Muito
se ouve falar sobre deportação, expulsão e extradição. Este artigo tem o
objetivo de esclarecer sobre esses três assuntos tão importantes no nosso dia a
dia, de forma breve e clara.
Com a facilidade da entrada e saída
de estrangeiros no país, tanto por motivo de emprego, intercâmbios e também
turismo, muito se ouve falar sobre deportação, expulsão e extradição.
Contudo, muitos ainda não sabem
diferenciar essas três temáticas. Este artigo tem justamente o objetivo de
esclarecer sobre esses três assuntos tão importantes no nosso dia a dia, de
forma breve e clara.
Extradição é o ato mediante o qual um Estado entrega a
outro Estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou
que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os
direitos humanos do extraditando serão garantidos.
Geralmente é concedida por causa de
um tratado bi ou multilateral que vincule as partes. Na ausência desse tratado,
pode acontecer extradição mediante declaração de reciprocidade. Ou seja, um
estado concede a extradição de um indivíduo em troca de outro solicitado.
No caso da expulsão, só
deve ser aplicada aos estrangeiros que perturbam efetivamente a tranquilidade
ou a ordem pública e constituam perigo ou ameaça para esta. Não é considerada
como pena, apenas como uma medida preventiva de polícia. Assim dispõe o Art. 65
da Lei dos Estrangeiros: "É passível de expulsão o estrangeiro que, de
qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais".
Caso o estrangeiro for expulso, este
só pode voltar ao país se o decreto de expulsão for revogado. É proibida a
expulsão de estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de
economia paterna.
A expulsão não deve degenerar em
extradição. Assim, o indivíduo que, em virtude da expulsão, é conduzido ao
território do seu país, não deve ser aí perseguido pela justiça, por crime
anterior.
Já a deportação é a
determinação de saída compulsória de estrangeiro que ingressou de modo
irregular no território nacional ou que, apesar da entrada regular, sua estadia
encontra-se irregular. O estrangeiro é notificado e lhe é dado prazo para a
saída do Brasil, caso contrário poderá ser preso, para fim de deportação. Tal
prisão se dá por ordem de juiz federal, não se admitindo mais a antiga prisão
administrativa, no regime anterior à Constituição de 1988.
Na deportação o estrangeiro pode
reingressar no país, apenas estando regular novamente, ao contrário da
expulsão.
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