Numa recomendação conjunta, a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) orientaram a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes sobre a necessidade de cumprimento dos termos de garantia do direito à identificação de pessoas migrantes, solicitantes de refúgio e refugiadas, a despeito de sua regularidade migratória, para fins de embarque em voos domésticos.
O documento foi ratificado pelas respectivas Defensorias Públicas diante de uma ocorrência envolvendo uma passageira durante uma tentativa de embarque no Aeroporto Internacional de Confins em agosto deste ano. No registro, um casal – de nacionalidade venezuelana e etnia indígena e solicitante de refúgio – foi impedido de embarcar para a cidade de Porto Seguro, na Bahia, sob a alegação dos agentes aeroportuários de que a cédula de identidade da passageira estaria vencida.
Embora apresentasse para realização do embarque nacional documentos de identificação com foto (Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida no Brasil e Carteira de Identidade emitida na Venezuela), alegado ser pessoa indígena, solicitante de refúgio – originária do país de origem internacionalmente reconhecido pela grave crise humanitária – e ter, ainda, argumentado que seu embarque estaria amparado pela Portaria nº 28/2022 da Polícia Federal, o embarque não foi autorizado pelos agentes da referida companhia aérea. Situação que, além de constrangimento, gerou enorme prejuízo emocional e financeiro ao casal, diante das exigências adotadas.
O que diz a lei
Publicada em 24 de maio de 2017, a Lei n. 13.445 – denominada de Lei de Migração, que substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980) – regulamenta a situação das/os migrantes no Brasil e busca combater as contradições da norma anterior, refletindo mudança de paradigmas, enaltecendo a condição de sujeito de direitos das/os migrantes, de modo a promover direitos e oportunidades com vistas à sua integração no país.
Sobre o reconhecimento de direitos às/aos migrantes, a nova lei declara, ainda, um amplo rol que inclui, dentre outros, o direito à reunião familiar, o amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita às/aos que comprovarem insuficiência de recursos, além da isenção das taxas para as pessoas em condições de hipossuficiência econômica.
Amparada pelos blocos de constitucionalidade e convencionalidade, a Lei de Migração consagra, em favor de pessoas não nacionais, uma série de direitos e impõe ao Poder Executivo princípios e diretrizes para a gestão da mobilidade humana.
A normativa estipula como orientações da política migratória brasileira, dentre outros, os princípios de não-discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional, da não criminalização da migração, da regularização documental, da igualdade de tratamento, do acesso igualitário e livre da/o migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social.
Por definição legal, destaca-se ainda que a solicitação de refúgio não é condicionada à apresentação de documentos do país de origem, em especial nas hipóteses de pessoas refugiadas, situação de grave e generalizada violação de direitos humanos no seu país de origem, como é o caso da Venezuela, em que as pessoas chegam ao Brasil em situação precária, portando poucos documentos. Esta condição torna comum a refugiadas e refugiados a não disponibilidade de passaporte do país de origem.
Assim sendo, pessoas migrantes, refugiadas e solicitantes de refúgio podem portar em mãos diferentes documentos, a depender de sua modalidade migratória:
– Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), anteriormente conhecida como Carteira de Identificação de Estrangeiro/Registro Nacional de Estrangeiro (CIE/RNE);
– Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM);
– Protocolo Provisório de Solicitação de Refúgio;
– Todos os documentos brasileiros emitidos em seu favor, tais como Carteira Nacional de Habilitação, carteiras de identificação profissional e Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Diante dos esclarecimentos, as Defensorias Públicas da União e do Estado de Minas Gerais recomendam que os responsáveis pelas respectivas linhas aéreas que operam, em especial no Aeroporto de Confins, que “orientem suas e/ou seus agentes aeroportuários a realizarem a identificação e o embarque de pessoas migrantes, solicitantes de refúgio e refugiadas, por meio de quaisquer documentos de identificação civil, ainda que com data de validade expirada.
O documento menciona que “a presente recomendação não esgota a atuação da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas pertinentes ao seu objeto, inclusive a adoção de medidas judiciais”.
A DPU e a DPMG se colocam ainda à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre a recomendação acima exposta, bem como fornecer subsídios e construir debate público acerca do tema nela abordado.
Por Assessoria de Comunicação
Jacques Leal – Jornalista/DPMG
defensoria.mg.def.br
www.miguelimigrante.blogspot.com
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