quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Publicada a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia no Brasil

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/10/2025 Edição: 192 Seção: 1 Página: 8

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.657, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

Art. 2º A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia tem como finalidade coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, entidades privadas e das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com vistas à promoção e à proteção de seus direitos.

Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, em complementação aos constantes do art. 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017:

I - reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como propulsora do desenvolvimento econômico e social do País;

II - centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e de integração local para a população migrante, refugiada e apátrida;

III - interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação de políticas, programas e ações;

IV - valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos de promoção da migração regular; e

V - responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política.

Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas;

II - promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e apátridas;

III - regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias;

IV - definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências;

V - promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País; e

VII - implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise, monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de políticas, programas e ações.

Art. 5º São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o planejamento de serviços, programas e ações, de acordo com as demandas e especificidades identificadas, com a construção de protocolos e fluxos de encaminhamento e acompanhamento;

II - criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e apátrida;

III - construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos;

V - planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades específicas do território;

VI - promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção, acolhimento e integração dos territórios;

VII - elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias;

VIII - incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e

IX - promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.

Parágrafo único. As etapas dos fluxos migratórios compreendem os movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL

Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais;

II - coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15;

III - articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política;

V - fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida;

VI - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais;

VIII - coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes federativos;

IX - promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos processos administrativos;

X - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas;

XI - apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana;

XII - processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória;

XIII - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; e

XIV - apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes, refugiadas ou apátridas.

Art. 7º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões, grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia;

II - zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais na formulação, na implementação e na avaliação da Política;

III - acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros países;

IV - executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e

V - propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de tratamento.

Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e possibilitar a consolidação de dados sobre essa população;

III - fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS;

IV - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica e especial;

V - disponibilizar serviços de acolhimento especializado para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas;

VI - qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e

VII - assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em ações de promoção da segurança alimentar e nutricional.

Art. 9º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da população migrante, refugiada e apátrida;

II - realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

III - fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

IV - desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

V - fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos - Disque 100, por meio da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VII - fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - Fomigra; e

VIII - atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão de orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades;

II - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a programas de qualificação e aprendizagem profissional;

III - criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e currículos, prêmios, selos e outros;

IV - estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;

V - promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para a oferta de vagas de emprego; e

VIII - promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes, refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de formação de cooperativas e outras formas de economia solidária.

Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

II - organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às populações em situação de vulnerabilidade;

III - promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas;

V - estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e à construção de políticas, programas e ações; e

VII - estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no SUS.

Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

II - apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural;

III - acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

IV - apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes, refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas;

V - incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a população migrante, refugiada e apátrida;

VI - apoiar o ensino de português como língua de acolhimento;

VII - incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas migrantes, refugiadas e apátridas;

VIII - estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior;

IX - estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural;

X - promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos;

XI - promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação básica obrigatória; e

XII - propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e revalidação de diplomas.

Art. 13. Compete aos demais órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, no exercício de suas competências e sempre que cabível, adotar as providências necessárias para a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida em suas políticas, seus programas e suas ações, com vistas a atender aos princípios e objetivos desta Política.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONALDE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA

Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas:

I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e

II - Conselho Nacional de Migração - controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.

§ 1º As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II docaputserão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A estrutura de governança de que trata ocaputnão exclui aquela prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.

Art. 15. O Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instrumento de planejamento, gestão e monitoramento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, terá a função de definir objetivos, metas e estratégias para a sua implementação pela União, e subsidiar as ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o tema.

§ 1º O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º O Plano Nacional deverá estar alinhado aos instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será implementada em articulação e consonância com as demais políticas públicas e com a legislação vigente, em especial:

I - a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II - a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;

III - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;

IV - a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024; e

V - a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 17. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente e as demais regras fiscais vigentes; e

II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 18. Para a execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades privadas sem fins lucrativos e os organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada instrumento.

Art. 19. O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20.

.........................................................................................................................................

§ 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas.

§ 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante.

.......................................................................................................................................

§ 8º ......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 34. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 5º A concessão do visto temporário de que trata ocaputobservará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.

§ 6º Para fins da concessão do visto de que trata ocaput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 5º.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 36. ...............................................................................................................

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá as condições, os prazos e os requisitos para a emissão do visto mencionado nocaputpara os nacionais ou os residentes de países ou regiões nele especificados.

§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá instruções específicas para a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata ocaput.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. ...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia, ressalvada a hipótese prevista no art. 29, § 3º;

.......................................................................................................................................

§ 5º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata ocapute considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.

§ 6º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou comdéficitde competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho.

§ 7º A possibilidade de modificação do local de exercício de atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário para trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 8º A concessão do visto temporário para a finalidade de trabalho observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.

§ 9º Para fins da concessão do visto de que trata ocaput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 8º.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 40. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 41. ...............................................................................................................

Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prestação de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 42. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.

§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata ocaput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 43. ................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata ocaput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 44. O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados." (NR)

"Art. 46. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 2º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar.

.......................................................................................................................................

§ 4º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 5º Para fins da concessão do visto de que trata ocaput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam os § 2º e § 4º.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 48. O visto temporário poderá ser concedido para atender a interesses da política migratória nacional em outras hipóteses estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR)

"Art. 56. A autorização para exercício de atividade remunerada no País será concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o seguinte:

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 138. Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e instruídos, de imediato, com o termo de notificação do imigrante.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 141. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência." (NR)

"Art. 143. ............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 5º O requerimento de autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR)

"Art. 144. ....................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 6º O requerimento de autorização de residência para fins de tratamento de saúde deverá respeitar os requisitos, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR)

"Art. 145. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 147. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 4º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata ocapute considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.

§ 5º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou comdéficitde competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho.

§ 6º A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.

§ 8º Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro.

§ 9º O requerimento de autorização de residência para fins de trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato previsto no § 5º." (NR)

"Art. 149. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 1º O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 150. .............................................................................................................

§ 1º O requerimento de autorização de residência para prestação de serviço voluntário deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 151. ..............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 4º O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 152. A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR)

"Art. 161. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional." (NR)

"Art. 162. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais." (NR)

"Art. 312. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 4º Para fins de isenção de taxas e emolumentos consulares para concessão de visto, as pessoas para as quais o visto temporário para acolhida humanitária seja concedido serão consideradas pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 318. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o funcionamento do sistema eletrônico integrado para processamento dos pedidos de visto e de autorização de residência de que tratam os art. 34, § 6º, art. 38, § 9º, art. 42, § 3º, art. 43, § 3º, e art. 46, § 5º." (NR)

Art. 20. Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 127 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;

II - o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019; e

III - o Decreto nº 10.974, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Enrique Ricardo Lewandowski

Mauro Luiz Iecker Vieira

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil


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sábado, 4 de outubro de 2025

Migrantes e refugiados. Da Conferência de Roma planos de ação para as universidades

 

Um momento da conferência “Refugiados e migrantes em nossa casa comum” no Pontifício Instituto Patrístico Augustinianum  

Concluiu-se na sexta-feira, 3 de outubro, a cúpula organizada pela Villanova University com o objetivo de oferecer uma resposta acadêmica às migrações e deslocamentos. Entre as iniciativas que serão lançadas está a criação de uma infraestrutura de apoio para ativar parcerias entre as partes interessadas e “promover mudanças institucionais”. Entre os projetos está a ampliação do acesso à educação para os que deixaram seus países de origem.

Agora será necessário “planejar uma ação sistêmica, baseada em valores compartilhados e responsabilidade moral”. Esse foi o anúncio de Michele Pistone, fundadora e diretora do Instituto Madre Cabrini sobre Imigração da Universidade Villanova da Filadélfia, na coletiva divulgada na sexta-feira (3), por ocasião da conclusão da cúpula “Migrantes e refugiados na nossa casa comum”, iniciada na última quarta-feira em Roma, no Pontifício Instituto Patrístico Augustinianum. A cúpula, que se concluiu com planos de ação globais para fortalecer a resposta das universidades à migração e aos deslocamentos, reuniu mais de 250 pessoas de mais de 40 países, entre acadêmicos, líderes comunitários, ONGs e representantes da Igreja. “Guiado por uma esperança concreta e enraizada, este projeto nos encoraja a olhar para frente”, afirma Michele Pistone.

Promover parcerias multissetoriais e mudanças institucionais

Durante os três dias da cúpula, os participantes colaboraram por meio de sessões plenárias, grupos de trabalho, apresentações de propostas e Lightning Talks, com o objetivo comum de construir uma solidariedade global duradoura. Olhando para o futuro, Lana Cook, vice-diretora do MIT Systems Awareness Lab, explicou que será criada uma “infraestrutura de apoio” que aumentará a “capacidade coletiva de ativar parcerias multissetoriais e promover mudanças institucionais”. Para isso, serão criadas “alianças estratégicas com iniciativas existentes da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), e a identificação de lacunas críticas nas quais iniciar novas iniciativas”. “Acima de tudo, através das práticas comuns, queremos transformar alguns modelos planejados e estruturas do ensino superior”, acrescenta Cook, “para ampliar o acesso e as oportunidades para as comunidades de migrantes e refugiados”.


Guias para as instituições

A conferência revelou um forte senso de responsabilidade comum: transformar o ensino superior em um motor de mudança sistêmica compassiva, para que o trabalho iniciado em Roma se traduza em um impacto global duradouro. Através dos resultados do encontro, incluindo os primeiros esboços dos Planos de Ação Globais, pretende-se oferecer orientações para as instituições de todo o mundo na construção de respostas justas, inclusivas e sustentáveis à migração, em linha com o Jubileu dos Migrantes e com a missão de solidariedade da Igreja.


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sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Imigrantes, uma riqueza ignorada



 O que leva uma pessoa, em qualquer idade e de qualquer origem, a deixar o seu local de nascimento para migrar para outro lugar, onde tudo é diferente — cultura, língua, costumes e ambiente?

Do mistério antigo às facilidades da viagem moderna

Em tempos passados, era muito mais difícil — e até perigoso — abandonar o “ninho” e aventurar-se pelo mundo. Mesmo assim, a rapaziada botava uma mochila nas costas e saía por aí, para o que desse e viesse. Para as garotas não era assim, mas, atualmente, até parece que são elas que mais se apresentam para intercâmbios no estrangeiro.

No estado atual das comunicações, é possível informar-se sobre tudo que se relaciona com o país a ser visitado, seja para estudar ou passear. O que antes acrescentava uma aura de mistério à nova terra a explorar, hoje está ultrapassado.

Migrações e desafios que moldam trajetórias humanas

Só mesmo uma mudança drástica nos planos é capaz de alterar a rota traçada, seja por algum evento no país estrangeiro, problema de saúde ou outro, de natureza particular. No entanto, não são só os jovens independentes que saem por aí.

O que vemos, hoje, é outro fenômeno: a migração forçada de populações inteiras, movidas pela fome, falta de oportunidades, problemas políticos ou da própria natureza, como secas, enchentes, tornados e outros. Regiões de todo o mundo têm sido afetadas.

Exemplo disso são as migrações de europeus — principalmente de italianos e alemães — para as Américas, no século 19. Vindos inicialmente em navios a vela, em viagens que duravam meses, sujeitos a condições sub-humanas, amontoados e com poucos pertences além de algumas roupas e bíblias, esses migrantes sujeitavam-se a tudo para escapar à miséria em seus países de origem. Regiões de clima mais ameno, no Sul do Brasil, receberam muitas levas desses imigrantes, mas não só essas.

Diversidade cultural que transformou as metrópoles brasileiras

Cidades grandes, como São Paulo e Rio de Janeiro, também foram visadas por migrantes com outras ambições, como comerciantes, artistas, intelectuais, principalmente no período entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial.

Cidadãos do Leste Europeu e do Oriente Médio, assim como os japoneses e coreanos, afluíram às metrópoles brasileiras.

Todos esses afluentes culturais trouxeram ao nosso país uma imensa riqueza, em todos os sentidos: tanto na agricultura quanto na indústria, esse encontro entre o brasileiro “raiz” e povos de outras origens e costumes, abriu não só a economia a novas técnicas e meios, mas também enriqueceu a nossa cultura e a inseriu no contexto mundial.


Anamaria Kovács* é jornalista, escritora e professora universitária, com doutorado em Letras, mestrado em Comunicação Social e bacharelado em Comunicação Social pela UFRJ. Atuou como repórter e editora em importantes veículos, como Jornal do Brasil, Correio da Manhã e Jornal de Santa Catarina, além de ter sido colunista por quase uma década. É também revisora e tradutora desde 1996.

https://aventurasnahistoria.com.br/

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quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Jamais houve tantas guerras no mundo, segundo o Relatório anual da UAB

 

A crise no Haiti evoluiu para um conflito armado 


O relatório do Centro de Pesquisa para uma Cultura de Paz da Universidade Autônoma de Barcelona destaca um aumento generalizado de tensões internacionais e guerras no mundo inteiro, com um número crescente de mortes e violações generalizadas de direitos humanos. No entanto, há vislumbres de paz nos quais a comunidade internacional deve investir. A preocupação, contudo, envolve a mudança militarista da União Europeia e seu plano de rearmamento de € 800 bilhões

O relatório anual sobre conflitos, direitos humanos e oportunidades para a paz, feito pelo Centro de Pesquisa para uma Cultura de Paz da Universidade Autônoma de Barcelona, ​​​​registra um aumento sem precedentes de guerras globais nos últimos 12 anos. O documento, baseado em dados divulgados pelas principais agências e organizações internacionais, analisa o estado global dos conflitos armados, tensões sociopolíticas e iniciativas de construção da paz, destacando tendências, riscos e oportunidades para a paz no futuro. Em 2024, o número de conflitos armados aumentou para 37, em comparação com 36 em 2023. A maioria dos conflitos concentra-se na África (17), seguida pela Ásia e Pacífico (10), Oriente Médio (6), Europa (2) e América (2). Dois contextos degeneraram de crise sociopolítica para conflito armado devido ao alto número de vítimas e tiroteios: Haiti e Papua Ocidental, enquanto a Guerra do Sinai, no Egito, deixou de ser considerada como tal.

Aumento de violência e mortes


Cinquenta e sete por cento dos conflitos armados foram de alta intensidade, resultando em graves perdas humanas e impactos na segurança. Além disso, 60% dos conflitos apresentaram aumento da violência em comparação aos anos anteriores. As principais causas incluem a rejeição do sistema político, econômico ou social do Estado (73%), questões de identidade e demandas por autogoverno (59%) e controle de recursos e territórios (46%).

Mulheres na mira

O relatório também destaca os graves impactos de gênero nos conflitos. Em 2024, 79% dos conflitos de alta intensidade ocorreram em países com baixos níveis de igualdade de gênero. Além disso, os casos de violência sexual relacionada a conflitos aumentaram 50% em 2023, com mulheres e meninas representando 95% das vítimas.

Tensões sociopolíticas

As crises sociopolíticas aumentaram, atingindo 116 casos em 2024, com a maioria na África (38) e na Ásia e Pacífico (31). Trinta e oito por cento dessas crises se agravaram em relação a 2023, enquanto apenas 21% apresentaram redução nas tensões. As principais causas incluem oposição às políticas governamentais (77%), questões de identidade (30%) e controle de recursos e territórios (35%).


A paz é possível

Apesar da situação crítica, o relatório identifica cinco oportunidades para a paz: as negociações entre a República Democrática do Congo e Ruanda, a transição política em Bangladesh, o diálogo sobre autonomia em Bougainville, o processo de paz entre a Turquia e o PKK e a esperança de uma nova era pós-Assad na Síria. No entanto, quatro cenários de risco também emergem: a guerra civil no Sudão, as tensões entre a Índia e o Paquistão, o confronto entre a China e Taiwan e a militarização da União Europeia.


A Europa em risco

A União Europeia e seus Estados-membros lançaram um plano de rearmamento massivo – observa o Relatório – com um compromisso financeiro superior a € 800 bilhões ao longo de quatro anos. O plano europeu parece priorizar o setor militar principal para lidar com as atuais tensões geopolíticas, em detrimento de vias não militares para a própria segurança. O Plano surge na sequência do aumento dos gastos militares globais e da pressão da Otan por maiores compromissos financeiros dos Estados-membros. Não por último, o Relatório destaca a capacidade da indústria de armamentos de influenciar o poder político como um dos fatores que impulsionam a Europa rumo ao rearmamento.


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quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Brasil coordena capacitação de países do Mercosul em procedimentos de elegibilidade para solicitantes de refúgio

 


O Brasil, no exercício da Presidência Pro Tempore do Mercosul, iniciou, nesta segunda-feira (29), o Ciclo de Capacitação Regional sobre Procedimentos de Reconhecimento da Condição de Refugiado. A iniciativa tem como objetivo fortalecer os sistemas nacionais de refúgio na região para contribuir para a harmonização de critérios e práticas na análise de pedidos de refúgio.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados (CG-Conare), conduz o treinamento com especialistas do órgão colegiado, além de representantes do Acnur e das Secretarias Técnicas dos países participantes. A capacitação é voltada a oficiais de elegibilidade e equipes técnicas das secretarias dos Comitês e das Comissões de Refugiados dos países membros e associados do Mercosul.

Por iniciativa do Brasil, o convite foi estendido ao Governo de Angola que, neste mês, fez uma visita técnica de estudos ao Brasil para conhecer o sistema de elegibilidade nacional e a Operação Acolhida. Na ocasião, foram apresentados a estrutura do sistema brasileiro, os procedimentos de análise de pedidos de refúgio e as políticas voltadas à integração dos solicitantes.

O ciclo de treinamento terá formato virtual, em cinco sessões semanais. Serão abordados temas como direito internacional dos refugiados, análise de elegibilidade e aplicação de práticas padronizadas que assegurem maior qualidade, coerência e justiça nos processos de determinação da condição de refugiado. As próximas datas programadas são: 6, 20 e 27 de outubro e 3 de novembro, sempre das 10h às 13h (horário de Brasília). Além disso, está prevista a segunda reunião dos Conares para 13 de outubro.

Integração Regional

A iniciativa é uma ação concreta proposta pelo Brasil para cumprir um dos compromissos assumidos pelos países do Mercosul no âmbito do Fórum Global sobre Refugiados, em dezembro de 2023. O Brasil se comprometeu que, durante a sua Presidência Pro Tempore do País, iria promover a articulação com os países integrantes do Mercosul e seus associados para o fortalecimento do sistema de refúgio. O objetivo é integrar os países da região para construir uma agenda de proteção às pessoas deslocadas de forma forçada.

A coordenadora-geral do Conare, Amarilis Tavares, explicou a relevância da iniciativa para a região. “O Brasil tem buscado exercer um papel de liderança construtiva no Mercosul, compartilhando práticas consolidadas. A capacitação representa uma oportunidade de potencializar capacidades técnicas, mas também de reafirmar o compromisso regional com os direitos humanos e a proteção internacional dos refugiados”, afirmou.

Além da capacitação técnica, a proposta busca aproximar os países da região e fomentar o intercâmbio de experiências. Um dos focos centrais é garantir que as decisões sobre pedidos de refúgio sejam tomadas de forma alinhada às normas internacionais – especialmente a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967 e demais instrumentos internacionais e regionais de proteção.

Brasil na Presidência Pro Tempore do Mercosul

A Presidência Pro Tempore do Mercosul é exercida rotativamente pelos Estados Partes, por períodos de seis meses. Durante esse período, o país responsável coordena as reuniões, articula iniciativas conjuntas e representa o bloco em diferentes fóruns internacionais. No segundo semestre de 2025, o Brasil ocupa a função e conduz uma série de ações estratégicas, incluindo a área de migrações e refúgio.

Criado em 1991, o Mercosul (Mercado Comum do Sul) é um dos mais importantes blocos de integração regional do mundo. Ele reúne Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai como membros plenos e outros países associados (Bolívia, Chile, Peru, Colômbia, Equador, Guiana e Suriname). A Venezuela está suspensa. O bloco atua na promoção da integração econômica, política e social. O Mercosul também é um espaço de cooperação em temas de direitos humanos e migrações.

gov.br/mj/pt-br

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terça-feira, 30 de setembro de 2025

Falta de políticas de integração de imigrantes vai empurrá-los para outros países

 


A geógrafa Lucinda Fonseca defendeu que a falta de políticas de integração dos estrangeiros vai empurrar estes quadros para outros países europeus e colocar Portugal como simples ponto de entrada na UE, com necessidades permanentes de imigrantes.

“Nós temos estudos, na questão da mobilidade intra-europeia, em que de todos os tipos de imigrantes que vão para outros países da Europa, seguindo até os passos da emigração portuguesa, por terem dificuldades em se fixar em Portugal”, afirmou à Lusa, a investigadora do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

“Já fiz várias entrevistas. Muitos gostavam de ficar cá, mas vão-se embora”, resumiu a investigadora, que critica a falta de políticas de integração, que deve passar pela fixação de famílias no território nacional.

“Quem tiver cá a família, mais dificilmente pensa em sair”, explicou Lucinda Fonseca, a dois dias do parlamento reapreciar a nova lei de estrangeiros, que dificulta os processos de reagrupamento familiar.

Tem de existir “um investimento do país” nos imigrantes e “não podemos estar aqui a criar guetos” ou a “alimentar situações de exclusão que são prejudiciais para todos”, pelo que é “crítico apostar na aprendizagem da língua”, avisou.

Lucinda Fonseca é uma das autoras do Índice europeu de Políticas de Integração Migratória (Mipex, na sigla inglesa), que incluiu elogios à política portuguesa para imigrantes até 2024, alertando para o risco de “retrocessos legislativos que comprometam a inclusão e a coesão social”.

Em 2024, o Governo PSD/CDS eliminou a manifestação de interesse, um recurso jurídico que permitia a regularização em Portugal de quem tinha entrado com visto de turismo, e o grande afluxo de imigrantes atrasou os processos de reagrupamento familiar, cujas regras o executivo quer apertar ainda mais com a nova lei de estrangeiros, que será reapreciada na terça-feira, após um chumbo, em agosto, pelo Tribunal Constitucional.

A “nova proposta é um bocadinho menos pior do que a anterior, mas continua a ser má”, disse, comentando o novo diploma, proposto pelo Governo, que “já permite o reagrupamento familiar imediato para casais com filhos em comum e a redução para um ano [de autorização de residência], quando há prova de coabitação prévia”.

“Na prática, continua-se a separar as famílias e a dificultar a integração de núcleos que são fundamentais para facilitar o processo de integração”, salientou a investigadora.

A burocracia “está desenhada para dificultar” a fixação de imigrantes em Portugal e “não se dá sinais de abertura, apesar de se saber que a entrada de pessoas é imprescindível para Portugal em termos demográficos e em termos económicos”.

“Portugal precisa de uma política migratória que seja coerente com as suas necessidades demográficas e económicas e que seja alinhada com os direitos fundamentais, portanto, leis restritivas, que desvalorizam a unidade familiar, desincentivam a fixação duradoura dos migrantes não contribuem nem para a coesão social, nem para o crescimento económico”, acrescentou a investigadora.

https://www.mundolusiada.com.br/

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segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Cooperativas promovem paz e justiça com inclusão de migrantes e refugiados no Brasil

 


Entre tecidos, linhas e pontos, uma cooperativa de Roraima tem ajudado mulheres venezuelanas a costurar um novo futuro em território brasileiro, com capacitação, trabalho e esperança de recomeço. A atuação da Cooperativa de Empreendimento Econômico Solidário de Boa Vista (Coofecs) é um exemplo de como o cooperativismo brasileiro contribui para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, da Organização das Nações Unidas (ONU), que trata da promoção da paz e da justiça. 

Esse compromisso global aponta caminhos para sociedades pacíficas e inclusivas, o que inclui a garantia dos direitos dos migrantes, para que essas populações sejam tratadas com dignidade, protegidas da violência e discriminação, e tenham igualdade de acesso à justiça. 

Em parceria com a Organização Internacional para Migrações (OIM Brasil), agência da ONU, a Coofecs acolhe as mulheres venezuelanas no projeto “Empreendedores em movimento”, um curso gratuito de costura básica e industrial. Além de técnicas de reparo, confecção sob medida e produção de peças personalizadas, elas recebem uma máquina de costura no final, aprendem sobre direitos no Brasil e são integradas social e economicamente – conhecimento que as ajuda a costurar novas oportunidades e recomeçar a vida longe de seu país. 

“A cooperativa sempre buscou incentivar a autonomia das mulheres e atualmente, com a migração venezuelana, estamos focando no atendimento prioritário a essa população. Nas nossas turmas de capacitação, por exemplo, temos um profissional para traduzir as aulas e dar suporte a essas mulheres recém-chegadas no Brasil. Em sala de aula, elas são incentivadas a gerar renda para a família, acessar o mercado de trabalho e estudam mais sobre a valorização da mulher nos espaços e sua identidade”, explica a presidente da Coofecs, Maria dos Santos.

ODS16 Coofecs copiar

Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), dos 194.331 imigrantes que  entraram no Brasil em 2024, quase metade (48,7%) eram venezuelanos com solicitações de refúgio. Em Roraima, por onde a maioria dessa população chega ao território brasileiro, a atuação de cooperativas de diversos ramos tem ajudado a atenuar a crise humanitária provocada pelo deslocamento em massa do país vizinho. 

Além de atuar na capacitação profissional de refugiadas, a Coofecs colabora com outras iniciativas de apoio a imigrantes no estado, com ações voluntárias em projetos sociais e doação de alimentos para comunidades vulneráveis. “Nossa atuação na região fortalece os laços sociais e a solidariedade, o que é essencial para a paz e a inclusão”, destaca a gestora. 

Diversidade e propósito 

No oeste do Paraná, 831 imigrantes de diferentes partes do mundo encontraram na Frimesa Cooperativa Central mais do que um emprego. Vindos de países como Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Colômbia, Haiti, Coreia, Senegal, Angola, África do Sul, Cuba, Líbano e Marrocos, eles são acolhidos em um ambiente de trabalho que valoriza a diversidade cultural e promove a integração.

“Cada colaborador, seja brasileiro ou imigrante, é parte essencial da nossa estratégia. Na Frimesa, crescer é gerar valor para todos – sem distinções, com cooperação, respeito e oportunidades reais”, afirma o presidente executivo da cooperativa, Elias José Zydek. 

A Frimesa oferece apoio aos trabalhadores estrangeiros desde a parte burocrática, com suporte documental e auxílio na legalização no Brasil, em parceria com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Para promover a integração socioeconômica dos colaboradores, a cooperativa garante salários justos e competitivos, com políticas que reconhecem desempenho e resultados, sem distinção de gênero, raça, religião ou origem.

Em outra iniciativa alinhada ao ODS 16, em busca da justiça e práticas éticas e transparentes, a coop aderiu ao Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção em 2023. No ano passado, reforçou seu compromisso ao integrar o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial e o Pacto Global da ONU – Rede Brasil, consolidando sua postura pública contra a corrupção. 

Cooperativas e paz 

Uma das principais lideranças globais do cooperativismo, o ex-presidente do Sistema OCB e ex-ministro da Agricultura, Roberto Rodrigues, afirma que o modelo cooperativo representa atualmente a maior força de inclusão social e paz no mundo. 

Segundo ele, ao garantir emprego, renda e dignidade, as cooperativas transformam realidades. “A exclusão social gera insatisfação, fomenta revoltas e pode levar ao colapso de sistemas políticos, econômicos e institucionais. Nesse contexto, o cooperativismo surge como uma ferramenta poderosa para reduzir desigualdades e promover a inclusão e a paz”.


Fonte: Sistema OCB com adaptações da MundoCoop

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sábado, 27 de setembro de 2025

A América que se reinventa na dor, na arte e na cultura

 


Acredito que devemos encarar a migração na América Latina de maneira menos crítica e mais natural, com o olhar atento e cuidadoso de quem percebe um movimento cultural acontecendo em mão-dupla. Para além da dor e das crises geopolíticas, o encontro de povos reinventa sabores, sotaques e expressões artísticas. A crise venezuelana, em sua urgência, nos faz lembrar de como a resiliência do continente se manifesta na coragem de criar e se reinventar. Empresto aqui a minha percepção, de forma singela, sobre essa transformação silenciosa que cria, na adversidade, novos caminhos para a formação e o reconhecimento de nossa identidade.

A migração não é apenas um apêndice na história da América Latina, mas um de seus aspectos mais constantes e definidores. Antes mesmo das fronteiras nacionais, hoje devidamente demarcadas, já havia tupis, guaranis, maias, incas e centenas de outros povos em movimento, trocando, guerreando e criando uma diversidade cultural que hoje é nossa herança primeira. O século 20 viu chegar levas de italianos e japoneses, somando-se a fluxos anteriores de espanhóis atraídos pela economia agroexportadora. Já nas décadas mais recentes, testemunhamos o fluxo de bolivianos, cubanos, haitianos e, de forma mais aguda e volumosa, venezuelanos, que reconfiguram o panorama migratório regional. Enxergar esses movimentos apenas pela crise ou pela dor é perder de vista que somos um continente erguido no encontro, por vezes violento, por vezes na irmandade, de mundos distintos.

A chegada de milhares de venezuelanos ao Brasil, Colômbia, Peru e Equador, um contingente que já supera 6,5 milhões de pessoas, colocou à prova os sistemas de saúde, educação e assistência social desses países. É inegável e urgente abordar a vulnerabilidade de crianças fora da escola, profissionais altamente qualificados e subempregados e o drama humano de deixar tudo para trás. No entanto, paralelamente a esses desafios, uma transformação discreta, mas crescente, acontece nas feiras, nas escolas, nas cozinhas e nos ateliês. É a reconhecida e histórica resiliência do povo latino-americano, nosso patrimônio intercultural mais valioso, que se manifesta criando novas formas de ser e estar no mundo.

A arte sempre foi o termômetro sensível desses encontros. Artistas de todo o mundo, muitos deles migrantes ou descendentes, têm usado suas obras para romper estereótipos e materializar a dimensão humana dessa experiência. A exposição itinerante Far From Home (Longe de casa), que esteve em São Paulo em 2018, evidencia bem esse fenômeno. Sob curadoria de Nathalie Duchayne e Eduardo Saretta, a mostra reuniu artistas brasileiros e estrangeiros para homenagear a vida no exílio e discutir o “estar longe de casa” por meio de pinturas, esculturas e instalações. Artistas como o muralista Daniel Melim, o casal de mestres artesãos Dona Magdalena e Seu Valentim, e a joalheira Kika Rufino, residente na Alemanha, trouxeram perspectivas que falam do quão complexo é se reconstruir longe do lar, transformando a experiência da migração em ato criativo e de reinvenção.

Para além das galerias, essa reinvenção é cotidiana e sensível. É o sabor que se transforma, como o do pabellón criollo venezuelano, que ganha um toque brasileiro, enquanto um chef peruano incorpora ingredientes locais à sua ceviche em Bogotá. A culinária, linguagem universal do afeto, torna-se um meio de diálogo e acolhimento. É a língua que se enriquece, como o “portuñol” que nasce espontaneamente nas zonas de fronteira e nas comunidades de migrantes não é uma corrupção do idioma, mas uma solução criativa para a necessidade urgente de comunicação. É a economia que se revitaliza, pois o empreendedorismo imigrante mostra-se um acelerador das economias locais.

Estudos de organismos como a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) mostram que os migrantes tendem a apresentar uma taxa de empreendedorismo superior à média da população local. Essa energia não se traduz apenas na abertura de pequenos negócios, como restaurantes, barbearias e lojas especializadas, que atendem tanto à sua comunidade quanto ao público em geral. Ela introduz novos conceitos, serviços e formatos de negócio, diversos do estabelecido, fomentam a concorrência e, em última análise, enriquecem o comércio e a cultura das cidades que os acolhem.

São muitos ainda os campos em que podemos perceber essa sutil reinvenção e amadurecimento de nossa identidade, como na dança, na música, ou na televisão, por exemplo, mas vejo em um campo em especial um desafio e, talvez, a maior oportunidade de consolidar todos esses processos. Falo da educação. A inclusão de crianças e adolescentes migrantes não está só no ato da matrícula. Exige que os sistemas educacionais se adaptem, incorporando a diversidade linguística e cultural como uma riqueza e não como um obstáculo. É necessário combater a xenofobia, formar professores sensíveis às novas realidades e entender que a sala de aula é o espaço perfeito para construir a verdadeira integração. Quando uma criança venezuelana, boliviana ou peruana, indígena ou não, tem a chance de compartilhar sua história e sua cultura com colegas brasileiros, e vice-versa, ambos saem transformados, mais ricos em humanidade e mais conscientes do complexo legado que é a identidade latino-americana.

A lição que fica, penso, não é apenas sobre a capacidade de sobreviver às mudanças, mas sobre a coragem de criar oportunidades. A migração venezuelana, em sua dramaticidade, bate à porta com feridas históricas de nosso continente, mas também aponta para um caminho de superação. Ela nos lembra que a identidade latino-americana não é fixa e purista, mas um processo contínuo de mestiçagem cultural, um “mexido cultural” onde o novo emerge do encontro, por vezes conflituoso, mas sempre criativo, entre diferentes olhares.

A verdadeira provocação que fica é se estamos, como sociedades receptoras, prontos para não apenas assistir, mas para aprender e nos deixar transformar por essa força que chega continuamente? Estamos dispostos a reconhecer que a resiliência do migrante é, no fundo, o mesmo impulso que, há séculos, mantém vivo o grito diverso e insurgente da América Latina? A resposta, talvez, esteja sendo gestada agora mesmo, na feira do Brás (SP), nas praças públicas em todo Brasil, aqui no Memorial da América Latina e nas salas de aula, onde o amanhã se inventa, todos os dias, com sotaques diferentes.



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sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Programa de acolhida humanitária amplia atendimentos e chega a 1,2 mil beneficiários

 

Programa de acolhida humanitária amplia atendimentos e chega a 1,2 mil beneficiários

O quarto acordo de cooperação para acolhida humanitária foi assinado entre a Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e o Projeto Vila Minha Pátria, nesta quinta-feira (25/9). Com a medida, mais 320 afegãos em situação de vulnerabilidade passam a fazer parte do Programa de Acolhida Humanitária por Patrocínio Comunitário, coordenado pela Senajus, que passa a alcançar mais de 1.200 beneficiários.

Além da organização da sociedade civil Vila Minha Pátria, também são parceiros do programa a Panahgah Associação de Apoio Humanitário Internacional, o Instituto Estou Refugiado e a organização Mais. As instituições são responsáveis por executar as ações conforme o plano de trabalho proposto no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 1/2024. A seleção segue aberta à participação de novas organizações.

“O patrocínio comunitário só é possível graças à união entre governo, sociedade civil e organismos internacionais, sem repasse direto de recursos do MJSP, nem custos para os beneficiários”, explica a coordenadora-geral do Comitê Nacional para Refugiados (Conare), Amarilis Tavares.

O perfil dos beneficiários é majoritariamente de pessoas integrantes de famílias com crianças, que viviam em países vizinhos ao Afeganistão – algumas delas já com parentes residentes no Brasil. Também fazem parte do grupo outros públicos prioritários, como pessoas com deficiência, LGBTQIA+ e idosos.

Acolhimento e integração

Cada grupo acolhido passará por um período de seis a oito meses nas instalações da instituição, em Morungaba (SP). Durante esse tempo, receberá moradia digna, alimentação, atendimento de saúde, apoio psicossocial e acompanhamento social. O plano prevê também apoio para a emissão de documentos essenciais, como CPF, Carteira de Trabalho e Registro Nacional Migratório. Isso facilitará o acesso a serviços públicos.

Crianças e adolescentes também terão matrícula garantida na rede pública local e aulas de reforço em português. Para adultos, estão previstos cursos de português como língua de acolhimento, capacitação em informática e atividades de preparação para o mercado de trabalho.

Após a etapa inicial, as famílias poderão ser reassentadas em outras cidades brasileiras, em parceria com organizações e comunidades locais. Nessas localidades, terão suporte para integração comunitária, acesso a equipamentos públicos e inserção no mercado de trabalho. O objetivo é proporcionar autonomia e recomeço seguro para os beneficiários.

Vila Minha Pátria

Desde 2022, a Vila Minha Pátria já acolheu mais de mil migrantes, principalmente afegãos, além de iranianos, paquistaneses e palestinos repatriados da Faixa de Gaza. A instituição mantém articulação com órgãos públicos, organismos internacionais como Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) e a Agência ONU para as Migrações (OIM), e empresas privadas que oferecem oportunidades de emprego e apoio social.

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quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Encontro Cultura Viva Comunitária no Mercosul destaca boas práticas e fortalece integração regional

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Foto: Yair Romero

Nesta terça-feira (23), representantes do Brasil, Chile e Peru se reuniram virtualmente no Encontro Cultura Viva Comunitária no Mercosul: boas práticas. A atividade, transmitida pelo canal oficial do MinC no YouTube, buscou compartilhar experiências comunitárias reconhecidas como referência em seus países e fortalecer a integração cultural da região.

O encontro reforçou o conceito de “cultura viva comunitária”, expressão que surgiu a partir da experiência brasileira dos Pontos de Cultura, criados em 2004 e transformados em Política Nacional de Cultura Viva em 2014. O modelo inspirou iniciativas semelhantes em diversos países latino-americanos, como Argentina, Peru, Costa Rica, Uruguai, Paraguai e Chile, consolidando-se como um marco de transformação social e de valorização da diversidade cultural.

Durante as apresentações, representantes dos países compartilharam experiências de organizações culturais comunitárias que atuam em territórios locais, fortalecendo a educação, a comunicação popular, as expressões artísticas e os saberes tradicionais. Essas práticas mostram como a cultura pode ser um elo fundamental para a transformação social, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade.

Na abertura, a secretária de Cidadania e Diversidade Cultural do Ministério da Cultura, Márcia Rollemberg, contextualizou a reunião e ressaltou o papel do Brasil na construção de políticas culturais comunitárias. Segundo ela, o encontro tem como objetivo trocar boas práticas entre os países do Mercosul, com destaque para experiências do Brasil e Chile.

Márcia enfatizou a dimensão territorial e a importância de políticas nacionais de base comunitária, associando a Política Nacional de Cultura Viva à Política Aldir Blanc de financiamento. “A Cultura Viva é uma política afirmativa de direitos culturais, que junto com a Política Nacional Aldir Blanc, que traz o financiamento, acaba por reforçar todos esses direitos”, explicou.

O Brasil tem hoje 8 mil Pontos de Cultura certificados no Cadastro Nacional, coordenado pelo Ministério da Cultura, abrangendo mais de 1.600 municípios. Para garantir o fortalecimento dessa rede, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura destinou um piso de investimento anual para a Cultura Viva de, pelo menos, R$ 400 milhões. Os recursos são repassados pelo MinC para os entes federados aplicarem em suas respectivas redes de Cultura Viva.

“A Cultura Viva promove e amplia direitos, democratiza a promoção, e torna mais forte a diversidade cultural, né? E posiciona a cultura e a criatividade como vetores de transformação social e econômica nos territórios”, afirmou.

A secretária também destacou o papel dos Pontões de Cultura, responsáveis por articular redes de pelo menos cinco pontos, em áreas temáticas diversas como cultura digital, direitos humanos, juventude, povos indígenas, acessibilidade e cultura alimentar. Além disso, ela lembrou da valorização dos mestres e mestras das culturas tradicionais, que em 2025 terão 1.696 bolsas e premiações asseguradas.

Representando o Chile, Jenn Piña, presidenta da Brigada Migrante Feminista, compartilhou a experiência da organização fundada em 2017, composta por mulheres e dissidências sexuais migrantes de países como Venezuela, Argentina e Colômbia. O grupo atua na criação de redes de apoio e cuidado para comunidades migrantes, com foco em mulheres e dissidências sexuais e de gênero, sempre a partir de uma perspectiva decolonial.

Para Jenn, a migração deve ser valorizada como parte fundamental da história dos povos latino-americanos. “A migração é ancestral, faz parte da memória dos nossos povos”, assegurou.

A Brigada tem utilizado a arte como ferramenta de mediação cultural e resistência, com iniciativas como “Cartografías en tránsito” e “Raíces en resistencia”, que unem cartografia têxtil, artes cênicas e expressões visuais para visibilizar as vivências e reivindicações das comunidades migrantes.

Além da arte, o grupo também aposta na criação de espaços de cuidado, especialmente voltados às infâncias, e na valorização da espiritualidade e ancestralidade. Jenn lembrou ainda que a migração desafia a ideia de uma única cultura, ressaltando as raízes indígenas, negras e afrodescendentes da região.

“O racismo, em vez de nos separar, pode ser enfrentado com práticas antirracistas que nos convidam a dialogar entre as diversidades culturais que nos compõem”, completou.

O responsável pela Direção de Artes do Ministério da Cultura do Peru, Eddy Ricardo Ulloa Martinez, apresentou o histórico da política de Pontos de Cultura em seu país, iniciada em 2011 e inspirada no modelo brasileiro. Em 2016, foi promulgada a Lei de Promoção de Pontos de Cultura, resultado da articulação entre governo e sociedade civil.

Segundo Ulloa, a iniciativa busca ampliar o acesso aos direitos culturais, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade, como crianças, idosos, migrantes, afrodescendentes e povos originários. “Esta iniciativa nasceu em 2011 com o objetivo de ampliar o exercício dos direitos culturais em nível comunitário, com ênfase especial em populações em situação de vulnerabilidade”, enfatizou.

Atualmente, o Peru conta com 803 organizações reconhecidas como Pontos de Cultura, mais da metade delas fora da capital Lima. Destas, 21% já receberam financiamento por meio de editais, enquanto 60% participaram de processos de capacitação. O impacto é amplo: os Pontos de Cultura já movimentaram mais de 5 milhões de soles, envolveram 10 mil trabalhadores culturais, firmaram mais de 2 mil parcerias e alcançaram quase 400 mil pessoas em todo o país.

O programa se estrutura em quatro mecanismos principais: protagonismo e visibilidade, financiamento por editais, capacitação e intercâmbio, e monitoramento contínuo. Além disso, promoveu encontros nacionais e regionais, regulamentação específica e alternativas de apoio durante a pandemia.

O dirigente ressaltou ainda a importância de avaliar a política após mais de uma década de implementação: “é importante que depois de dez anos possamos avaliar como os mecanismos vêm sendo implementados e como poderão ser melhorados”.

Entre os próximos passos, Eddy destacou a necessidade de ampliar os mecanismos de financiamento, fortalecer a geração de evidências sobre o impacto dos Pontos de Cultura e fomentar pesquisas acadêmicas que embasem o reconhecimento da política como estratégia central para o desenvolvimento comunitário no país.

Márcia Rollemberg detalhou a importância das políticas de cultura viva de base comunitária como eixo estruturante das sociedades latino-americanas. Para ela, os avanços observados nos países do continente reforçam o papel da cultura como promotora de cidadania e identidade.

“A importância desse trabalho está justamente em conectar os fazedores de cultura para além dos governos”, relatou.

A secretária também comentou sobre a necessidade de proteger o patrimônio imaterial e valorizar os saberes tradicionais: “que a gente possa estar fazendo uma proteção com relação a essas pessoas, seus saberes, e contribuindo para garantir a salvaguarda desse patrimônio que nos faz América Latina, que nos traz identidade”, finalizou.

Com um olhar voltado ao futuro, a representante da SCDC incentivou a participação dos países em fóruns internacionais como a Mundiacult e a COP 30, onde espera que novos pactos fortaleçam a cooperação cultural no campo global.

https://www.gov.br/cultura/pt-br

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