segunda-feira, 27 de julho de 2015

Parentes de haitiano que mora no Brasil podem entrar no país sem visto

O princípio da unidade familiar diz que o Estado e a sociedade têm de empreender todos os esforços necessários para que os membros da família permaneçam unidos, impedindo que, por motivos alheios à sua vontade, sejam separados uns dos outros. O fundamento levou a 2ª Vara Federal de Canoas a conceder liminar garantindo à esposa e ao filho de um haitiano residente neste município da Região Metropolitana de Porto Alegre ingressar no país sem necessidade de visto. A família não se vê há mais de um ano, depois do pai migrar para o Brasil em companhia de outros refugiados.
De acordo com o processo, o homem deixou o Haiti em função da difícil situação econômica e social que sobreveio após após um terremoto, no ano de 2010. Como milhares, ele entrou no país pelo Acre em maio de 2014, após ter passado pela República Dominicana, pelo Equador e pelo Peru, em um trajeto que durou nove dias.
Ele entrou na Justiça pedindo autorização para que sua família se desloque do Haiti até Porto Alegre, por meio aéreo, independentemente da obtenção de visto junto ao consulado brasileiro. O pedido foi embasado no princípio da proteção à unidade familiar, previsto constitucionalmente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e na aplicabilidade dos tratados internacionais de direitos humanos.
Proteção à família
Ao analisar do caso, o juiz Felipe Veit Leal entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Lembrou que a Constituição assegura o exercício de direitos e garantias a todos que se encontram em território pátrio, sejam eles estrangeiros ou nacionais. Leal também explicou que a lei prevê a extensão da proteção estatal aos familiares do estrangeiro solicitante, desde que esteja em território brasileiro.
O juiz também considerou que os laços familiares foram comprovados por meio da documentação apresentada e que a residência do requerente no país foi autorizada pelo protocolo do pedido de asilo junto à Polícia Federal, pendente de apreciação. Ressaltou, entretanto, que eles não estão desobrigados de cumprir outras exigências, como as de segurança ou sanitárias, e que a decisão judicial não importa o reconhecimento ou a extensão da condição de refugiados aos autores. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

(Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS).


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