terça-feira, 24 de setembro de 2013

VISTO HUMANITARIO PARA SIRIOS : RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 17, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013


COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS
DE REFUGIADOS
COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS

RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 17, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de visto apropriado, em conformidade com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, a indivíduos forçosamente deslocados por conta do conflito armado na República Árabe Síria.

O Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, no uso de suas atribuições previstas no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, tendo em vista a deliberação em sessão plenária realizada em 20 de setembro de 2013, Considerando os laços históricos que unem a República Árabe Síria à República Federativa do Brasil, onde reside grande população de ascendência síria; Considerando a crise humanitária de grandes proporções resultante do conflito em andamento na República Árabe Síria; Considerando o alto número de refugiados gerado pelo conflito desde o seu início; Considerando a crescente busca por refúgio em território brasileiro de parte de indivíduos afetados por aquele conflito; Considerando as dificuldades que têm sido registradas por parte desses indivíduos em conseguirem se deslocar ao território brasileiro para nele solicitar refúgio, inclusive por conta da impossibilidade de cumprir os requisitos regularmente exigidos para a concessão de visto; Considerando a excepcionalidade das circunstâncias presentes e a necessidade humanitária de facilitar o deslocamento desses indivíduos ao território brasileiro, de forma a lhes proporcionar o acesso ao refúgio, resolve:

Art. 1º Poderá ser concedido, por razões humanitárias, o visto apropriado, em conformidade com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e do Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, a indivíduos afetados pelo conflito armado na República Árabe Síria que manifestem vontade de buscar refúgio no Brasil.
Parágrafo único: Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população em território sírio, ou nas regiões de fronteira com este, como decorrência do conflito armado na República Árabe Síria.
Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ABRÃO
Presidente do Comitê

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