segunda-feira, 2 de abril de 2018

A distante regulamentação da acolhida humanitária


A Nova Lei de Migrações (NLM), de 2017, veio sepultar um longo período de negação de direitos fundamentais aos migrantes que vivem no Brasil. A partir da entrada em vigor da NLM, migrantes passaram a ter sua vida regulada com base nesses direitos de forma expressa. A negação de direito de voto ao migrante, no entanto, ainda permanece, pois enfrenta vedação constitucional. Dessa forma, o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, não por coincidência, foi uma das leis que sobreviveu por mais tempo em contraposição à Constituição Federal, de 1988, existindo por quase 29 anos sem garantir aos migrantes, por exemplo, o direito à manifestação política e o direito de reunião pacífica, o que indica o quanto esse grupo enfrenta de invisibilidade e discriminação.

A NLM, no entanto, exige regulamentação. De fato, muitos dos seus dispositivos abriram portas para a edição do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017 (Decreto 9199), que, apesar de ter seu texto aberto para consulta pública, permitiu um tempo muito escasso para manifestação dos órgãos e entidades envolvidas no debate da construção da NLM, fechando a oportunidade de diálogo com a sociedade civil, tão importante para o avanço alcançado pela legislação.

Dentre os inúmeros pontos que exigem regulamentação na NLM, está o art. 14, parágrafo 3o, que prevê o visto de acolhida humanitária, a “ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses”.
O Decreto 9199 deveria, portanto, regulamentar esse tipo de visto temporário, permitindo essencialmente se ter certeza sobre as suas hipóteses e a competência para ser concedido. Em outras palavras, a regulamentação deveria buscar trazer um instrumento para o governo brasileiro enfrentar o cenário desafiador da migração internacional, sem correr o risco de cair nos casuísmos, tão compatíveis com a violação de direitos e o tratamento diferenciado de situações idênticas.


Esperava-se, assim, que a regulamentação viesse da forma mais precisa possível, porém, o Decreto 9199 preferiu delegar a definição da acolhida humanitária para uma portaria interministerial, o que dificulta que o texto venha a lume, além de abrir espaço para um fatiamento da questão. A portaria interministerial não veio e não há indícios de que virá com a rapidez necessária.

Em substituição à regulamentação, que deveria ser para todos e bastante precisa, vê-se a perda de uma chance excelente de se determinar exatamente em que casos se configura a acolhida humanitária e quem é a autoridade, ou o órgão, que deve reconhecer tal situação. Tal perda de oportunidade está na recente Portaria Interministerial n. 9, de 14 de março de 2018, que se limita a trazer uma proteção ao nacional de país fronteiriço que busque vir para o Brasil.

A citada portaria permite que seja expedido uma autorização de residência temporária pelo prazo de 2 anos, que poderá ser transformada em autorização por prazo indeterminado, caso não haja antecedentes criminais no Brasil e comprove condições de subsistência. Tal norma é um avanço com relação à Resolução 126 do CNIg, de 02 de março de 2017, que não garantia a prorrogação por tempo indeterminado da autorização de residência, além de exigir a entrada por terra no país, porém, não é a solução definitiva, que viria pela regulamentação do visto de acolhida humanitária.

O ideal seria que tivesse sido realizada pela via do Decreto, pois assim definiu a NLM, tendo em vista que uma portaria interministerial poderia ser vista como uma usurpação de poder regulamentar, porém, esse não é objeto do texto. Apesar de não desejável, se a solução for pela portaria interministerial, que ela venha logo, pois já passou da hora de haver uma definição clara do tema.

As normas que regulam a migração fronteiriça buscam atender às demandas locais, porém, sem a segurança que uma regulação ampla e precisa traria. Além disso, é inegável que o Brasil tem uma pequena participação na mobilidade humana internacional, tendo muito espaço para receber migrantes de países que estão enfrentando crises humanitárias.

Dessa forma, a não regulamentação da acolhida definida no art. 14, parágrafo 3o., da NLM, pode ser vista como um erro ou como uma opção política, em ambas as situações, no entanto, precisa ser logo superada, pois incompatível com as bases de direitos fundamentais da NLM, além de desconectada da realidade mundial, que exige uma parcela significativa de contribuição dos países, parcela que o Brasil tem totais condições de oferecer, além de poder significar um impulso ao crescimento cultural, social e econômico da nação, tendo em vista a contribuição histórica de migrantes na construção dos países pelo mundo todo.

Luís Renato Vedovato – doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, membro do Observatório de Direitos Humanos da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP).
Rosana A. Baeninger – professora associada do Departamento de Demografia do IFCH- Universidade Estadual de Campinas e pesquisadora do Núcleo de Estudos de População - NEPO/UNICAMP. Coordenadora do Observatório das Migrações em São Paulo

Jota

www.miguelimigrante.blogspot.com

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