Dispõe sobre o procedimento para transformação da residência provisória em permanente de que trata a Lei nº 11.961, regulamentada pelo Decreto nº 6.893, ambos de 02 de julho de 2009.
O Ministro de Estado de Justiça, no uso das atribuições previstas nos incisos I e II, do Parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.961, e art. 9º, do Decreto nº 6.893, ambos de 02 de julho de 2009, bem assim a necessidade de disciplinar o procedimento para transformação da residência provisória em permanente,
Resolve:
Art. 1º. Para a comprovação de "exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família", conforme previsto no inciso I, do art. 7º, da Lei nº 11.961/2009, será aceito qualquer um dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I - Anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em vigência;
II - Contrato de Trabalho em vigor;
III - Contrato de Prestação de Serviços;
IV - Demonstrativo de vencimentos impresso;
V - Comprovante de recebimento de aposentadoria;
VI - Contrato Social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o estrangeiro figure como sócio ou como responsável individual;
VII - Documento válido de registro ativo em Conselho profissional no Brasil;
VIII - Carteira de registro profissional, ou equivalente;
IX - Comprovante de registro como microempreendedor individual;
X - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE);
XI - Declaração de Imposto de Renda;
XII - Inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XIII - Comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIV - Declaração de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, definidos no art. 2º da Resolução Normativa nº 36/99-CNIG;
XV - Outro documento capaz de comprovar o exercício de atividade lícita e a capacidade de manutenção do interessado e do grupo familiar no Território Nacional.
Parágrafo único. Caso não seja possível apresentar nenhum dos documentos a que se refere o art. 1º desta Portaria, o pedido poderá ser instruído com declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que exerce atividade lícita, que garanta renda suficiente para manutenção pessoal e do grupo familiar no Território Nacional, o qual será encaminhado de ofício, juntamente com outros documentos probatórios, ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça para que sejam decididos na categoria de casos omissos ou especiais.
Art. 2º. Para a comprovação da "inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior", prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
II - declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não responde a processo criminal, e nem foi condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior;
III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União,;
Art. 3º. A comprovação de "não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência
provisória", correspondente ao inciso III, do art. 7º, da Lei nº 11961/2009 e segundo o art. 4º, II, b do Decreto
6.893/2009, poderá ser feita mediante declaração do interessado, com firma reconhecida, sob as penas da lei, indicando o número de ausências do território nacional nos últimos dois anos e especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa.
Art. 4º. As declarações referidas nos arts. 2º e 3º da presente Portaria poderão ser apresentadas em um documento único conforme o modelo contido no Anexo I.
Art. 5º. Deverão, ainda, ser apresentados juntamente com o requerimento de transformação em permanente:
I - GRU e comprovante original do pagamento da taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE;
II - duas fotos coloridas recentes de tamanho 3x4;
III - CIE ou protocolo de residência provisória.
Art. 6º. Os menores de 18 anos devem apresentar-se ao Departamento de Polícia Federal munidos de autorização dos respectivos genitores, ou se fazer acompanhar de um deles, com autorização do ausente. Na falta desses, devem apresentar autorização ou estar acompanhados pelo responsável legal munido do documento que comprove a guarda regular do menor.
§ 1º Qualquer situação excepcional de ausência de um dos pais ou do responsável legal será analisada como caso especial a ser decidido pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 2º Os membros do grupo familiar podem comprovar sua dependência por meio da apresentação da certidão de nascimento, certidão de casamento original, inclusive expedidas pelo país de origem ou nacionalidade, desde que traduzidos e com a chancela do Consulado do país de origem do requerente no Brasil, ou de Certidão Consular.
Art. 7º. Aqueles que tiveram a transformação indeferida pelo Departamento de Polícia Federal antes da publicação desta Portaria, por não apresentação de documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família, poderão aditar seu pedido, anexando quaisquer dos documentos mencionados no art. 1º, no prazo de 60 dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro da Justiça
A portaria publicada no Diário Oficial da União permite que os imigrantes escrevam de próprio punho uma declaração comprovando que cumprem os requisitos básicos para ficar no país.
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, [Nome Completo],
filho(a) de [Nome da Mãe] e de [Nome do Pai],
de nacionalidade [nacionalidade],
nascido(a) em [data de nascimento], na cidade de [cidade e país de nascimento],
titular do CIE nº [número da CIE]
residente à [endereço completo com indicação de bairro e cidade].
Em atendimento às disposições do art. 7º incisos II e III da Lei nº 11.961, regulamentada pelo Decreto nº 6.893, ambos de 02 de julho de 2009, declaro, sob as penas da lei, que
a) não possuo débitos fiscais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
b) não respondo a processo criminal nem possuo condenação criminal no Brasil e nem no exterior e
c) não me ausentei do território brasileiro durante o período da minha residência provisória por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, estando abaixo relacionadas as ausências do território nacional nos últimos dois anos:
Local de viagem Data de saída do Brasil Data de retorno ao Brasil Justificativa da viagem
Declaro também que entendo integralmente o teor da presente declaração, bem como estou ciente de que a residência provisória e a permanente serão declaradas nulas, se a qualquer tempo se verificar a falsidade das informações por mim prestadas, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.961/2009, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas.
[Local e data]
[Assinatura]
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