Diário Oficial da União
Publicado em: 31/12/2025 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 324
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no art. 14, inciso I, alínea "c", § 3º, o art. 30, inciso I, alínea "c" da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 36, caput, § 1º, no art. 145, caput, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.106559/2025-21, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, bem como para pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores especificará os países de que trata o caput, condições específicas para os nacionais desses países e para as pessoas apátridas a eles vinculadas e os postos no exterior habilitados a emitir os vistos temporários previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VISTO TEMPORÁRIO
Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido pelos postos no exterior habilitados, aos nacionais dos países de que trata o art. 1º e às pessoas apátridas que nesses países tenham residência habitual, última residência ou origem.
§ 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, vedada sua prorrogação.
§ 2º Uma vez autorizado, o visto deverá ser retirado no prazo de noventa dias, sob pena de perda de validade.
§ 3º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 3º A concessão do visto temporário estará sujeita à existência de capacidade comprovada de abrigamento por organização da sociedade civil com a qual a União tenha celebrado Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O edital mencionado no caput definirá atribuições e responsabilidades do Poder Público e das Organizações da Sociedade Civil que participarem do processo de qualificação e credenciamento, bem como estabelecerá a dinâmica de monitoramento do cumprimento dos compromissos.
§ 2º O processamento do visto temporário a que se refere o caput dependerá da análise, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos perfis dos potenciais beneficiários encaminhados e de sua conformidade com os requisitos acordados com as Organizações da Sociedade civil habilitadas, a fim de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º Concluída a análise mencionada no § 2º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores a lista nominal dos potenciais beneficiários, para entrevista e análise da possibilidade de emissão do visto temporário para acolhida humanitária, competindo ao Ministério das Relações Exteriores, por meio dos postos no exterior habilitados, a eventual concessão dos vistos.
§ 4º O processamento da lista de que trata o § 3º deverá observar a capacidade de processamento dos postos no exterior, podendo o governo brasileiro suspender a emissão de vistos quando situações de força maior colocarem em risco a segurança de servidores e funcionários.
§ 5º A análise prévia realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos deste artigo, não substitui nem vincula a atuação da Polícia Federal quanto aos procedimentos de registro migratório.
Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria deverá ser apresentada à Autoridade Consular acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - formulário de solicitação de visto preenchido;
III - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência ou pelo país de nacionalidade ou documento consular equivalente; e
IV - autorização de viagem por escrito de ambos os responsáveis legais; do único responsável legal, mediante comprovação dessa condição; ou de autoridade competente, para os requerentes menores de 18 anos que viajem desacompanhados ou na companhia de apenas um responsável legal.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o caput do art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, momento em que poderá requerer autorização de residência temporária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário eletrônico preenchido no site da Polícia Federal;
II - documento de viagem, ainda que a data de validade esteja expirada;
III - certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, apenas para os casos em que não conste a filiação no documento mencionado no inciso II; e
IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência.
§ 1º A autorização de residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá o prazo de dois anos.
§ 2º Alternativamente, no momento do registro de que trata o caput, o imigrante detentor do visto temporário poderá optar por protocolar solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, hipótese em que fará jus a autorização provisória de residência, a ser registrada no sistema migratório da Polícia Federal, até a decisão final sobre o pedido, ficando sujeito às disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 6º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no § 1º do art. 5º, a alteração do prazo da autorização de residência para validade indeterminada, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro, salvo em situações devidamente justificadas de natureza humanitária;
III - não apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.
§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária.
§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:
I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;
II - contrato de prestação de serviços;
III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;
IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;
V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;
VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;
VII - carteira de registro profissional ou equivalente;
VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;
IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;
X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;
XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;
XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;
XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou
XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.
§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º:
I - descendentes menores de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
III - irmão menor de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
IV - cônjuge, ou companheiro ou companheira em união estável;
V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e
VI - que estejam sob tutela.
§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As pessoas nacionais de países beneficiados pelas Portarias revogadas neste instrumento, que se encontrem em território brasileiro até 31 de dezembro de 2025, independentemente da condição migratória, poderão requerer autorização de residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de o requerente ser criança, adolescente, ou indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser apresentado por qualquer dos pais, ou por representante ou assistente legal, conforme o caso, seja de forma isolada ou conjunta.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro será realizado mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos, com a presença do interessado.
Art. 8º A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado, por meio de interoperabilidade entre os sistemas oficiais.
Art. 9º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros, cuja utilização é de responsabilidade do requerente de visto.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art. 11. Considera-se cessado o fundamento da acolhida humanitária de que trata esta Portaria quando o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo ou quando houver saída fora de ponto oficial de controle migratório.
Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, poderá ser instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:
I - dados necessários à decisão do processo;
II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;
III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e
IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 9, de 8 de outubro de 2019;
II - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 49, de 24 de dezembro de 2024;
III - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 50, de 26 de dezembro de 2024; e
IV - a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 51, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARIA LAURA DA ROCHA
Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta
.https://in.gov.br/
www.miguelimigrante.blogspot.com
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