terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

A mobilidade de tripulantes estrangeiros no Brasil

Passados pouco mais de dois anos desde a vigência da nova Lei de Migração brasileira, muitas empresas de navegação ainda enfrentam dúvidas e dificuldade na movimentação de tripulação estrangeira o país.
O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei 13.445/2017, esta que dispõe sobre a Lei de Migração brasileira, apresentou algumas novidades acerca da movimentação de tripulantes estrangeiros no país, dentre elas a definição de um período de estada do tripulante portador de carteira de marítimo válida em um ano migratório, além da possibilidade de solicitação da autorização para trabalhar a bordo no Brasil, sem a necessidade de estampar um visto no passaporte.
Art. 29. ....
I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e Sobre a carteira internacional de marítimo, muito embora, em 21 de janeiro de 2011, o Brasil tenha ratificado a Convenção 185 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre documento de identidade do profissional marítimo, com denuncia automática da Convenção 108, as autoridades locais responsáveis pela imigração permanecem se baseando nas duas Convenções para fins de imigração, mas esse tema vem sendo amplamente debatido entre entidades de classe, e as autoridades, visando estabelecer uma maior segurança jurídica sobre este tema. A tendência é que com o tempo o Brasil passe a aceitar somente carteira de marítimo emitidas por países signatários da Convenção 185 da OIT.
Portosenavios
www.miguelimigrante.blogspot.com

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