Advogado Fernando Borges Vieira, comenta um pouco sobre as formalidades legais para a contratação de empregados estrangeiros
Em tempos atuais a
contratação de estrangeiros por empresas brasileiras já não é tão rara; ao
contrário, se percebe significativo aumento na razão de estrangeiros
contratados para trabalhar em nosso país e é preciso cautela.
Um primeiro aspecto
ao qual se deve atentar é o fato de que ao estrangeiro se aplica a lei
nacional, haja vista ser em nosso país a prestação de serviços. Assim, em que
pese a possibilidade de que haja um ajuste escrito entre as partes, prevalecerá
a lei brasileira, bem como as convenções e acordos coletivos de trabalho da
respectiva categoria, salientando-se a sempre aplicação da norma mais favorável
ao empregado.
Ainda, é preciso que
os empregadores conheçam o limite de contratação de um empregado estrangeiro
para cada dois empregados brasileiros, o que significa que apenas um terço dos
trabalhadores pode ser de estrangeiros para dois terços de nacionais.
Além, certo que a
contratação de não nacionais há de ser precedida de todas as formalidades
legais quanto ao visto, sendo obrigatória a obtenção de Carteira de Trabalho e
Previdência Social e o registro do contrato de trabalho, não se olvidando todas
as obrigações trabalhistas, securitárias e fundiárias decorrentes.
A autorização para a
contratação de estrangeiros deve ser obtida diante do Ministério do Trabalho e
Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretaria da Receita
Federal.
Importante salientar
que o estrangeiro fica vinculado à empresa e, na hipótese de rescisão do
contrato, as autoridades deverão ser imediata e formalmente comunicadas, sendo
necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas.
Contudo, não são
apenas estas as cautelas, as quais não se limitam às formalidades legais. Os
empregadores, ao decidir pela contratação de estrangeiros, devem estar cientes
de que hão de ser somados – desde que se trate do mesmo grupo de empresas – o
período trabalhado no estrangeiro e o período trabalhado no Brasil para
efeitos de direitos contratuais, rescisórios e inclusive contribuição
securitária (INSS) e recolhimentos fundiários (FGTS).
Tal condição
significa que o período de trabalho no exterior e o exercido em nosso país são
considerados um único contrato de trabalho, defendido pela jurisprudência sob a
pecha de unicidade contratual.
Outrossim, é proibida
a distinção de remuneração aos serviços prestados por nacionais e estrangeiros,
desde que se trate de trabalho de mesmo valor, ou seja, o de igual
produtividade e mesma perfeição técnica, não havendo entre ambos diferença
superior a dois anos de trabalho.
Tudo o quanto até
aqui considerado é objeto do Título III, Capítulo II, artigos 352 a 371 da
Consolidação das Leis do Trabalho, oportunidade na qual se trata da
Nacionalização do Direito do Trabalho.
Ocorre, não é só a
CLT que se ocupa de tutelar o trabalho de estrangeiro. A Lei 6.815/80 (Estatuto
do Estrangeiro) também o faz e determina que é proibido ao estrangeiro com
visto de turista, de trânsito ou temporário de estudante exercer qualquer
atividade remunerada.
De forma excepcional,
o Estatuto faculta ao natural de país limítrofe domiciliado em cidade contígua
ao território nacional estudar e trabalhar nos municípios fronteiriços,
permitindo-se a entrada mediante simples prova da identidade. Entretanto, é
proibido que este se estabeleça como empresa individual e ao exercício de
cargos de gestão comercial ou civil.
A lei também prevê que o estrangeiro com visto permanente exerça suas atividades na região que lhe foi determinada, sem a possibilidade de que as exerça em região diversa, salvo se obtiver previa autorização do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e Emprego.
A lei também prevê que o estrangeiro com visto permanente exerça suas atividades na região que lhe foi determinada, sem a possibilidade de que as exerça em região diversa, salvo se obtiver previa autorização do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relevante salientar
que o Estatuto do Estrangeiro veda ao estrangeiro o exercício das seguintes
atividades: a) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo de
navios nacionais, empresas de jornalismo, televisão e radiodifusão; b) ser
corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro; c)
participar da administração de sindicato, associação profissional ou entidade
fiscalizadora de profissão regulamentada; e d) ser prático de portos.
Somente a primeira
restrição se aplica aos portugueses, salientando que o artigo 353 da CLT prevê:
Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste Capítulo e ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez
anos, tenha cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Enfim, a contratação
de estrangeiros implica no cumprimento de uma série de formalidades e condições
que se não observadas e cumpridas poderão provocar desagradáveis e onerosas
implicações aos empregados, eis porque se recomenda a contratação de assessoria
especializada.
Jus Navigandi
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