quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Novas regras para concessão de visto de trabalho temporário a estrangeiros começam a vigorar


Entraram   em vigor no dia  (19) dezembro as novas regras para a concessão de visto temporário a estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União  pelo Conselho Nacional de Imigração, que estabelece pré-requisitos à autorização.
Para se instalar legalmente no Brasil, os estrangeiros deverão comprovar escolaridade e experiência na área de atuação. Apenas os sul-americanos ficam livres da obrigação, de acordo com as regras. Se quiserem ocupar cargos que não exijam nível superior, os migrantes devem ter escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois. Quando a vaga for de nível superior, o candidato precisa ter cumprido um ano de experiência na área depois do fim da graduação.
Cursos de pós-graduação de 360 horas ou de mestrado também podem ser usados para comprovar a experiência. Para profissões artísticas que não requerem formação, o tempo de atuação exigido sobe para três anos.
As empresas deverão justificar por que optaram pela mão de obra estrangeira, e, caso seja pedida a prorrogação do visto ou a permanência definitiva, o conselho levará em conta o quadro de funcionários brasileiros e estrangeiros do empregador na hora da avaliação.
Os dependentes dos migrantes que conseguirem o visto temporário não ganham o mesmo direito a trabalhar no Brasil. Se tiverem esse interesse, terão que obter uma autorização individual. 
Edição: Talita Cavalcante
 CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário
a estrangeiro com vínculo empregatício no
Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder
autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto
no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao
estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado
o interesse do trabalhador brasileiro.

Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito
deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos
exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução
específica.

Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio
de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o
estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois
anos em ocupação que não exija nível superior; ou
II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível
superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação
que o habilitou a esse exercício; ou

III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo
360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja
atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando
se tratar de pedido
de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no
Brasil possa ser demonstrada por outros meios.

Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão
trabalhar desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13,
inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade do visto do titular.
Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se
aplica o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser
justificada pelo requerente.

Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto
temporário de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser
considerado:
I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro
no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
II - o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando
da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro,
conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração
aplicável; e

III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e
estrangeiros, da empresa requerente.

§ 2º. Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado:
I - a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil;

II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro
no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e
estrangeiros, da empresa requerente.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de
16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Nenhum comentário:

Postar um comentário