Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O Poder Judiciário não pode analisar a oportunidade e a conveniência para que estrangeiro tenha direito ao benefício do asilo político. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou recurso sobre pedido de refúgio político formulado por um israelense. É a primeira vez que a questão chega à Corte.
A Segunda Turma atendeu ao recurso da União para que o Judiciário não interfira nas decisões de cunho político do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão vinculado ao Ministério da Justiça. A posição seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin.
Após chegar ao Brasil com visto para turismo, o estrangeiro formulou requerimento administrativo perante o Conare com justificativa de perseguição política e religiosa, mas teve o pedido negado. Foi então que ele ingressou com ação ordinária na Justiça com a fundamentação de que a guerra civil em Israel, por ser notória, ensejaria automática concessão de “status” de refugiado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito ao beneficio de refúgio ao israelense. A justificativa era de que a condição vivida por ele, por si só, autorizaria o asilo. Ainda segundo a decisão, é público e notório que o Estado de Israel é palco constante de conflitos armados, situação esta que gera grave e generalizada violação aos direitos humanos.
Recurso
No recurso ao STJ, a União alegou violação aos artigos 1º, 3º, 12 e 29 da Lei n. 9.474/1997, que define a condição para a implementação do estatuto dos refugiados. A União assinalou que o refúgio político, no âmbito do direito internacional público, é pautado na soberania dos Estados, evidenciando hipótese de decisão de cunho político.
Segundo a União, o israelense estaria no país com claro fundamento migratório, e o objetivo da legislação brasileira é evitar uma imigração desordenada que ponha em risco o mercado interno. O estrangeiro ingressou primeiramente com visto de turista, juntamente com outro grupo de israelense, e procurava torná-lo permanente.
Para a União, a decisão do TRF4 era ilegal, pois não haveria fato notório a qualificar o conflito de Israel como situação grave e generalizada sob a ótica dos direitos humanos, nos termos do Protocolo II, de 1977, relativo à Convenção de Genebra.
Voto
O relator, ministro Herman Benjamin, apontou que, em jurisdições de países mais desenvolvidos e também signatários da convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 18 de julho de 1951, o Poder Judiciário apenas limita seu conhecimento às questões de legalidade referentes ao procedimento de análise de pedido de concessão de refúgio e sua revisão; jamais reaprecia acerto ou desacerto de decisão emanada pela autoridade governamental do ponto de vista da política de imigração.
Ainda segundo o ministro do STJ, o entendimento da origem desconsidera o fato de que apenas o governo federal é que possui a atribuição de medir a gravidade da situação de política externa em relação à violação de direitos humanos em Israel e, eventualmente, se pronunciar. “Não é este o papel do Poder Judiciário, que não possui legitimidade para interferir nos assuntos pertinentes às posturas assumidas pelo Brasil no plano político internacional”, destacou o relator.
Israel ocupa a 27ª posição no Índice de Desenvolvimento Humano, tido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) como “muito elevado”, enquanto o Brasil se situa na 75ª posição. Para o ministro Benjamin, os números retiram a plausibilidade da tese sustentada pelo israelense no sentido de que seu país se encontra em permanente guerra civil e sem condições de sobrevivência.
“Não se trata de fechar as portas do país para a imigração – até mesmo pelo fato notório de que os estrangeiros sempre foram bem-vindos –, mas apenas de pontuar adequadamente o procedimento correto quando o intuito for de imigração, e não de refúgio”, esclareceu o ministro relator.
Prole
Noutro ponto, o israelense ainda alegou que haveria perda de objeto da ação em razão de deferimento de pedido administrativo de permanência de estrangeiro no país em decorrência de prole brasileira. Para o ministro Benjamim, o pedido de permanência em razão dos filhos não é garantia de regularização da estada de estrangeiro no Brasil, mas mero juízo de admissibilidade para a conclusão do processo administrativo de registro, regido pela Resolução Normativa n. 36, de 28 de setembro de 1999, do Conselho Nacional de Imigração.
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