A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu as regras
para cassação de inscrição estadual de contribuinte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que se beneficiar direta ou
indiretamente de trabalho análogo ao de escravo. Isso inclui a “comercialização
de produtos em cuja fabricação tenha havido [essa forma de exploração], em
qualquer de suas etapas de industrialização” . De acordo com a Portaria CAT 19,
publicada no Diário Oficial do Estado no último sábado (23), o processo terá início assim que a
Fazenda for comunicada da condenação criminal, transitada em julgado, de pessoa
vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo.
A lei 14.946/2013, regulamentada por essa portaria, foi aprovada por unanimidade
na Assembleia Legislativa em dezembro e sancionada pelo governador Geraldo
Alckmin no dia 28 de janeiro. Prevê que os sócios das empresas punidas serão
impedidas de exercer o mesmo ramo de atividade econômica, ou abrir nova firma
no setor, durante um período de dez anos no Estado. A lei não atua na esfera
trabalhista, que é competência da União, mas tributária – uma vez que o Estado
perde arrecadação quando “empresários” se valem desse tipo de exploração.
Conforme este blog apurou, a regulamentação deixou insatisfeitos
deputados estaduais, representantes do Ministério Público Federal, do
Ministério Público do Trabalho, entidades da sociedade civil e mesmo setores do
empresariado, que devem solicitar ao governador alterações nas regras.
De acordo com o site da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a
portaria CAT 19 define que a Fazenda iniciará o Procedimento Administrativo de
Cassação (PAC) a partir da comunicação pela Justiça ou Ministério Público da
decisão judicial condenando sócio ou administrador por explorar trabalho
escravo. E tomará como base as principais peças do processo penal que
configurem a prática do crime e a vinculação da pessoa jurídica para cassar a
inscrição estadual do fabricante. A medida também será adotada quanto aos demais
estabelecimentos que comercializarem produtos que tenham sido industrializados
por pessoas submetidas a trabalho escravo em qualquer etapa de fabricação.
As normas para a abertura do Procedimento Administrativo de Cassação
foram definidas, ainda segundo o site governo, por meio de alterações incluídas
na Portaria CAT 95/2006, que permite a cassação da inscrição estadual de
contribuintes por ilícitos que não tenham relação direta com a área tributária,
como consentimento com o uso ou com a comercialização de drogas, venda ou
permissão de consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, entre outros
delitos.
Há três formas principais de punição a quem usa trabalho escravo no
Brasil: a) as multas do Ministério do Trabalho e Emprego que, apesar do baixo
valor, são porta de entrada para a “lista suja” do trabalho escravo, cadastro
interministerial utilizado por bancos e empresas, públicas e privadas, e por
alguns estados, para restrição de crédito e boicote comercial; b) ações civis,
condenações e ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho e decididos
ou confirmados pela Justiça do Trabalho – alguns deles tendo chegado a R$ 5
milhões; c) ações e julgamentos criminais, principalmente na dobradinha
Ministério Público Federal/Justiça Federal. O artigo 149 do Código Penal, que
trata do tema, prevê de dois a oito anos de cadeia para esses casos.
Infelizmente, apesar da situação ter melhorado, ainda há poucas condenações
(algumas dezenas de casos frente aos milhares de fazendas com libertações),
dependendo do comprometimento de alguns juízes para com o tema.
Está em trâmite no Congresso Nacional, um proposta de emenda
constitucional (57A/1999) que confisca propriedades flagradas com mão-de-obra
escrava e as destina à reforma agrária e ao uso social urbano. Aprovada em dois
turnos na Câmara, ela agora volta ao Senado devido a uma alteração proposta por
deputados federais e precisa de mais dois turnos de votação e da sanção
presidencial para entrar em vigor.
Leonardo Sakamoto
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