Medida, que vai durar ao menos 15 dias, não se aplica a
brasileiros ou imigrantes documentados que queiram voltar por via terrestre ao
país e a funcionários diplomáticos
Uma portaria publicada nesta quinta-feira (19/03) em edição extra
do Diário Oficial da União determinou que estrangeiros vindos de diversos
países da América do Sul por via terrestre sejam impedidos de entrar no Brasil
por ao menos 15 dias, podendo ser prorrogados. O transporte de carga entre os
países continua autorizado.
Estão proibidos de ingressar no país os estrangeiros
provenientes de Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana, Guiana Francesa,
Paraguai, Peru e Suriname. Somente o Uruguai está de fora da lista. A fronteira
com a Venezuela está fechada desde a última terça-feira (17/03).
A portaria entra em vigor imediatamente, mas não está claro
se os estrangeiros serão barrados já a partir de agora. Ela não faz menção a
nenhum eventual impedimento de tráfego aéreo.
A medida não se aplica, no entanto, a brasileiros ou
imigrantes documentados que queiram voltar por via terrestre ao país e a
funcionários diplomáticos. Além disso, o tráfego continua liberado no que a
portaria chama de "cidades gêmeas", ou seja, as que fazem fronteira
unicamente por terra.
O texto, assinado pelos ministros Walter Braga Netto (Casa
Civil), Sergio Moro (Justiça) e Luiz Henrique Mandetta (Saúde), diz que o
descumprimento da medida implicará punição administrativa e penal e a imediata
deportação ou inabilitação do pedido de refúgio, em caso de cidadão
estrangeiro.
Virada de posição
A decisão marca mais um recuo do presidente Jair Bolsonaro.
Na terça, o presidente disse que seria difícil fechar as fronteiras. “Não é
palavra mágica. Se a gente tivesse o poder de fechar fronteira, como muitos
pensam, não teríamos entrada de drogas nem de armas no Brasil”, afirmou.
Bolsonaro também já disse que a crise com o coronavírus
estava marcada pela “histeria”.
"O que que está acontecendo, nós íamos passar por isso.
Começou na China, foi para outros países da Europa e iríamos passar por isso.
Agora, o que está errado é a histeria, como se fosse o fim do mundo. E uma
nação, o Brasil, por exemplo, só estará livre desse vírus, né, o coronavírus
aí, tá, quando? Quando um certo número de pessoas forem infectadas e criarem
anticorpos, que passam a ser barreira para não infectar quem não foi infectado
ainda", afirmou, no dia 9 de março.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e
tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de
importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19)
Considerando que é princípio da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de
riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de
saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº
27/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRES/ANVISA, de 18 de março de 2020, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição
excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e
temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos
dos seguintes países:
I - República Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República Francesa (Guiana Francesa);
V - República Cooperativa da Guiana;
VI - República do Paraguai;
VII - República do Peru; e
VIII - República do Suriname.
Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação
às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado
da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios
terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de
recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários
relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus
SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se
aplica:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva
em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de
organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo
brasileiro.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na
forma da legislação vigente;
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças
previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III - o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de
fronteira exclusivamente terrestre.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta
Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do
agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação
de pedido de refúgio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Nenhum comentário:
Postar um comentário