Se determinado requisito, necessário para a atuação profissional de estrangeiros no Brasil, não está previsto em lei, é ilegal a instituição da exigência por meio de resolução do conselho profissional. Com base em tal entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimentoao Agravo Legal em Apelação Cível apresentado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra decisão monocrática da desembargadora federal Consuelo Yoshida. Ela concedeu Mandado de Segurança autorizando o médico boliviano Carlos Clifton Rojas Urquiza, que vive no Brasil, a exercer sua profissão no país.
Formado em seu país natal, o médico revalidou seu diploma na Universidade Federal do Maranhão e, em 2010, obteve a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina do Maranhão. Ao pedir o registro junto ao Cremesp, porém, recebeu resposta negativa por não ter apresentado o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpebras), em nível intermediário superior. Ele ajuizou ação para garantir sua inscrição, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância, dando origem ao recurso ao TRF-3.
A desembargadora Consuelo Yoshida afirmou, ao acolher o MS, que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição define como livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão no país se forem atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. No caso da medicina, segundo ela, “a legislação pertinente é a Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto 44.045/58”, e em nenhum aparece a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa.
A exigência foi regulamentada pela Resolução 1.831/2008 do Conselho Federal de Medicina, e este aspecto foi classificado por ela como “manifestamente ilegal, por fazer exigência não prevista em lei, violando o princípio da reserva legal”. A desembargadora apontou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região caracterizando a desproporcionalidade e ilegalidade da Resolução 1.831 do CFM. Ao analisar o recurso apresentado pelo Cremesp, a 6ª Turma entendeu não haver elemento novo capaz de alterar o entendimento citado na decisão monocrática, seguindo o entendimento de Consuelo Yoshida.
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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