terça-feira, 4 de maio de 2021

Passo Fundo/RS: MPF obtém liminar para garantir direitos de imigrantes

 Práticas discriminatórias foram verificadas na Delegacia de Polícia Federal (DPF) em Passo Fundo


O Ministério Público Federal (MPF) em Passo Fundo (RS) teve deferido pedido liminar postulado em mandado de segurança para garantir o fim de práticas de tratamento discriminatório em relação aos imigrantes que necessitam de atendimento na Delegacia de Polícia Federal (DPF) em Passo Fundo.


Na decisão da 2ª Vara Federal do mesmo município, foi determinado que a Polícia Federal receba todas as solicitações de refúgio, acolhida humanitária e afins, assegurando ao solicitante o direito de requerer administrativamente a regularização migratória, mediante entrega do protocolo respectivo e abstendo-se de exercer juízo prévio de (in)admissibilidade dos pedidos, antes mesmo do protocolo. Ainda, que se abstenha de, em casos de entrada irregular, exigir a prévia comprovação, no passaporte, de entrada no país pelo local de ingresso e abstenha-se de adotar quaisquer atos de inabilitação do pedido de refúgio, deportação, repatriação ou outra medida compulsória de saída dos migrantes que procurem atendimento.

Aos imigrantes que necessitam do atendimento da DPF de Passo Fundo (RS) está sendo, com base em dispositivos da Portaria Interministerial nº 652/2020, negado de antemão o pedido de refúgio para os casos em que a entrada no país teria ocorrido após a promulgação da Lei nº 13.979/2020 e que não se encaixariam nas exceções previstas na portaria citada e nas anteriores de teor semelhante. Como ressaltado na decisão judicial, “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas sim o impedimento ao exercício do direito de petição, de se requerer a concessão do benefício de refugiado”.

Acatando o entendimento do MPF, o juízo federal destacou em sua decisão que “a inabilitação ao pedido de refúgio prevista na citada portaria, bem como a previsão de imediata repatriação ou deportação, viola o princípio de proibição de rechaço aos refugiados previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (…) Além disso, tal situação vai de encontro ao expressamente previsto na Lei nº 9.474/97, que definiu mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados”.

O juízo federal também ponderou que a finalidade da atividade administrativa deveria observar o igual respeito e consideração em relação aos brasileiros e aos estrangeiros, e que não poderia haver impedimentos de exercício de direitos de forma ilegal e arbitrária. Referiu que o conjunto de normas protetivas a migrantes conferiam a possibilidade de solicitação de asilo ou de refúgio, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e que o pedido de refúgio pode ser feito independentemente da situação migratória.

De acordo com a decisão, “não há qualquer previsão na Lei nº 13.979/2020 de inabilitação aos pedidos de refúgio, acolhida humanitária e afins, ou de sanções que impliquem em imediata repatriação ou deportação do migrante, sendo que o poder regulamentador não permite estatuir um procedimento que restrinja uma garantia constitucional, cujo conteúdo é definido por lei”.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Número da ação para consulta processual: 5002213-35.2021.4.04.7104

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