O estrangeiro com visto temporário de negócios está impedido de exercer
qualquer atividade remunerada e a empresa que descumpre essa regra está sujeita
a penalidades. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ao negar pedido de uma empresa de telecomunicações que tentava
anular auto de infração lavrado pela Polícia Federal em 2004.
Foram cancelados os vistos de negócios de 15 chineses que estavam
temporariamente no país a negócios. A fiscalização constatou que os
estrangeiros, empregados da matriz na China, estavam trabalhando para a filial brasileira
sem a devida regularização. Por isso, a empresa foi multada em quase R$ 40 mil.
A companhia alegava que o grupo era remunerado pela matriz chinesa e
somente estava no país para acompanhar a montagem de suas operações no Brasil.
Os funcionários apenas fariam atividades esporádicas, relacionadas a contato
com clientes, intercâmbio de tecnologia e auditoria, o que para a companhia
estaria de acordo com o visto que possuíam.
Mas o relator, desembargador federal Nery Júnior, apontou que imigrantes
apenas poderiam exercer atividade remunerada na condição de técnicos e sob
regime de contrato, com base no inciso V, artigo 13 da Lei 3.815/80, que trata
da situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro.
A empresa também reclamava que os vistos foram cassados antes da
instauração de processo administrativo, impedindo-se o exercício do
contraditório aos estrangeiros. A União defendia todo o procedimento como
regular. Para o relator do processo, não houve lesão ao princípio da
legalidade, pois a companhia já havia sido autuada anteriormente e teve regular
acesso aos autos administrativos. A decisão foi unânime.
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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