Entraram em vigor no dia (19) dezembro as novas regras para a
concessão de visto temporário a estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. A
resolução foi publicada no Diário Oficial da União pelo Conselho Nacional de Imigração,
que estabelece pré-requisitos à autorização.
Para se instalar legalmente
no Brasil, os estrangeiros deverão comprovar escolaridade e experiência na área
de atuação. Apenas os sul-americanos ficam livres da obrigação, de acordo com
as regras. Se quiserem ocupar cargos que não exijam nível superior, os
migrantes devem ter escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois.
Quando a vaga for de nível superior, o candidato precisa ter cumprido um ano de
experiência na área depois do fim da graduação.
Cursos de pós-graduação
de 360 horas ou de mestrado também podem ser usados para comprovar a
experiência. Para profissões artísticas que não requerem formação, o tempo de
atuação exigido sobe para três anos.
As empresas deverão
justificar por que optaram pela mão de obra estrangeira, e, caso seja pedida a
prorrogação do visto ou a permanência definitiva, o conselho levará em conta o
quadro de funcionários brasileiros e estrangeiros do empregador na hora da
avaliação.
Os dependentes dos
migrantes que conseguirem o visto temporário não ganham o mesmo direito a
trabalhar no Brasil. Se tiverem esse interesse, terão que obter uma autorização
individual.
Edição: Talita
Cavalcante
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 99,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Disciplina
a concessão de autorização de
trabalho
para obtenção de visto temporário
a
estrangeiro com vínculo empregatício no
Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei
nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.
10.683, de
28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o
Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder
autorização
de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto
no art. 13,
inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao
estrangeiro
que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado
o interesse
do trabalhador brasileiro.
Parágrafo único.
Sendo o empregador pessoa física, o pleito
deverá ser
instruído, no que couber, com o mesmos documentos
exigidos de
empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução
específica.
Art. 2º Na
apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a
experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo
único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser
feita pela entidade requerente por meio
de
diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o
estrangeiro
tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes
requisitos:
I -
escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois
anos em
ocupação que não exija nível superior; ou
II - experiência
de um ano no exercício de profissão de nível
superior,
contando esse prazo da conclusão do curso de graduação
que o
habilitou a esse exercício; ou
III -
conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo
360 horas,
ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar;
ou
IV -
experiência de três anos no exercício de profissão, cuja
atividade
artística ou cultural independa de formação escolar.
Art. 3º Não
se aplicará o disposto no artigo anterior quando
se tratar
de pedido
de
autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda,
excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do
estrangeiro com a função a ser desempenhada no
Brasil
possa ser demonstrada por outros meios.
Art. 4º Os
dependentes do estrangeiro autorizado poderão
trabalhar
desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o
respectivo visto temporário previsto no art. 13,
inciso V,
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de
validade do visto do titular.
Parágrafo
Único. Para os fins do presente artigo não se
aplica o
disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A
chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser
justificada
pelo requerente.
Art. 6º O
prazo de estada do estrangeiro portador do visto
temporário
de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º. Na
avaliação do pedido de prorrogação deverá ser
considerado:
I - a
continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro
no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
II - o
cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando
da
concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro,
conforme a
Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração
aplicável;
e
III - a
evolução do quadro de empregados, brasileiros e
estrangeiros,
da empresa requerente.
§ 2º. Na
avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado:
I - a
justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se
definitivamente no Brasil;
II - a
continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro
no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
III - a
evolução do quadro de empregados, brasileiros e
estrangeiros,
da empresa requerente.
Art. 7º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua
publicação.
Art. 8º
Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de
16 de
outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Nenhum comentário:
Postar um comentário