quinta-feira, 12 de março de 2020

CONSELHO PODE EXIGIR CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM PORTUGUÊS PARA CONCEDER REGISTRO A MÉDICO ESTRANGEIRO

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que um médico cubano apresente Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa como requisito para registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

O profissional, formado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago (Cuba), havia ingressado na Justiça Federal com o objetivo de assegurar o direito de registro nos quadros da autarquia, sem a exigência do certificado.

Inicialmente, a sentença atendeu a solicitação, considerando que a Lei 3.268/1957 não faz qualquer exigência quanto à apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, assim como o Decreto 44.045/1958, que aprovou o regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

A sentença foi reformada no TRF3, com o entendimento de que é essencial o conhecimento da língua portuguesa para que o estrangeiro atue no país. “Não tem cabimento admitir-se no Brasil, para clinicar na condição de médico – profissional que tem estreito contato com a população e que deve conhecer a anamnese de seus pacientes e comunicar-se com outros profissionais de saúde, sempre prescrevendo tratamentos, exames, realizando e orientando cirurgias – pessoa que desconheça o básico da língua portuguesa”, destacou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, como previsto na Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII). No entanto, segundo ele, a legislação deve ser entendida e praticada à luz do bom senso. “O texto fala em ‘qualificações profissionais’, o que tem a ver com a formação teórica e prática de qualquer profissional. Mas é óbvio que isso não pode ser o suficiente, quando se está diante de um ofício ou profissão que guarda especificidades, como são as daquelas da profissão médica”, explicou.

Di Salvo acatou o recurso do Cremesp, no sentido de que é legal a exigência formulada pela autarquia, pois o artigo 2º da Resolução Conselho Federal de Medicina (CFM) está conforme os artigos 2° e 5° da Lei 3268/57. Segundo ele, esta norma basta para autorizar a disciplina da exigência do conhecimento da língua portuguesa.

“É certo que atos normativos do CFM e do Cremesp não têm a natureza específica de lei, mas na medida em que contenham providências tendentes a assegurar que o exercício da medicina se desenvolva no sentido do interesse social, não há porque desprezar as providências bem intencionadas e que, no fundo, não inibem o desempenho da medicina pelos estrangeiros, antes, colaboram para isso”, concluiu o desembargador federa Johonsom Di Salvo.

Apelação 5012444-27.2019.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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