Decreto assinado pela presidenta da República, Dilma
Rousseff, e publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de Fevereiro ,
promulga o Acordo de Cooperação entre o Brasil a República da Guatemala para a
Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de Migrantes, firmado em Brasília, em
20 de agosto de 2004. O Congresso Nacional havia aprovado o acordo por meio do
Decreto Legislativo no 286, de 18 de setembro de 2008. O decreto também é
assinado pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e pelo ministro da
Relações Exteriores, Mauro Luiz Iecker Vieira.
Confira abaixo a íntegra do Acordo:
A República Federativa do Brasil e A República da
Guatemala (adiante designados como "os Estados Contratantes"),
Considerando que ambos os Estados Contratantes são também Estados-Partes do
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre,
Marítima e Aérea (Convenção de Palermo de 2000), e que entrou em vigor em 28 de
janeiro de 2004; Tendo em conta a necessidade de desenvolver os laços de
cooperação entre os Estados Contratantes no que respeita à prevenção e ao
combate ao tráfico ilícito de migrantes; Considerando a importância de que se
reveste a troca de experiências e de informações em matéria de controle de
fluxos migratórios, a fim de prevenir e combate a ação das organizações que
atuam no tráfico ilícito de migrantes, Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
O presente Acordo tem por objeto o intercâmbio de
experiências, informações e demais formas de cooperação em matéria de controle
de fluxos migratórios, com o fim de promover a prevenção e o combate ao tráfico
ilícito de migrantes.
ARTIGO 2
Cooperação na Área da Formação
Os Estados Contratantes, por intermédio das autoridades
adiante designadas, cooperarão entre si no desenvolvimento de ações de formação
teórica e prática em matérias diretamente relacionadas com o controle de
estrangeiros e a circulação de pessoas, nomeadamente:
a) sistemas jurídicos e práticas processuais;
b) sistemas informáticos, com ênfase em bancos de dados e
fluxo de informações;
c) documentação falsa e/ou falsificada; e
d) procedimentos para detecção de pessoas em situação
migratória irregular.
ARTIGO 3
Cooperação na Área da Migração
Os Estados Contratantes acordam o intercâmbio de experiências
relativas aos procedimentos de fiscalização migratória nos seus postos mistos e
nos seus controles móveis de fronteiras.
ARTIGO 4
Visitas
Técnicas
Para a realização dos fins do presente Acordo, serão
efetuadas visitas técnicas, entre os Estados Contratantes, de funcionários ou
outro pessoal em serviço nos respectivos órgãos, especialmente nos postos de
fronteira.
ARTIGO 5
Intercâmbio de Informações
1. Os Estados Contratantes procederão ao intercâmbio de
informações e de experiências para efeitos de prevenção de fluxos migratórios
irregulares, combate a organizações e atividades relacionadas com o tráfico
ilícito de migrantes.
2. Com essa finalidade, serão estabelecidos canais
privilegiados de comunicação, incluindo o recurso às novas tecnologias,
nomeadamente o correio eletrônico, de forma a obter dados atualizados e em
tempo real.
3. O intercâmbio de informações previsto no presente
artigo observará a legislação interna de cada um dos Estados
Contratantes,especialmente a relativa à proteção de dados pessoais e da
privacidade das pessoas.
ARTIGO 6
Execução do Acordo
As autoridades responsáveis pela execução do presente
Acordo são:
a) na República Federativa do Brasil: o Departamento de
Estrangeiros do Ministério da Justiça e a Coordenação-Geral de Polícia de
Imigração (CGPI), do Departamento de Polícia Federal (DPF) do Ministério da
Justiça;
b) na República da Guatemala: a Direção-Geral de Migração
do Ministério de Governo, e a Direção-Geral de Assuntos Consulares e
Migratórios do Ministério das Relações Exteriores.
ARTIGO 7
Disponibilidade Orçamentária
As ações de cooperação que se levem a cabo com base no
presente Acordo se realizarão de acordo com a disponibilidade orçamentária dos
Estados Contratantes.
ARTIGO 8
Solução de Controvérsias
As controvérsias que surjam em decorrência da aplicação
do presente Acordo deverão ser resolvidas por entendimento direto entre as
Autoridades responsáveis por sua aplicação ou, se solicitado por qualquer
delas, em reunião a ser convocada por via diplomática.
ARTIGO 9
Revisão
O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de
qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos
previstos no Artigo 10.
ARTIGO 10
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após
a data da recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram
cumpridos os requisitos de direito interno nos Estados Contratantes necessários
para o efeito.
ARTIGO 11
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período
indeterminado.
2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer
momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado
Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito 90 (noventa)
dias após a recepção da respectiva notificação.
4. As ações em curso não serão afetadas pela denúncia do
presente Acordo. Feito em Brasília, em 20 de agosto de 2004, em um original nas
línguas portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.
____________________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_____________________________________
PELA REPÚBLICA DA GUATEMALA
Jorge Briz Abularach
Ministro das Relações Exteriores
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