São
significativas as alterações na legislação trabalhista brasileira implementadas
pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 14/11/2017, mais conhecida
como “reforma trabalhista”. A característica principal dessa reforma é a
ausência do Estado, através do seu aparato jurídico, como protetor das classes
trabalhadores e seus sindicatos nas reivindicações trabalhistas junto às instituições
empresariais. Até aqui, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho implementada
em 1943, durante o Governo Getúlio Vargas, bem ou mal, cumpriu o papel de
protetora de interesses dos trabalhadores nas negociações com o patronato. A
reforma trabalhista do Governo Michel Temer retoma a livre negociação entre
trabalhadores e patrões. De imediato, uma pergunta que se coloca é: isto é bom?
Se sim, para quem?
Instituições
sociais, governo, empresas, setores do judiciário que defendem a reforma
trabalhista argumentam que ela facilita o processo de contratação e inserção no
mercado de trabalho e amplia a criação de atividades produtivas, empregos,
contribuindo para a retomada do crescimento econômico. Teria mais validade um
acordo verbal para contratação ou demissão entre patrão e empregado, por
exemplo, do que a normativa prevista na letra da lei. Na verdade, seria uma
espécie de laissez faire, laissez passer
(deixa fazer, deixa passar) ou um liberalismo requentado na relação patrão –
empregado. Contudo, ainda não se abriria mão de alguns direitos fundamentais
previstos na então CLT como 13º salário, Férias, salário mínimo, etc.
Já
as instituições sociais (sindicatos de trabalhadores, corporações
profissionais, outros setores do judiciário, etc.) críticos da reforma
argumentam que ela representa grandes riscos aos direitos dos trabalhadores, na
medida em que os abandona à sanha por lucro do capital, e os considera, equivocadamente,
como contratantes em condições de igualdade às empresas. Ora, na relação capital/trabalho,
historicamente até aqui, o capital levou a melhor. No caso do Brasil, isto pode
ser constatado na evolução do salário mínimo pago aos trabalhadores. Em 1940,
quando Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo, seu valor era de 240 mil
réis, o que equivaleria hoje (2017) a cerca de 1.874,00 reais. Contudo, o valor
do salário mínimo hoje é de apenas 937,00 reais, representando uma perda de 50%
do seu valor histórico. Veja, abaixo, um gráfico do DIEESE sobre a evolução
histórica do salário mínimo até o ano de 2011.
Fonte DIESSE
Ademais,
o DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos
destacou 5 pontos polêmicos e que ameaçam a garantia de direitos dos
trabalhadores.
a O espírito
neoliberal da reforma trabalhista amplia a margem de negociação legal das
empresas e desprotege o trabalhador;
Há uma radical
diminuição do poder dos sindicatos no que diz respeito ao fim da contribuição
sindical obrigatória e a livre negociação entre empresa e trabalhadores sem a
presença ou mediação sindical;
Rebaixamento de
direitos previstos em Lei;
d Plena liberdade
às empresas para contratarem trabalhadores atípicos e autônomos;
e Restrição à
atuação e ao poder normativo da justiça do trabalho.
Não
é à toa que o ministro do STF Gilmar Mendes disse que a atual reforma
trabalhista é “uma revolução”. Disso não se pode duvidar. Porém, nem toda
revolução significa melhores condições de vida, direitos e dignidades para as
classes trabalhadoras. A polêmica reforma trabalhista de Temer não é clara nem
mesmo para os magistrados trabalhistas, já que entre eles há interpretações
radicalmente diferentes acerca das novas normas. E as classes trabalhadoras sem
o apoio de suas combalidas entidades sindicais e com acesso restrito à justiça
estarão, de fato, em condições de igualdade às empresas para negociarem e fazer
valer seus direitos?
Jose Carlos Pereira
Centro de Estudios Migratorios
www.miguelimigrante.blogspot.com
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