe Veit Leal entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Lembrou que a Constituição assegura o exercício de direitos e garantias a todos que se encontram em território pátrio, sejam eles estrangeiros ou nacionais. Leal também explicou que a lei prevê a extensão da proteção estatal aos familiares do estrangeiro solicitante, desde que esteja em território brasileiro.
O
juiz também considerou que os laços familiares foram comprovados por meio da
documentação apresentada e que a residência do requerente no país foi
autorizada pelo protocolo do pedido de asilo junto à Polícia Federal, pendente
de apreciação. Ressaltou, entretanto, que eles não estão desobrigados de
cumprir outras exigências, como as de segurança ou sanitárias, e que a decisão
judicial não importa o reconhecimento ou a extensão da condição de refugiados
aos autores. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(Com
informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS).
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