MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO
DE ESTRANGEIROS
NOTA
Considerando
a necessidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados para a formulação
de pedido de prorrogação do prazo de estada no País, bem assim de transformação
em permanente do visto temporário item V, tendo em vista os preceitos da
Resolução Normativa nº 96 do Conselho Nacional de Imigração, que acrescentou o
Art. 5-A à Resolução Normativa nº 80/2008-CNIg, e o exposto na Nota Técnica
deste Departamento de Estrangeiros, datada de 11 de novembro de 2011, cumpre
informar o que se segue:
2 O Estatuto
do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, prevê a possibilidade do ingresso de
trabalhadores no País para prestação de serviços com contrato de trabalho por
prazo determinado, na condição de temporário, observado o disposto na
Legislação Trabalhista, conforme art. 13, V c/c art. 14, da referida Lei.
Nestes casos, a duração da estada do estrangeiro no País está intimamente
vinculada à duração do respectivo pacto laboral e, conforme previsto no art.
25, V, do Decreto nº 86.715/81, não poderá ultrapassar o limite de dois anos,
podendo ser prorrogada, desde que respeitado o referido limite, de acordo com o
art. 66, § 1º do referido Decreto.
3. Neste
mesmo sentido, observando o disposto na legislação trabalhista brasileira
aplicável aos contratos por tempo determinado, mais precisamente os arts. 445 e
451, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, temos que o contrato de
trabalho com determinação de prazo terá a duração máxima de dois anos,
prorrogável uma única vez, desde que não ultrapasse o referido limite legal. Ainda
segundo ditos artigos, verifica-se que após dois anos, ou se houver mais de uma
prorrogação, o contrato por prazo determinado passará a vigorar sem
determinação de prazo.
4. Da
combinação do disposto na legislação acima indicada, percebe-se perfeita harmonia
no sentido da duração máxima de dois anos, tanto para o contrato de trabalho,
quanto para a estada dos trabalhadores estrangeiros portadores de visto
temporário item V, com vínculo empregatício no Brasil, de modo que eventual
prorrogação somente será possível se a duração inicial (do contrato e da estada
do estrangeiro) for inferior ao referido lapso temporal.
5. Deste
modo, para os estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil, classificados
como temporário V, cujo contrato de trabalho venha ultrapassar dois anos, ou
para aqueles que já tenham obtido uma prorrogação do seu contrato, desde que
observado razoável prazo de estada, poderão requerer a transformação do visto
temporário em permanente, com fundamento no art. 37, da Lei nº 6.815/80.
6. No
entanto, o Conselho Nacional de Imigração, em 23 de novembro de 2011, editou a
Resolução Normativa nº 96/2011, que acrescentou o art. 5-A à Resolução
Normativa nº 80/2008, a saber:
5-A. Poderá
ser concedida uma única prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro portador
do visto temporário, de que trata o art. 1º, por até dois anos.
§1º Caso a
prorrogação do prazo de estada implique a permanência do estrangeiro no Brasil
por prazo superior a dois anos, contando da chegada do estrangeiro ao País, o
pedido deverá ser instruído com contrato de trabalho por prazo indeterminado,
conforme modelo anexo.
§2º O
pedido de prorrogação do prazo de estada de que trata este artigo deverá ser
formulado, no mínimo, noventa dias antes do término do prazo de estada inicial.
7.
Verifica-se que o disposto no citado artigo merece melhor interpretação, a
princípio porque prevê a prorrogação do prazo de estada no país de visto
temporário item V, do art. 13, da Lei 6.815/80, com fundamento em contrato de
trabalho sem determinação de prazo; além do que estipula um prazo mínimo de
noventa dias antes do vencimento do prazo inicialmente concedido para que seja
requerida a prorrogação do prazo de estada no País, quando o Decreto nº
86.715/81, em seus artigos 67, §3º e 70, § 1º, determina que o prazo para dito
requerimento é de até trinta dias, antes do vencimento do prazo inicial.
8. Diante
do quanto verificado entre a referida Resolução Normativa, a legislação
aplicável ao tema, e o Despacho nº 082/2011 SFT/CGU/AGU, emitido visando dirimir
a contradição entre o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da
Justiça e a do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da matéria, o
Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, questionou a
aplicabilidade da Norma acima citada junto à Consultoria Jurídica deste
Ministério da Justiça, a qual encaminhou o questionamento à Advocacia-Geral da
União para reapreciar o tema em questão e dirimir a contradição apontada.
9. Em
resposta, a Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, proferiu o
Despacho nº 78/2012 - SFT/CGU/AGU, que aprovou a Nota nº 063/2012 –
DECOR/CGU/AGU, no sentido de que o texto do art. 5-A da Resolução Normativa nº
80/2008, acrescentado pela Resolução Normativa nº 96/2011, do Conselho Nacional
de Imigração, “apresenta impropriedades que devem ser corrigidas a fim de
melhor adequar-se à legislação que versa sobre a matéria”, sugerindo uma nova
redação para o referido artigo, adequando-o para que possa haver uma única
prorrogação do prazo de estada do estrangeiro portador de visto temporário item
V, com vínculo empregatício no Brasil, desde que, somada à duração do prazo de
estada inicialmente autorizada, não ultrapasse dois anos; bem assim, desejando
as partes contratantes que o contrato de trabalho passe a viger por prazo
indeterminado, deverão requerer a transformação do visto temporário em
permanente, “no prazo de até trinta dias antes do vencimento do prazo inicial”.
10. Dessa
forma, enquanto não forem adotadas as gestões necessárias para a adequação do
Art. 5-A da Resolução Normativa nº 80/2008 à legislação vigente, conforme
determinado pela Consultoria-Geral da União/AGU, o Departamento de
Estrangeiros, que não pode deixar de observar referida determinação, adotará a
orientação contida na Nota Técnica emitida por este mesmo Departamento em 11 de
novembro de 2011.
11. Segundo
referida Nota Técnica, os estrangeiros amparados por visto temporário item V,
com vínculo empregatício no País, depois de transcorridos dois anos, ou após
mais de uma prorrogação do seu contrato de trabalho inicial, poderão requerer a
transformação de seu visto temporário item V em permanente, conforme previsão
do art. 37 da Lei nº 6.815/80, no prazo máximo de trinta dias antes do
vencimento da estada inicialmente concedida, apresentando, para tanto, os
documentos necessários, a saber:
·
Preenchimento de formulário próprio ao pedido de transformação
de visto temporário em permanente, devidamente assinado pelo interessado;
·
cópia autenticada da cédula de identidade do estrangeiro;
·
cópia autentica do passaporte na íntegra; pagamento da taxa
referente ao pedido de transformação de visto temporário em permanente;
·
currículo do estrangeiro; declaração de não condenação Penal no
Brasil nem no exterior; cópia autenticada integral da Carteira de Trabalho e
Previdência Social do estrangeiro;
·
cópia do contrato de trabalho inicial, acompanhada da
Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
publicada no Diário Oficial da União; contrato de trabalho por prazo
indeterminado;
·
declaração da empresa e do estrangeiro de que este não exerce
cargo ou função de administrador, gerente ou diretor, com poderes de gestão,
nos termos do art. 99, da Lei nº 6.815/80;
·
cópia do Ato Legal que rege a pessoa jurídica contratante
(Estatuto ou Contrato Social); cópia autenticada da procuração válida, quando a
pessoa jurídica e /ou o estrangeiro se fizer representar por procurador;
·
cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo à
prorrogação, quando for o caso;
·
descrição detalhada das atividades exercidas pelo estrangeiro na
empresa;
·
justificativa detalhada para a permanência do estrangeiro junto
à empresa.
12. É importante ressaltar, também, que a
Administração Pública, conforme necessário, poderá condicionar a transformação
do visto temporário item V em permanente à execução do respectivo contrato de
trabalho por prazo de até dois anos, na forma do art. 18, c/c o art. 37, § 2º,
ambos da Lei nº 6.815/80. Nesse caso, o estrangeiro permanecerá vinculado ao
exercício da atividade certa e determinada pelo seu contrato de trabalho pelo
prazo a ser fixado no Ato da transformação do visto temporário em permanente.
Assim, transcorrido o referido prazo, o interessado poderá solicitar a
substituição da Cédula de Identidade junto ao Departamento de Polícia Federal,
demonstrando, para tanto, o cumprimento das condições estabelecidas em sua
transformação, ou seja, que permaneceu executando as atividades para as quais
foi inicialmente contratado junto à empresa chamante, e na localidade
determinada.
13. Desse
modo, o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, do
Ministério da Justiça, coloca-se à disposição para melhores esclarecimentos que
eventualmente se fizerem necessários, por meio do site www.mj.gov.br/estrangeiros, da Central de
Atendimento, telefone (61) 2025 3232, ou pelo correio eletrônico: deest@mj.gov.br.
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