A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (SNJ/MJ) divulgou no Diário Oficial da Uniãoa Portaria nº 6, de 30 de janeiro de 2015, que autoriza a concessão de permanência provisória, a título especial, a estrangeiros que cumprem pena ou respondem a processos criminais no Brasil. A norma regulamenta a aplicação da Resolução Normativa 110, do Conselho Nacional de Imigração (CNIG)
A resolução supre uma lacuna, pois o estrangeiro que cumpria pena ficava em situação de vulnerabilidade de direitos por não existir uma via administrativa para obter regularidade migratória. A norma dá condições de cumprimento de penas pelos estrangeiros ao garantir a documentação necessária para viabilizar, na prática, a decisão judicial que concede progressão ou liberdade provisória.
Os presos estrangeiros que preenchem requisitos judiciais e legais para acessar medidas cautelares alternativas à prisão ou, durante o cumprimento da pena, obter a progressão de regime e o livramento condicional, encontravam graves obstáculos administrativos.
Segundo João Guilherme Granja, diretor do Departamento de Estrangeiros da SNJ/MJ, a medida supera um obstáculo meramente administrativo, que provocava graves dificuldades para os presos serem ressocializados em condições isonômicas no Brasil.
De acordo com a Portaria, o interessado em obter residência provisória ou seu representante deve apresentar decisão judicial, original ou cópia autenticada de identificação do estrangeiro, e indicação de endereço. O departamento não cria situações novas, mas facilita a executoriedade de sentenças condenatórias, decisões judiciais que concedem a liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas à prisão, o livramento condicional ou a progressão de regime.
"PORTARIA SNJ Nº 6 DE 30/01/2015
Publicado no DO em 2 fev 2015
Regulamenta a aplicação da Resolução Normativa nº 110/2014, do Conselho Nacional de Imigração, que autoriza a concessão de permanência de caráter provisório, a título especial, a estrangeiros que sejam réus em processos criminais ou estejam cumprindo pena no Território Nacional.
O Secretário Nacional de Justiça Substituto do Ministério da Justiça, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, inciso III do Decreto nº 6.061/2007, de 15 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O Departamento de Estrangeiros desta Secretaria expedirá permanência provisória com fins a estabelecimento de igualdade de condições a estrangeiros que sejam réus em processos criminais ou estejam cumprindo pena no Território Nacional.
Art. 2º Os seguintes documentos devem ser protocolados para a análise da concessão:
I - decisão judicial, nos termos do parágrafo primeiro.
II - original ou cópia autenticada de identificação do preso estrangeiro, podendo a mesma ser feita por qualquer documento que ateste sua identidade e nacionalidade.
III - indicação de endereço ou localização do interessado.
§ 1º Entende-se por decisão judicial a sentença condenatória ou decisão que concedeu a liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas à prisão, o livramento condicional ou a progressão de regime.
§ 2º Os pedidos podem ser protocolados no Ministério da Justiça, e deverão ser encaminhados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 3º O Departamento de Estrangeiros aceitará pedidos protocolados pelo próprio interessado, por representante, por meio de procuração particular, ou pela Defensoria Pública da União, independentemente de procuração.
§ 4º Será expedido protocolo registrando a solicitação da permanência pelo órgão de recebimento inicial do pedido, que valerá como prova de regularidade migratória até decisão final, assim como servirá para que o preso estrangeiro possa acessar serviços e documentação complementar, de natureza laboral e fiscal, até a publicação da decisão final sobre a permanência no Diário Oficial da União e posterior emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
§ 1º Entende-se por decisão judicial a sentença condenatória ou decisão que concedeu a liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas à prisão, o livramento condicional ou a progressão de regime.
§ 2º Os pedidos podem ser protocolados no Ministério da Justiça, e deverão ser encaminhados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.
§ 3º O Departamento de Estrangeiros aceitará pedidos protocolados pelo próprio interessado, por representante, por meio de procuração particular, ou pela Defensoria Pública da União, independentemente de procuração.
§ 4º Será expedido protocolo registrando a solicitação da permanência pelo órgão de recebimento inicial do pedido, que valerá como prova de regularidade migratória até decisão final, assim como servirá para que o preso estrangeiro possa acessar serviços e documentação complementar, de natureza laboral e fiscal, até a publicação da decisão final sobre a permanência no Diário Oficial da União e posterior emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro.
Art. 3º A permanência provisória pode ser transformada em permanência definitiva nos casos de reunião familiar.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MORAIS ANDRADE COUTINHO"
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