Todas essas constatações a
respeito dos movimentos migratórios internacionais a partir de e para o Brasil
indicam fortemente a urgência de tratamento de uma problemática emergente que
demanda análise, entendimento e monitoramento. Isso significa reformulação e
ampliação das políticas e ações frente à nova situação, para alterar seus
pressupostos, tomar em conta as especificidades dos fluxos e dos grupos sociais
envolvidos, defender os indivíduos de atravessadores, ampliar seu escopo para
dar conta dos direitos humanos dos migrantes e suas famílias. A importância
da Conferência e o tratamento dos migrantes circunscreve-se no âmbito da articulação
entre soberania nacional, democracia, direitos humanos e direitos ao
desenvolvimento. O desafio consiste em transformar os compromissos assumidos
nacionalmente em programas e práticas
sociais condizentes com a articulação proposta - síntese das contradições,
conflitos e antagonismos intensificados neste início de século. A migração
internacional, que é a contrapartida populacional desse contexto globalizado,
representa hoje a transformação da herança do século 20 e um grande desafio
para o século 21.
A política imigratória atual
é orientada pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que desde o início de
sua vigência vem sendo alvo de críticas no país
Miguel Ahumada
Ministério
da Justiça
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIAS DE 8 DE MAIO
DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a necessidade de uma
política pública efetiva que contemple aos imigrantes e demais estrangeiros em
Território Nacional os direitos e garantias fundamentais, previstos nos
Acordos, Convenções e Tratados dos quais o Brasil é parte; Considerando o
aumento dos fluxos migratórios no Brasil e a necessidade de envolver diversos
atores no processo de construção de uma Política Nacional voltada ao
atendimento deste público, por meio de colaboração e processos participativos e
inclusivos; Considerando a necessidade de se dar inicio à elaboração de estudos
que subsidiem a formação processo estruturado de consulta pública sobre o tema
das migrações e refúgio, resolve:
.
No- 1.947-Art. 1º Instituir Grupo de
Trabalho para elaborar propostas e estudos prévios no âmbito do Ministério da
Justiça com o objetivo de dimensionar os atos preparatórios para processo
estruturado de consulta pública ora denominado Conferência Nacional de
Migrações e Refúgio.
Art. 2º Compete ao Grupo
de Trabalho:
I - Contribuir para a
elaboração de atos normativos com o objetivo de regulamentar os procedimentos e
obrigações para a preparação prévia, bem como do texto da convocação para a
Conferência;
II - Elaborar análises e
estudos preparatórios para o desenvolvimento das fases da Conferência; e
III - Prover subsídios
necessários ao dimensionamento, planejamento e execução das ações prévias da
Conferência.
Parágrafo único. O Grupo
de Trabalho poderá, sem prejuízo de outras providências que julgar necessárias,
requisitar acesso a informações, bem como convocar outros agentes políticos e
servidores públicos para compor o grupo de trabalho.
Art. 3º O Grupo de
Trabalho será composto pelos seguintes órgãos e respectivos representantes
titulares e suplentes:
I - Secretaria Nacional de
Justiça, que coordenará os trabalhos do grupo:
Titular: Paulo Abrão Pires
Junior
Suplente: João Guilherme
Lima Granja Xavier da Silva
II - Secretaria de
Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça:
Titular: Anna Claudia
Pardini Vazzoler;
Suplente: Renata Cristina
do Nascimento Antão
III - Consultoria Jurídica
do Ministério da Justiça:
Titular: Rogério Pereira
Suplente: Tatiana Malta
Vieira
IV - Defensoria Pública da
União:
Titular: Afonso Carlos
Roberto do Prado
Suplente: Alessandra
Raymundo Monteiro
§ 1º. O Secretário
Nacional de Justiça designará por ato próprio representantes da Comunidade
Acadêmica e Científica e de organizações da Sociedade Civil que serão
convidados a integrar as atividades do Grupo de Trabalho.
§ 2º. A Secretaria
Nacional de Justiça está autorizada a prestar todo apoio administrativo e
logístico necessarios à perfeita e adequada realização dos objetivos do Grupo
de Trabalho.
Art. 4º A participação no
Grupo de Trabalho não ensejará remuneração, sendo considerada relevante serviço
público.
Art. 5º O Grupo de
Trabalho terá um prazo de trinta (30) dias, para conclusão de suas atividades,
findo o qual será apresentado relatório abrangendo avaliações jurídicas e de
viabilidade dos atos preparatórios, aqui incluídas minutas dos atos normativos.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
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