Hoje esta na pauta
PRIORIDADE
Discussão
PROJETO DE LEI Nº 2.516-A, DE 2015 (DO SENADO FEDERAL)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 2.516-A, de 2015, que altera o
Decreto lei nº 2.848, de 1940 e revoga as Leis nº 818, de 1949 e 6.815, de
1980; tendo parecer da Comissão Especial, pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, pela adequação financeira e orçamentária,
e, no mérito, pela aprovação deste e dos de nºs 5.655/09, 3.354/15, e 5.293/16,
apensados, com substitutivo, e pela rejeição do de nº 206/11, apensado (Relator: Dep. Orlando Silva).
(Institui a Lei de Migração) (NT 62 e T 64) Tendo apensados (4) os PLs nºs
5.655/09, 206/11, 3.354/15 e 5.293/16.
Está pronta para votação
no Plenário da Câmara dos Deputados a proposta que cria a Lei de Migração (PL
2516/15, do Senado, e outros projetos apensados). A matéria define os direitos
e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência
de estrangeiros; estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior; e
direciona políticas públicas ligadas ao assunto, sempre de acordo com a
Constituição e com tratados e convenções internacionais.
Em
resumo, o texto preza pela não criminalização do fluxo migratório e fixa
punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem
promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de
brasileiro em país estrangeiro.
A
pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Incorre na
mesma pena quem promover a saída de estrangeiro do Brasil para ingressar
ilegalmente em outra nação.
A
pena poderá ser aumentada (de um sexto a um terço) se o crime for cometido com
violência ou se a vítima for submetida a condições desumanas ou degradantes.
Substitutivo
O texto que vai à votação é o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), e aprovado por uma comissão especial em julho deste ano. Se virar lei, vai substituir o atual Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), adotado durante o regime militar (1964-1985). Também ficará revogada a Lei da Nacionalidade (818/49).
O texto que vai à votação é o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), e aprovado por uma comissão especial em julho deste ano. Se virar lei, vai substituir o atual Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), adotado durante o regime militar (1964-1985). Também ficará revogada a Lei da Nacionalidade (818/49).
O
substitutivo concede residência aos imigrantes que, tendo ingressado no Brasil
até 6 de julho de 2016, façam o pedido até um ano após o início de vigência da
lei, independentemente da situação migratória anterior.
Em
relação ao estrangeiro que chega ao Brasil, o texto do relator prioriza a
acolhida humanitária, com previsão de regularização de documentos, garantia do
direito à vinda da família, inclusão social e laboral e acesso a serviços
públicos de saúde, de assistência e previdência social, entre outros direitos.
Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, com exceção
daqueles reservados para brasileiro nato.
A
proposta também inclui expressamente o repúdio à xenofobia, ao racismo e a
qualquer outra forma de discriminação, seja por religião, nacionalidade,
pertinência a grupo social ou opinião política.
São
considerados vulneráveis os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto
humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas e as de trabalho escravo, os
migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e
os menores desacompanhados. A identificação civil de solicitante de acolhimento
humanitário será realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante
dispuser.
Cenario Mt
www.miguelimigrante.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário