Regulamenta a aplicação da Resolução Normativa nº 110/2014, do Conselho
Nacional de Imigração, que autoriza a concessão de permanência de caráter
provisório, a título especial, a estrangeiros que sejam réus em processos
criminais ou estejam cumprindo pena no Território Nacional.
O Secretário Nacional de Justiça Substituto do Ministério da Justiça, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, inciso III do
Decreto nº 6.061/2007, de 15 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O Departamento de Estrangeiros desta Secretaria expedirá
permanência provisória com fins a estabelecimento de igualdade de condições a
estrangeiros que sejam réus em processos criminais ou estejam cumprindo pena no
Território Nacional.
Art. 2º Os seguintes documentos devem ser protocolados para a análise da
concessão:
I - decisão judicial, nos termos do parágrafo primeiro.
II - original ou cópia autenticada de identificação do preso
estrangeiro, podendo a mesma ser feita por qualquer documento que ateste sua
identidade e nacionalidade.
III - indicação de endereço ou localização do interessado.
§ 1º Entende-se por decisão judicial a sentença condenatória ou decisão que concedeu a liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas à prisão, o livramento condicional ou a progressão de regime.
§ 2º Os pedidos podem ser protocolados no Ministério da Justiça, e deverão ser encaminhados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 3º O Departamento de Estrangeiros aceitará pedidos protocolados pelo próprio interessado, por representante, por meio de procuração particular, ou pela Defensoria Pública da União, independentemente de procuração.
§ 4º Será expedido protocolo registrando a solicitação da permanência pelo órgão de recebimento inicial do pedido, que valerá como prova de regularidade migratória até decisão final, assim como servirá para que o preso estrangeiro possa acessar serviços e documentação complementar, de natureza laboral e fiscal, até a publicação da decisão final sobre a permanência no Diário Oficial da União e posterior emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
§ 1º Entende-se por decisão judicial a sentença condenatória ou decisão que concedeu a liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas à prisão, o livramento condicional ou a progressão de regime.
§ 2º Os pedidos podem ser protocolados no Ministério da Justiça, e deverão ser encaminhados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 3º O Departamento de Estrangeiros aceitará pedidos protocolados pelo próprio interessado, por representante, por meio de procuração particular, ou pela Defensoria Pública da União, independentemente de procuração.
§ 4º Será expedido protocolo registrando a solicitação da permanência pelo órgão de recebimento inicial do pedido, que valerá como prova de regularidade migratória até decisão final, assim como servirá para que o preso estrangeiro possa acessar serviços e documentação complementar, de natureza laboral e fiscal, até a publicação da decisão final sobre a permanência no Diário Oficial da União e posterior emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
Art. 3º A permanência provisória pode ser transformada em permanência
definitiva nos casos de reunião familiar.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MORAIS ANDRADE COUTINHO
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