sábado, 14 de março de 2015

MTE autoriza a Prefeitura de São Paulo a emitir CTPS para estrangeiros com nacionalidade haitiana ou senegalesa em caráter excepcional e por prazo determinado




PORTARIA Nº 275, DE 12 DE MARÇO DE 2015 - DOU 13/03/2015



Autoriza, em caráter excepcional e por prazo determinado, a Prefeitura Municipal de São Paulo, do estado de São Paulo, a emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com nacionalidade haitiana ou senegalesa, amparados pelo pedido de refúgio.

        O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e:
        Considerando a necessidade emergencial de priorizar o atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com nacionalidade haitiana ou senegalesa, amparados pelo pedido de refúgio, em razão do alto volume de imigrantes dessas origens na cidade de São Paulo, resolve:
        Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional e pelo prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com nacionalidade haitiana ou senegalesa amparados pelo pedido de refúgio pela Prefeitura Municipal de São Paulo, do estado de São Paulo - SP.
        Art. 2°. Caberá a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado de São Paulo firmar o Acordo de Cooperação Técnica com a Prefeitura Municipal de São Paulo - SP para emissão do documento, nos termos da Portaria MTE n° 369, de 13 de março de 2013, que regulamenta a emissão descentralizada de CTPS para brasileiro, prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
        Art. 3°. A emissão da CTPS será realizada, preferencialmente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSWEB.
        Art. 4°. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado de São Paulo deverá designar 1 (um) servidor para confeccionar a CTPS informatizada no espaço interno da Prefeitura Municipal de São Paulo - SP, durante a vigência desta Portaria, e/ou fiscalizar o atendimento da emissão do documento manual, se for o caso.
        Art. 5°. Fica estabelecido que, nos casos excepcionais de expedição do documento manual, deverá ser encaminhado relatório, contendo os dados solicitados no anexo I desta Portaria, a Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP/CGSAP/DES/SPPE.
        Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


MANOEL DIAS

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