Seis refugiados sírios conseguiram a isenção do pagamento
das taxas para tirar os documentos necessários para entrar no Brasil. A decisão
é desembargador federal Antonio Cedenho, da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (SP e MS). Na avaliação dele, além de estar amparada no
Estatuto do Estrangeiro, a gratuidade atende, neste caso específico, a uma
questão humanitária.
O caso chegou ao TRF-3 por meio de um recurso da União
para questionar a decisão da 9ª Vara Federal de São Paulo. Para o governo, os
estrangeiros não gozam dos mesmos direitos dos nacionais, por isso precisam
comprovar boas condições econômicas para se instalarem no Brasil.
Cedenho não acolheu o argumento e manteve a decisão da
primeira instância. Ele explicou que o artigo 47 da Lei dos Refugiados
(9.474/1997) estabelece a gratuidade nos procedimentos para a concessão do
refúgio, como para emitir o registro e o documento de identidade de pessoa
perseguida no país de origem por motivos religiosos, étnicos, raciais e
políticos. De acordo com o relator, a isenção também é garantida no Estatuto do
Estrangeiro (artigo 33, parágrafo único).
Na avaliação do desembargador, a dispensa de pagar as
taxas se justifica pelo fato desses cidadãos não possuírem renda suficiente
para custear o serviço público de imigração. “As razões humanitárias da medida
(de isenção de taxas) se fazem presentes. A dispensa dos emolumentos encontra
justificativa, uma vez que os bens (dos refugiados) permaneceram no país de
procedência ou foram apropriados pelo grupo ou facção que promove a violência
sistemática”, escreveu.
Segundo a Defensoria Pública da União, os sírios vieram
ao Brasil para fugir da zona de conflito no país deles. Eles aguardam a
concessão de refúgio pelo Comitê Nacional para os Refugiados e não podem
desembolsar as taxas previstas para os atos de regularização, principalmente o
registro e o documento de identidade de estrangeiro.
“Apesar de a tecnicalidade apontar diferenças entre as
duas instituições — a principal delas corresponde à individualidade do asilo,
em contraposição à abrangência grupal do refúgio —, o fundamento da proteção
conferida por outro Estado é o mesmo: respeito à integridade física e moral de
quem sofre opressão política, religiosa, étnica e racial”, justificou o relator
sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 0018808-09.2015.4.03.0000/SP
Revista Consultor Jurídico
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