sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Portaria para adesão Rede Nacional de Cidades Acolhedoras

O Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou os termos para a adesão de municípios à Rede Nacional de Cidades Acolhedoras, para municípios interessados em participar do processo de promover a integração de migrantes, refugiados e apátridas no Brasil. A portaria está publicada na edição desta sexta-feira (10) do Diário Oficial da União.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/11/2023 Edição: 214 Seção: 1 Página: 54

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça/Gabinete

PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 84, DE 26 DE OUTUBRO DE 202

Dispõe sobre a Rede Nacional de Cidades Acolhedoras.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam definidos, nos termos desta Portaria, os objetivos e diretrizes gerais de funcionamento da Rede Nacional de Cidades Acolhedoras, doravante denominada RNCA, bem como o Termo de Adesão a ser firmado pelos Municípios para sua consolidação.

Art. 2º A Rede Nacional de Cidades Acolhedoras tem como objetivos:

I - apoiar o desenvolvimento de capacidades institucionais para integração local da população migrante, refugiada e apátrida;

II - institucionalizar um espaço para o diálogo intergovernamental sobre migrações, refúgio e apatridia, com protagonismo dos municípios;

III - possibilitar o compartilhamento de subsídios técnicos para a tomada de decisão, a nível municipal, sobre a política para migrações, refúgio e apatridia;

IV - oportunizar a troca de experiências e aprendizados;

V - incentivar a construção de programas e ações intermunicipais voltados para a população migrante, refugiada e apátrida;

VI - capilarizar os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, conforme artigo 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

VII - expandir a institucionalização de políticas municipais para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional.

Art. 3º São diretrizes para o funcionamento da RNCA:

I - a livre adesão de todas as cidades interessadas em integrar a RNCA, sem necessidade de possuir atuação prévia no tema;

II - o protagonismo de municípios e seus representantes na organização, mobilização e proposição de ações, eventos e reuniões da RNCA;

III - a autonomia da RNCA enquanto espaço colaborativo livre para sugestões, debates e proposições de iniciativas de acolhimento e integração local de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, desde que observada a legislação vigente;

IV - a atuação em parceria com órgãos da administração pública, agências internacionais e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A RNCA deverá aprovar, em regimento interno próprio, suas regras gerais de funcionamento e tomada de decisão.

Art. 4º A RNCA atuará de acordo com Planos de Trabalho anuais, a serem aprovados por seus membros integrantes.

Art. 5º A RNCA será integrada pelos municípios membros, mediante formalização de termo de adesão constante no Anexo Único desta Portaria, e suas atividades contarão com o apoio executivo do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública - DEMIG/SENAJUS/MJSP.

§ 1º Atores da sociedade civil, organizações internacionais, instituições de ensino e pesquisa e outros órgãos do poder público poderão ser convidados a compor a RNCA em caráter consultivo ou de acordo com o pactuado em Plano Trabalho.

§ 2º O termo de adesão à RNCA deverá ser assinado pelo Prefeito do município ou por Secretário da pasta com competência sobre políticas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, e encaminhado para o DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico cidadesacolhedoras@mj.sp.gov.br.

§ 3º Os representantes dos municípios na RNCA deverão ser indicados na ocasião da assinatura do Termo de Adesão, e eventuais modificações deverão ser formalizadas por meio de ofício dirigido ao DEMIG/SENAJUS/MJSP via correio eletrônico cidadesacolhedoras@mj.sp.gov.br.

Art. 6º Da sua instalação à aprovação do regimento interno, a RNCA terá suas reuniões presididas pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO

in.gov.br

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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