O Senado aprovou, recentemente, o projeto da nova lei de migração, que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. O texto analisado pelos senadores foi um substitutivo (texto alternativo) apresentado pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado. Para entrar em vigor, aguarda apenas a sanção do presidente da República.
“A lei de migração vem justamente pagar uma dívida histórica do nosso ordenamento jurídico em relação ao tratamento dado aos imigrantes em geral, que, até a edição dessa lei, era regido pelo Estatuto do Estrangeiro, que foi editado em plena ditadura militar”, revelou, em entrevista à Rádio USP, o professor André de Carvalho Ramos (Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito do Largo São Francisco). Para ele, a nova lei representa um novo começo, para que o tratamento concedido ao imigrante seja regido pelo respeito aos direitos humanos e pela dignidade a que todo ser humano tem direito.
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Apesar das críticas dirigidas à nova lei por alguns setores mais conservadores da sociedade – que alegam, entre outros pontos, riscos à economia e à soberania nacional -, Ramos argumenta que parte importante dessas críticas desconhece que os direitos previstos na lei já eram reconhecidos pela Constituição e pelos precedentes judiciais em todos esses anos em que o Estatuto do Estrangeiro, editado em 1981, foi questionado perante o Judiciário. Desse modo, “tratar com igualdade, com respeito, eliminar entraves, como, por exemplo, o entrave à liberdade de expressão política ao estrangeiro, não significam nenhuma inovação”. Ou seja, o que a nova lei fez foi apenas explicitar toda uma carga de direitos já assegurada pela Constituição.
Apesar das críticas dirigidas à nova lei por alguns setores mais conservadores da sociedade – que alegam, entre outros pontos, riscos à economia e à soberania nacional -, Ramos argumenta que parte importante dessas críticas desconhece que os direitos previstos na lei já eram reconhecidos pela Constituição e pelos precedentes judiciais em todos esses anos em que o Estatuto do Estrangeiro, editado em 1981, foi questionado perante o Judiciário. Desse modo, “tratar com igualdade, com respeito, eliminar entraves, como, por exemplo, o entrave à liberdade de expressão política ao estrangeiro, não significam nenhuma inovação”. Ou seja, o que a nova lei fez foi apenas explicitar toda uma carga de direitos já assegurada pela Constituição.
Outro ponto positivo que ele destaca é a simplificação na burocracia que envolve a regularidade da estadia do imigrante, o que está de acordo com a necessária redução da burocracia, que só faz entravar o cotidiano do cidadão. Igualmente importante é que a nova lei não esquece o brasileiro que está no exterior, ao tratar da necessidade da adoção de uma política pública de apoio ao cidadão que se encontra fora do País.
“É importante que se diga que tratar com dignidade aquele que está no Brasil, contribuindo, aquele que fornece ao nosso povo não somente uma diversidade cultural, mas também o auxílio ao nosso desenvolvimento, é bom para todos”, conclui.
Jornal Usp
www.miguelimigrante.blogspot.com
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