A situação dos presos
estrangeiros no Brasil, de uma forma geral, não difere de um estado para outro.
“É muito ruim”, admitiu o juiz da segunda vara federal criminal, Mário Jambo,
conhecido por deliberar liberdade condicionada a penas alternativas como, por
exemplo, leitura de livros, matrícula regular em cursos via internet ou
profissionalização. Os condenados na Justiça Federal, geralmente,
têm a ver com o tráfico internacional de drogas e a grande maioria foi presa no
papel de “mula”, a pessoas que transporta a droga, geralmente ingerida ou adesivada
ao corpo.Matéria publicada domingo passado (24 de agosto) pelo NOVO JORNAL
revelou que de 2009 a 2014 foram presos pela Polícia Federal 47 estrangeiros em
Natal por tráfico internacional de drogas. Atualmente, no sistema
prisional do Rio Grande do Norte, apenas nove estrangeiros cumprem pena, a
maioria, por envolvimento com drogas. A PF não tem mais carceragem. Depois de
presos, os estrangeiros ficam numa sala de contenção e logo depois são
transferidos para o sistema estadual. Por serem estrangeiros há
toda uma dificuldade na aplicação de medidas que poderiam beneficiá-los. Na
Justiça Federal, os juízes procuram, quando há oportunidade de o preso
estrangeiro responder o processo em liberdade, fazer um acompanhamento
individual. É estabelecida uma freqüência à Justiça ou trabalhos na biblioteca
quase todos os dias. Um dos juízes que mais aplica a liberdade para
cumprimento do resto do processo penal com medidas alternativas é Mário Jambo.
Uma exceção dentro do sistema prisional no Brasil. Normalmente, pela condição
de estrangeiros, os juízes não deferem a oportunidade do preso responder o
processo em liberdade. Segundo Mário Jambo, isso se dá por causa
de uma preocupação cautelar. Os juízes temem que o estrangeiro em liberdade
fuja. Por isso, esses presos acabam sendo discriminados pelo não direito
às penas alternativas.Mário Jambo, ao contrário da maioria dos juízes,
busca dar oportunidades à ressocialização do preso estrangeiro.“Eu trato
de forma igual estrangeiros e brasileiros”, ressalta o juiz. Ele explica que
não faz nada além de cumprir preceitos constitucionais. O Artigo
1º da Constituição brasileira tem como fundamento, no item 3, a dignidade da
pessoa humana. De acordo com juiz, a prisão de um estrangeiro no Brasil é um
fato circunstancial que não pode se sobrepor em circunstâncias
essenciais, que é a dignidade da pessoa humana. “Não é nenhum favor o que eu
faço”, comenta ao retrucar que está cumprindo um fundamento da Constituição
nesse aspecto de aplicação da pena. Há cerca de um ano e
meio, o juiz mandou um ofício ao Conselho de Imigração do Ministério do
Trabalho (CNIg) que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil para
que eles colocassem em discussão a necessidade de essas pessoas terem um visto
provisório de trabalho, mesmo que diferenciado durante o tempo do processo.
“Seria uma oportunidade para que esses presos pudessem ter um trabalho”,
explica Mário Jambo, que ainda não recebeu do Ministério de Trabalho resposta
definitiva à sua demanda. O juiz da Segunda Vara Federal do RN
acha um equívoco o entendimento da Justiça do Trabalho não dar o visto de
trabalho aos condenados estrangeiros por considerá-los ilegais no Brasil. “Eu
discordo completamente: a partir do momento que eles estão cumprindo uma ordem
judicial, eles estão legais no país”, analisa. Há vários casos em que os
chamados “mulas” que tiveram oportunidade de responderem o processo de
liberdade e, quando soltos, tiveram dificuldade de sobreviver sem emprego.
NOVO JORNAL
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