PORTARIA Nº
275, DE 12 DE MARÇO DE 2015 - DOU 13/03/2015
Autoriza, em
caráter excepcional e por prazo determinado, a Prefeitura Municipal de São
Paulo, do estado de São Paulo, a emitir Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) para estrangeiros com nacionalidade haitiana ou senegalesa,
amparados pelo pedido de refúgio.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e:
Considerando a necessidade emergencial de priorizar o atendimento de emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com
nacionalidade haitiana ou senegalesa, amparados pelo pedido de refúgio, em
razão do alto volume de imigrantes dessas origens na cidade de São Paulo,
resolve:
Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional e pelo prazo de 120 dias, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período, a emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com nacionalidade
haitiana ou senegalesa amparados pelo pedido de refúgio pela Prefeitura
Municipal de São Paulo, do estado de São Paulo - SP.
Art. 2°. Caberá a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado de
São Paulo firmar o Acordo de Cooperação Técnica com a Prefeitura Municipal de
São Paulo - SP para emissão do documento, nos termos da Portaria MTE n° 369, de
13 de março de 2013, que regulamenta a emissão descentralizada de CTPS para
brasileiro, prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3°. A emissão da CTPS será realizada, preferencialmente, por meio do
Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSWEB.
Art. 4°. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado de São
Paulo deverá designar 1 (um) servidor para confeccionar a CTPS informatizada no
espaço interno da Prefeitura Municipal de São Paulo - SP, durante a vigência
desta Portaria, e/ou fiscalizar o atendimento da emissão do documento manual,
se for o caso.
Art. 5°. Fica estabelecido que, nos casos excepcionais de expedição do
documento manual, deverá ser encaminhado relatório, contendo os dados
solicitados no anexo I desta Portaria, a Coordenação de Identificação e
Registro Profissional - CIRP/CGSAP/DES/SPPE.
Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANOEL DIAS
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