A lei N 13.344 de 6 de outubro de 2016
“Art . 18-A conceder-se-à residência permanente as vitimas de trafico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial .
A lei que reprime e endurece penalidades àqueles que cometem
tráfico nacional e internacional de pessoas foi publicada no Diário Oficial da União
desta sexta-feira (7). A norma, sancionada pelo presidente Michel Temer, prevê
também medidas de atenção e proteção para as vítimas desse tipo de crime.
Conhecida
como Marco Legal do Combate ao Tráfico de Pessoas, a nova lei institui, como Dia Nacional
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o 30 de julho.
De
acordo com o texto, o crime de tráfico de pessoas passa a ser incluído no
Código Penal, tipificado por ações que visem “agenciar, aliciar, recrutar,
transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave
ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”.
O
texto detalha quais seriam as finalidades desse tipo de prática. Entre elas
estão as de remoção de órgãos, tecidos ou qualquer parte do corpo; a de
submeter a pessoa a qualquer tipo de servidão ou trabalho em condições análogas
à escravidão; a de adoção ilegal; e, por fim, a de exploração sexual.
As
penas variam de quatro a oito anos, podendo ser ampliadas em alguns casos
específicos, caso o crime tenha sido praticado por funcionário público ou
envolva crianças, adolescentes ou idosos. Também está previsto o pagamento de
multas.
Fonte: Portal Brasil, com informações da Agência Brasil
www.miguelimigrante.blogspot.com
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