sexta-feira, 6 de outubro de 2023

A Inclusão Social das Pessoas em Condição de Refúgio no Brasil

 

Foto Wikipedea

Thais Alves Pinto, Bacharela em Relações Internacionais e em Direito (PUC-SP), Membra Efetiva do Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados, no âmbito da Comissão Permanente de Direitos Humanos da OAB/SP, advogada e consultora em Direito Migratório.

O refúgio foi estabelecido como um problema universal em razão dos expressivos deslocamentos forçados provocados pela Segunda Guerra Mundial. Nas últimas décadas, essencialmente em virtude do aumento de conflitos internos e internacionais e de violações maciças de direitos humanos, este fenômeno tem se intensificado em escala e complexidade.

De acordo com o último relatório da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), "Global trends: forced displacement in 2022", no final de 2022 foram contabilizadas 35,3 milhões de pessoas refugiadas e 5,4 milhões de solicitantes de refúgio no mundo. O aumento significativo destas populações em relação ao ano anterior deve-se, fundamentalmente, aos conflitos armados que eclodiram na Ucrânia e no Afeganistão.

No Brasil, segundo o relatório "Refúgio em Números", elaborado pelo Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), no ano de 2022 foram realizadas 50.355 solicitações de reconhecimento da condição de refúgio, das quais 67% eram de pessoas venezuelanas, 10,9% de cubanas e 6,8% de angolanas. Em adição, 5.795 pessoas foram reconhecidas como refugiadas pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão de deliberação coletiva no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, pessoas refugiadas são aquelas que, em razão de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, foram forçadas a deixar seus países e não querem ou não podem a eles regressar. Por sua vez, solicitantes de refúgio são pessoas que já solicitaram o reconhecimento desta condição e que ainda aguardam a decisão do CONARE.

Ainda que regularmente estabelecidas no território brasileiro, ambas as populações encontram, na inclusão social, um grande desafio. Fundamentalmente, em razão do desemprego, tão comum nestas circunstâncias.

Embora a inclusão social tenha natureza multidimensional, faz-se evidente a importância da empregabilidade durante este processo. Isto porque o trabalho, além de fomentar a troca cultural, permite às pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio a reconstrução de suas vidas de maneira autossuficiente e digna.

Da mesma forma, na sociedade atual, em que a atividade laboral constitui-se como princípio organizador das relações sociais, a ética do trabalho se impõe. A atividade laboral, enquanto fator dignificante, faz-se fundamental à socialização da pessoa, visto que auxilia a construção de sua identidade e a atribuição de sua função para a coletividade.

Tamanha importância conferida à atividade profissional, no Brasil, fez com que o direito ao trabalho - direito fundamental e, portanto, desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana - fosse protegido pelo art. 6º da Constituição Federal. Assim sendo, deve ser assegurado, indistintamente, a todas as pessoas que estejam no território brasileiro.

Isso significa que pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio podem trabalhar regularmente no país. Para tanto, devem emitir o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, respectivamente, a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e o Protocolo de Solicitação de Refúgio, combinado com o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM).

Além disso, os direitos trabalhistas assegurados a essas populações são os mesmos garantidos aos brasileiros e incluem, dentre outros, a limitação da jornada de trabalho, a CTPS assinada pelo empregador, as férias remuneradas obrigatórias, o 13º salário, a garantia de um salário-mínimo e ao menos um dia de descanso remunerado por semana. Portanto, a condição de refúgio não autoriza a criação de uma situação jurídica de exceção e não pode servir de fundamento para a precarização de direitos trabalhistas.

No entanto, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever o trabalho digno para pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio e apesar dos trabalhos realizados pelo Poder Público, pelas agências da ONU e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), essas populações ainda enfrentam altos índices de desemprego e de precarização nas relações de trabalho, essencialmente em razão da dificuldade para homologarem seus estudos, do preconceito e da desinformação dos empregadores a respeito da legislação aplicável a eles.

estadao.com.br

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