A Lei Federal 9.394/96, conhecida
como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece em seus artigos
a possibilidade de reconhecimento, no Brasil, de diplomas obtidos em países
estrangeiros, mediante procedimentos de revalidação, a serem realizados nas
universidades públicas que possuam cursos do mesmo nível e área ou
equivalentes.
No entanto, a revalidação do diploma
estrangeiro, nos moldes estabelecidos na lei referida, representa uma
verdadeira batalha administrativa e até mesmo judicial, tendo em vista a
resistência das universidades públicas, que por vezes se apegam às mínimas
diferenças curriculares para nem mesmo abrir o processo de análise do pedido.
Nesse contexto, as barreiras impostas
pelas universidades públicas têm desestimulado estudantes brasileiros na busca
de novas qualificações no exterior.
Os Tratados
Internacionais e sua Incorporação no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Nos termos do artigo 84, inciso VIII
da Constituição Federal, compete ao Presidente da República celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, devendo os mesmos, posteriormente, serem
referendados pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo.
Uma vez referendado, o tratado retorna à presidência para ratificação e promulgação, que se dará através de decreto de execução presidencial. Nesse momento, o tratado incorpora-se no ordenamento jurídico pátrio.
Uma vez referendado, o tratado retorna à presidência para ratificação e promulgação, que se dará através de decreto de execução presidencial. Nesse momento, o tratado incorpora-se no ordenamento jurídico pátrio.
No mesmo sentido, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “b” da Constituição da República, a doutrina e
jurisprudência brasileira acolheram a tese de que os tratados internacionais
incorporam-se ao ordenamento jurídico no mesmo nível hierárquico da lei
federal.
Assim, havendo conflitos entre uma
lei federal e um tratado internacional, ambas as normas específicas sobre o
mesmo tema, utiliza-se o critério cronológico para a solução da antinomia
jurídica, prevalecendo a norma mais recente, conforme o princípio
consubstanciado no termo em latim “lex posterior derogat legi priori”, ou seja,
lei posterior derroga leis anteriores.
Mercosul – Acordo
de Admissão de Títulos e Graus Universitários
O Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do Mercosul, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através
do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.
Com o objetivo da consolidação cada
vez maior do Mercosul, aproximação dos países signatários, e criação de
instrumento de formação e capacitação científica, cultural e tecnológica, foi
estabelecido em seus artigos que a validação do diploma nos países membros do
Mercosul, para o exercício da atividade de docência e pesquisa, depende apenas
de sua validade no país de origem.
Como se vê, o acordo internacional
entra em conflito direto com as determinações dispostas na Lei Federal nº
9.394/96, que exige procedimento de validação no Brasil.
No entanto, nos termos do critério
cronológico, as normas expressas no acordo devem prevalecer sobre as normas da
lei, por serem aquelas mais recentes.
Por óbvio, não haveria sentido em se estabelecer um acordo internacional para que o mesmo fosse subordinado às leis já existentes, sobre a mesma matéria e mesmo nível hierárquico, nos países signatários.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente manifestou-se nesse sentido, tem adotado recentes posições em sentido contrário.
Por óbvio, não haveria sentido em se estabelecer um acordo internacional para que o mesmo fosse subordinado às leis já existentes, sobre a mesma matéria e mesmo nível hierárquico, nos países signatários.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente manifestou-se nesse sentido, tem adotado recentes posições em sentido contrário.
Tal fato causa estranheza vez que,
indiretamente, o Superior Tribunal de Justiça interfere na política externa
brasileira, de competência exclusiva da presidência da república, no momento em
que suas decisões impedem a concretização de uma importante etapa da integração
do Mercosul no âmbito educacional.
Nesse cenário, necessário se faz o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com vistas a preservar os dispositivos constitucionais envolvidos.
Nesse cenário, necessário se faz o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, com vistas a preservar os dispositivos constitucionais envolvidos.
ADILSON REIS
Advogado, OAB/MG 126659, graduado em Geografia pela Unimontes – Montes Claros; graduado em Direito pela Faculdade de Direito Santo Agostinho – Montes Claros; pós-graduado em Direito Eleitoral pela Unimontes – Montes Claros; MBA Executivo Internacional em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas
www.miguelimigrante.blogspot.com
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