segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência

O MJ divulgou  informou  que estrangeiros cujo contrato de trabalho venha ultrapassar dois anos podem requerer a transformação do visto temporário em permanente. Antes essas transformações só ocorriam após quatro anos de trabalho, dois anos prorrogáveis por mais dois. Os procedimentos estão sendo adequados com base na CLT e em parecer da AGU


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
NOTA
Considerando a necessidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados para a formulação de pedido de prorrogação do prazo de estada no País, bem assim de transformação em permanente do visto temporário item V, tendo em vista os preceitos da Resolução Normativa nº 96 do Conselho Nacional de Imigração, que acrescentou o Art. 5-A à Resolução Normativa nº 80/2008-CNIg, e o exposto na Nota Técnica deste Departamento de Estrangeiros, datada de 11 de novembro de 2011, cumpre informar o que se segue:
2 O Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, prevê a possibilidade do ingresso de trabalhadores no País para prestação de serviços com contrato de trabalho por prazo determinado, na condição de temporário, observado o disposto na Legislação Trabalhista, conforme art. 13, V c/c art. 14, da referida Lei. Nestes casos, a duração da estada do estrangeiro no País está intimamente vinculada à duração do respectivo pacto laboral e, conforme previsto no art. 25, V, do Decreto nº 86.715/81, não poderá ultrapassar o limite de dois anos, podendo ser prorrogada, desde que respeitado o referido limite, de acordo com o art. 66, § 1º do referido Decreto.
3. Neste mesmo sentido, observando o disposto na legislação trabalhista brasileira aplicável aos contratos por tempo determinado, mais precisamente os arts. 445 e 451, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, temos que o contrato de trabalho com determinação de prazo terá a duração máxima de dois anos, prorrogável uma única vez, desde que não ultrapasse o referido limite legal. Ainda segundo ditos artigos, verifica-se que após dois anos, ou se houver mais de uma prorrogação, o contrato por prazo determinado passará a vigorar sem determinação de prazo.
4. Da combinação do disposto na legislação acima indicada, percebe-se perfeita harmonia no sentido da duração máxima de dois anos, tanto para o contrato de trabalho, quanto para a estada dos trabalhadores estrangeiros portadores de visto temporário item V, com vínculo empregatício no Brasil, de modo que eventual prorrogação somente será possível se a duração inicial (do contrato e da estada do estrangeiro) for inferior ao referido lapso temporal.
5. Deste modo, para os estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil, classificados como temporário V, cujo contrato de trabalho venha ultrapassar dois anos, ou para aqueles que já tenham obtido uma prorrogação do seu contrato, desde que observado razoável prazo de estada, poderão requerer a transformação do visto temporário em permanente, com fundamento no art. 37, da Lei nº 6.815/80.
6. No entanto, o Conselho Nacional de Imigração, em 23 de novembro de 2011, editou a Resolução Normativa nº 96/2011, que acrescentou o art. 5-A à Resolução Normativa nº 80/2008, a saber:
5-A. Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo de estada ao estrangeiro portador do visto temporário, de que trata o art. 1º, por até dois anos.
§1º Caso a prorrogação do prazo de estada implique a permanência do estrangeiro no Brasil por prazo superior a dois anos, contando da chegada do estrangeiro ao País, o pedido deverá ser instruído com contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme modelo anexo.
§2º O pedido de prorrogação do prazo de estada de que trata este artigo deverá ser formulado, no mínimo, noventa dias antes do término do prazo de estada inicial.
7. Verifica-se que o disposto no citado artigo merece melhor interpretação, a princípio porque prevê a prorrogação do prazo de estada no país de visto temporário item V, do art. 13, da Lei 6.815/80, com fundamento em contrato de trabalho sem determinação de prazo; além do que estipula um prazo mínimo de noventa dias antes do vencimento do prazo inicialmente concedido para que seja requerida a prorrogação do prazo de estada no País, quando o Decreto nº 86.715/81, em seus artigos 67, §3º e 70, § 1º, determina que o prazo para dito requerimento é de até trinta dias, antes do vencimento do prazo inicial.
8. Diante do quanto verificado entre a referida Resolução Normativa, a legislação aplicável ao tema, e o Despacho nº 082/2011 SFT/CGU/AGU, emitido visando dirimir a contradição entre o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e a do Ministério do Trabalho e Emprego acerca da matéria, o Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça, questionou a aplicabilidade da Norma acima citada junto à Consultoria Jurídica deste Ministério da Justiça, a qual encaminhou o questionamento à Advocacia-Geral da União para reapreciar o tema em questão e dirimir a contradição apontada.
9. Em resposta, a Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, proferiu o Despacho nº 78/2012 - SFT/CGU/AGU, que aprovou a Nota nº 063/2012 – DECOR/CGU/AGU, no sentido de que o texto do art. 5-A da Resolução Normativa nº 80/2008, acrescentado pela Resolução Normativa nº 96/2011, do Conselho Nacional de Imigração, “apresenta impropriedades que devem ser corrigidas a fim de melhor adequar-se à legislação que versa sobre a matéria”, sugerindo uma nova redação para o referido artigo, adequando-o para que possa haver uma única prorrogação do prazo de estada do estrangeiro portador de visto temporário item V, com vínculo empregatício no Brasil, desde que, somada à duração do prazo de estada inicialmente autorizada, não ultrapasse dois anos; bem assim, desejando as partes contratantes que o contrato de trabalho passe a viger por prazo indeterminado, deverão requerer a transformação do visto temporário em permanente, “no prazo de até trinta dias antes do vencimento do prazo inicial”.
10. Dessa forma, enquanto não forem adotadas as gestões necessárias para a adequação do Art. 5-A da Resolução Normativa nº 80/2008 à legislação vigente, conforme determinado pela Consultoria-Geral da União/AGU, o Departamento de Estrangeiros, que não pode deixar de observar referida determinação, adotará a orientação contida na Nota Técnica emitida por este mesmo Departamento em 11 de novembro de 2011.
11. Segundo referida Nota Técnica, os estrangeiros amparados por visto temporário item V, com vínculo empregatício no País, depois de transcorridos dois anos, ou após mais de uma prorrogação do seu contrato de trabalho inicial, poderão requerer a transformação de seu visto temporário item V em permanente, conforme previsão do art. 37 da Lei nº 6.815/80, no prazo máximo de trinta dias antes do vencimento da estada inicialmente concedida, apresentando, para tanto, os documentos necessários, a saber:
·                                 Preenchimento de formulário próprio ao pedido de transformação de visto temporário em permanente, devidamente assinado pelo interessado;
·                                 cópia autenticada da cédula de identidade do estrangeiro;
·                                 cópia autentica do passaporte na íntegra; pagamento da taxa referente ao pedido de transformação de visto temporário em permanente;
·                                 currículo do estrangeiro; declaração de não condenação Penal no Brasil nem no exterior; cópia autenticada integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estrangeiro;
·                                 cópia do contrato de trabalho inicial, acompanhada da Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego publicada no Diário Oficial da União; contrato de trabalho por prazo indeterminado;
·                                 declaração da empresa e do estrangeiro de que este não exerce cargo ou função de administrador, gerente ou diretor, com poderes de gestão, nos termos do art. 99, da Lei nº 6.815/80;
·                                 cópia do Ato Legal que rege a pessoa jurídica contratante (Estatuto ou Contrato Social); cópia autenticada da procuração válida, quando a pessoa jurídica e /ou o estrangeiro se fizer representar por procurador;
·                                 cópia autenticada do contrato de trabalho que deu ensejo à prorrogação, quando for o caso;
·                                 descrição detalhada das atividades exercidas pelo estrangeiro na empresa;
·                                 justificativa detalhada para a permanência do estrangeiro junto à empresa.
12. É importante ressaltar, também, que a Administração Pública, conforme necessário, poderá condicionar a transformação do visto temporário item V em permanente à execução do respectivo contrato de trabalho por prazo de até dois anos, na forma do art. 18, c/c o art. 37, § 2º, ambos da Lei nº 6.815/80. Nesse caso, o estrangeiro permanecerá vinculado ao exercício da atividade certa e determinada pelo seu contrato de trabalho pelo prazo a ser fixado no Ato da transformação do visto temporário em permanente. Assim, transcorrido o referido prazo, o interessado poderá solicitar a substituição da Cédula de Identidade junto ao Departamento de Polícia Federal, demonstrando, para tanto, o cumprimento das condições estabelecidas em sua transformação, ou seja, que permaneceu executando as atividades para as quais foi inicialmente contratado junto à empresa chamante, e na localidade determinada.
13. Desse modo, o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, coloca-se à disposição para melhores esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessários, por meio do site www.mj.gov.br/estrangeiros, da Central de Atendimento, telefone (61) 2025 3232, ou pelo correio eletrônico: deest@mj.gov.br.


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