Governo decidiu reeditar a resolução
normativa que autoriza residência provisória
concedida a estrangeiro de país fronteiriço . Poderá
ser concedida residência temporária, pelo prazo de até 2 anos, ao estrangeiro
que tenha ingressado no território brasileiro por via terrestre e seja nacional
de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja em vigor o Acordo de
Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
O interessado deverá fazer sua solicitação
nas unidades da Polícia Federal.
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA No - 126, DE 2 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional
de país fronteiriço. O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de
junho de 1993, Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de 25 de
novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada nº 8, de 19 de dezembro
de 2006, Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobre Residência
para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados, no sentido
de aprofundar o processo de integração, implementar política de livre circulação
e promover a regularização migratória dos nacionais da região.
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito
internacional, no sentido de estabelecer políticas migratórias que garantam o
respeito integral aos direitos humanos dos migrantes e seu pleno acesso à
justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação,
sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriços que
ainda não são parte do referido Acordo de Residência, que se encontram em
situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se aplica o instituto
do refúgio para permanecer no país, resolve:
Art. 1º Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazo
de até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no território brasileiro por
via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para o qual ainda não esteja
em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e
países associados.
Parágrafo único. A solicitação de residência temporária
deverá ser feita junto às unidades da Polícia Federal, para registro, mediante
a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III- cédula de identidade ou passaporte válido;
IV - certidão de
nascimento ou casamento ou certidão consular; V - certidão negativa de
antecedentes criminais emitida no Brasil;
V - declaração de que não foi processado criminalmente no
país de origem;
e VI - comprovante de
pagamento de taxas.
Art. 2º O estrangeiro que pretenda se beneficiar da presente
Resolução Normativa e tenha solicitado refúgio no Brasil deverá apresentar às
unidades da Polícia Federal declaração de preferência de regularização de
estada, indicando como fundamento de seu pedido esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A declaração de preferência será
encaminhada ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para as providências
administrativas a seu encargo.
Art. 3º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de um
ano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do
Conselho
Diário Oficial da União
www.miguelimigrante.blogspot.com
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