A 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça definiu que as universidades brasileiras podem fixar regras específicas
para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas de
graduação obtidos em universidades estrangeiras. Para o tribunal, tal
competência tem base na autonomia didático-científica e administrativa das
instituições.
No entendimento do relator da
matéria, ministro Mauro Campbel, “a autonomia universitária é uma das conquistas
científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo
Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais e os
princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade
para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras”.
A tese foi definida em julgamento de
recurso repetitivo, mecanismo pelo qual o STJ, ao perceber que determinado
pedido é feito com muita frequência ao tribunal, escolhe um processo representativo
para julgar e resolver a questão. É um filtro de recursos que ajuda o tribunal
a se dedicar mais à sua função de unificador jurisprudencial que à de corte
revisional.
O Recurso Especial foi interposto
pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou ilegal a exigência de
aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação do procedimento
de revalidação de diploma obtido em ensino estrangeiro (curso de medicina,
concluído na Bolívia). “Nos termos da Lei 9.394/1996, bem como das Resoluções
01/2002 e 08/2007, do CNE/CES, pode a universidade determinar prazo para a
inscrição dos interessados no processo de revalidação, mas não alterar a ordem
das fases determinadas nas referidas resoluções”, apontou o acórdão do TRF-3.
No STJ, a instituição de ensino
sustentou a legalidade das normas expedidas por ela referentes ao processo de
revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, as quais exigem a
realização de processo seletivo, uma vez que o estabelecimento de tais normas
se encontra dentro da autonomia didático-científica e administrativa das
universidades.
Em seu voto, o relator do recurso,
ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que os critérios e procedimentos para
revalidação de diploma, adotados pela instituição, estão em sintonia com as
normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa,
prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53, inciso V, da Lei
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira).
Ele ressaltou ainda que, ao optar por
revalidar o seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, o
candidato aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para
os portadores de diploma de graduação de medicina.
Assessoria de Imprensa do STJ.
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