sexta-feira, 10 de maio de 2013

Conferência Nacional de Migrações e Refúgio no Brasil e Portaria


Todas essas constatações a respeito dos movimentos migratórios internacionais a partir de e para o Brasil indicam fortemente a urgência de tratamento de uma problemática emergente que demanda análise, entendimento e monitoramento. Isso significa reformulação e ampliação das políticas e ações frente à nova situação, para alterar seus pressupostos, tomar em conta as especificidades dos fluxos e dos grupos sociais envolvidos, defender os indivíduos de atravessadores, ampliar seu escopo para dar conta dos direitos humanos dos migrantes e suas famílias. A importância da  Conferência e  o tratamento dos migrantes  circunscreve-se no âmbito da articulação entre soberania nacional, democracia, direitos humanos e direitos ao desenvolvimento. O desafio consiste em transformar os compromissos assumidos nacionalmente  em programas e práticas sociais condizentes com a articulação proposta - síntese das contradições, conflitos e antagonismos intensificados neste início de século. A migração internacional, que é a contrapartida populacional desse contexto globalizado, representa hoje a transformação da herança do século 20 e um grande desafio para o século 21.
A política imigratória atual é orientada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que desde o início de sua vigência vem sendo alvo de críticas no país

Miguel Ahumada





Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIAS DE 8 DE MAIO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a necessidade de uma política pública efetiva que contemple aos imigrantes e demais estrangeiros em Território Nacional os direitos e garantias fundamentais, previstos nos Acordos, Convenções e Tratados dos quais o Brasil é parte; Considerando o aumento dos fluxos migratórios no Brasil e a necessidade de envolver diversos atores no processo de construção de uma Política Nacional voltada ao atendimento deste público, por meio de colaboração e processos participativos e inclusivos; Considerando a necessidade de se dar inicio à elaboração de estudos que subsidiem a formação processo estruturado de consulta pública sobre o tema das migrações e refúgio, resolve:
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No- 1.947-Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para elaborar propostas e estudos prévios no âmbito do Ministério da Justiça com o objetivo de dimensionar os atos preparatórios para processo estruturado de consulta pública ora denominado Conferência Nacional de Migrações e Refúgio.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Contribuir para a elaboração de atos normativos com o objetivo de regulamentar os procedimentos e obrigações para a preparação prévia, bem como do texto da convocação para a Conferência;
II - Elaborar análises e estudos preparatórios para o desenvolvimento das fases da Conferência; e
III - Prover subsídios necessários ao dimensionamento, planejamento e execução das ações prévias da Conferência.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá, sem prejuízo de outras providências que julgar necessárias, requisitar acesso a informações, bem como convocar outros agentes políticos e servidores públicos para compor o grupo de trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos e respectivos representantes titulares e suplentes:
I - Secretaria Nacional de Justiça, que coordenará os trabalhos do grupo:
Titular: Paulo Abrão Pires Junior
Suplente: João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva
II - Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça:
Titular: Anna Claudia Pardini Vazzoler;
Suplente: Renata Cristina do Nascimento Antão
III - Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça:
Titular: Rogério Pereira
Suplente: Tatiana Malta Vieira

IV - Defensoria Pública da União:
Titular: Afonso Carlos Roberto do Prado
Suplente: Alessandra Raymundo Monteiro
§ 1º. O Secretário Nacional de Justiça designará por ato próprio representantes da Comunidade Acadêmica e Científica e de organizações da Sociedade Civil que serão convidados a integrar as atividades do Grupo de Trabalho.
§ 2º. A Secretaria Nacional de Justiça está autorizada a prestar todo apoio administrativo e logístico necessarios à perfeita e adequada realização dos objetivos do Grupo de Trabalho.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração, sendo considerada relevante serviço público.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá um prazo de trinta (30) dias, para conclusão de suas atividades, findo o qual será apresentado relatório abrangendo avaliações jurídicas e de viabilidade dos atos preparatórios, aqui incluídas minutas dos atos normativos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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